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DOC. 250.1357.3249.8808

TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONSELHO DE SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA DO RÉU DE HOMICÍDIO PARA A DE LESÃO CORPORAL (POR DUAS VEZES), APLICOU-LHE PENA DE 02 ANOS, 07 MESES E 3 DIAS DE DETENÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E CONCEDEU A ELE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO FIXAÇÃO DA PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO. CASO ASSIM NÃOS E ENTENDA, PLEITEIA O USO DA FRAÇÃO DE 1/6 NO RECRUDESCIMENTO DA REPRIMENDA. PEDE, AINDA, O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DISPOSTA NO ART. 61, II, «F» DO CP E, POR FIM, REQUER O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. O recurso impugna a dosimetria da pena, que merece ajuste. Na primeira fase do processo dosimétrico, o magistrado de piso levou em conta as diversas agressões perpetradas pelo réu, contra a vítima, no contexto de violência doméstica, para majorar a pena, sob a rubrica de má conduta social, o que, adianta-se não se admite. As agressões, físicas ou verbais supostamente praticadas pelo apelante configurariam tipos penais autônomos que deveriam ser analisados com todas as garantias do processo penal, para que pudessem ser usados para prejudicar o autor do fato. Como bem colocou a culta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, «discorda-se do fundamento exarado para negativar a conduta social do réu, visto que, como bem exposto pela defesa, tal circunstância deve se desvencilhar de qualquer histórico criminal, afastando tudo aquilo que diga respeito à prática de infrações penais, pois constituem vetoriais distintas, conforme decidido no REsp. Acórdão/STJ, Tema 1077, julgado sob o rito dos recursos repetitivos: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.» (9fls. 05 do e-doc. 609). Assim, no que diz respeito às agressões cometidas com o cabo de vassoura, a pena-base deve ser majorada em 1/6, já que subsiste apenas a circunstância negativa de ter sido o crime cometido na frente de crianças. Desta feita, a pena fica em 03 meses e 15 dias de detenção. Na segunda fase da dosimetria, a Defesa tem melhor sorte quando pede o afastamento da agravante disposta no art. 61, II «f» do CP. O § 9º do CP, art. 129 trata da lesão corporal cometida por companheiro, com quem a vítima, mulher, conviva, o que é o caso dos autos. Desta feita, agravar a pena nos termos da mencionada alínea «f» implicaria em verdadeiro bis in idem e afrontaria o próprio caput do CP, art. 61 (precedente da Sétima Câmara Criminal do TJRJ). E ausentes circunstâncias que agravem ou atenuem a pena, bem como causas de aumento ou de diminuição da reprimenda, a penalidade se estabiliza em 03 meses e 15 dias de reclusão. No que tange ao segundo crime de lesão corporal, praticado quando o réu lançou uma faca contra a cabeça da ofendida, correta a exasperação da pena em razão da violência da conduta e do grande risco que esta gerou. Vale sublinhar que a ofendida disse que os médicos lhe informaram que a faca ficou alojada bem próxima de uma região letal. Desta feita a reprimenda deve ser majorada em razão da presença de crianças no momento da prática delitiva, como já mencionado, e pela gravidade da conduta. Assim, as reprimendas chegam a 04 meses de detenção. Sobre o concurso de crimes, entende-se que a sentença andou bem quando reconheceu o concurso material. Em que pese os crimes em questão serem da mesma espécie e terem sido cometidos nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar a maneira de execução foi diferente, o que, inclusive, ensejou a maior reprovabilidade da segunda conduta em relação à primeira. Enquanto no primeiro crime, o réu atacou a vítima com um cabo de vassouras, no segundo delito, ele arremessou uma faca contra a cabeça dela. Desta feita, as penas devem ser somadas e atingem o patamar de 07 meses e 15 dias de detenção. E em atenção à nova penalidade e às especificidades do caso concreto, considera-se importante tecer alguns comentários sobre a prescrição, que, adianta-se, aconteceu. Existem dois posicionamentos acerca da interrupção da prescrição pela pronúncia, quando o Conselho de Sentença desclassifica a conduta do réu e passa a imputar a ele crime que não é da competência do Tribunal do Júri, exatamente como se deu no caso concreto. Há quem entenda que, quando se da tal desclassificação a sentença de pronúncia deixa de ser um marco interruptivo, uma vez que não se pode imputar ao réu o erro na capitulação do crime. Por outro turno, há quem entenda que a pronúncia interrompe a prescrição mesmo que os jurados desclassifiquem a conduta inicialmente imputada ao autor do fato, conforme a Súmula 191/STJ. No caso, a divergência acima disposta não assume contornos de relevância, uma vez que mesmo que se considere que a pronúncia interrompeu o curso do prazo prescricional, a prescrição ainda se deu. Assim, observa-se a prescrição retroativa pelo decurso do prazo prescricional de 03 anos entre a data da pronúncia (15/12/2018), e a sua confirmação, por acórdão (01/12/2022), nos termos dos arts. 109, VI, e 117, II e III, ambos do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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