704 - TJRJ. Tribunal do Júri. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, IV, do CP, sendo-lhe aplicada a pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime fechado. Não foi concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Apelação defensiva requerendo a nulidade da sentença, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos. O Parquet requereu a exasperação da sanção-base, diante das condições judiciais desfavoráveis do acusado. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Segundo a denúncia, o acusado, no dia 29/08/2013, na Rua Amália, em frente ao 242, Cascadura, em comunhão de desígnios com um indivíduo não identificado, efetuou dois disparos de arma de fogo contra Cícero Nunes de Vasconcelos, causando-lhe lesões corporais que provocaram o seu óbito. O delito foi praticado cometido de forma a impedir a defesa da vítima, já que um dos disparos foi efetuado à queima-roupa, na nuca da vítima. 2. A tese defensiva não merece guarida. 3. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos Veredictos, hipótese em que vigora o princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas, podendo fazer uso de quaisquer delas contidas nos autos, mesmo aquelas que não sejam as mais verossímeis. 4. Admite-se a desconstituição dos seus julgamentos, excepcionalmente, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença. 5. Não é o caso dos autos, eis que os jurados acolheram uma das teses a eles apresentadas, e não se pode afirmar que ela seja manifestamente contrária ao conjunto probatório. Prevalece a soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri. Igualmente, impossível afastar a qualificadora reconhecida pelos jurados, eis que não é desvinculada das provas. 6. Quanto ao tema, foi de primordial relevância o depoimento da ex-companheira do acusado, que apontou a localização da arma do crime, descreveu os motivos pelo qual o delito ocorreu e relatou que o apelante confessou para ela a autoria do homicídio. 7. Durante as investigações, cumpriu-se um mandado de busca e apreensão com o fito de localizar o suposto armamento do crime e, durante a diligência, foi apreendida uma arma na residência do acusado. 8. Vale ressaltar que a arma apreendida foi devidamente periciada e determinou-se que o projétil encontrado no crânio do ofendido foi expelido pelo referido armamento, a partir do laudo de confronto balístico realizado. 9. Diante deste cenário, não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, mostrando-se correto o juízo de censura. 10. Ademais, a decisão do Conselho de Sentença em reconhecer a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP foi escorreita, uma vez que está alinhada com as evidências apresentadas nos autos. 11. Em relação ao pedido ministerial, que postula a exasperação da pena, não lhe assiste razão. A meu ver, a reprimenda merece reparo, pois restou um tanto exagerada, portanto, inviável a pretensão do Parquet. 12. Apesar da maior culpabilidade, haja vista forma como foi praticado o crime, nos termos delineados na sentença, penso ser exagerada a elevação da pena em 04 (quatros) anos na primeira fase, sendo razoável, diante das circunstâncias judiciais do crime perpetrado, a fixação da pena-base em 14 (quinze) anos de reclusão. 13. Já na segunda e terceira fases da dosimetria, não há demais causas moduladoras. 14. Subsiste o regime fechado, considerando o quantum final da reprimenda. 15. Recursos conhecidos, negado provimento do apelo ministerial e parcialmente provido o apelo da defesa, abrandando a resposta penal para 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, mantida, quanto ao mais, a douta sentença, oficiando-se à VEP.
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