782 - TJRJ. Tribunal do Júri. Através do veredicto do Conselho de Sentença, foi proferida decisão absolutória em 16/08/2021, em favor do apelado, referente à prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP e art. 121, § 2º, III, na forma do art. 73 e do art. 14, II, na forma do art. 70, todos do CP. Pretensão ministerial de realização de novo julgamento, sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. 1. Em conformidade com a exordial, no dia 07/10/2018, por volta das 05h30min, o denunciado, com ânimo de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima SERGIO HENRIQUE, provocando as lesões as quais foram a causa única e eficiente de sua morte, conforme laudo pericial de fl. 57/59. Nas mesmas circunstancias, o denunciado, com ânimo de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima SERGIO HENRIQUE. Contudo, por erro na execução, atingiu também a vítima DERQUIO, causando-lhes as lesões corporais descritas no BAM de fl. 161 e 165. 2. Não assiste razão ao Parquet. 3. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos veredictos, hipótese em que vigora o princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas, podendo escolher uma das versões existentes, desde que não seja manifestamente contrária ao conjunto probatório. 4. Admite-se a desconstituição dos seus julgamentos, excepcionalmente quando o caderno probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença. 5. In casu, as provas não são harmônicas. Há elementos que poderiam permitir aos jurados abraçar a versão acusatória. Por outro lado, há provas que autorizam a opção absolutória dos jurados. Nessa esteira, temos o depoimento da testemunha de viso (ex-companheira do acusado, Nayara, ouvida por ocasião da audiência da primeira fase do procedimento do júri), corroborando a versão do apelado no sentido de que os disparos da arma de fogo decorreram da conduta da vítima SERGIO HENRIQUE. Segundo o interrogando, quando ele saía de um baile - acompanhado de sua ex-companheira -, a vítima SERGIO HENRIQUE puxou uma briga, empurrou a informante Nayara e sacou a sua arma da cintura. Na oportunidade, o denunciado segurou a mão da vítima, iniciando uma luta corporal entre eles, que terminou com disparos da arma de fogo, que atingiram a vítima SERGIO HENRIQUE - que veio a falecer em decorrência das lesões sofridas pelos disparos -, bem como a vítima sobrevivente DÉRQUIO que estava próximo da contenda. Tudo isso motivado pelo fato de o acusado ter derrubado um copo com bebida na vítima SERGIO HENRIQUE, horas antes, no interior do local onde ocorria o evento. 6. Fazendo-se um exame preciso de todo o teor do conjunto probatório, chega-se com facilidade à conclusão de que os jurados poderiam acolher a tese acusatória ou a defensiva, não se podendo afirmar que a decisão seja manifestamente contrária às provas dos autos. Cabe, em consequência, prevalecer a soberania dos veredictos. 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão de primeiro grau. Oficie-se.
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