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DOC. 827.0893.7751.7612

TJSP. Embargos à execução. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Reforma, em parte. Possibilidade de pagamento parcelado das custas. Não obstante o embargante afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. O próprio objeto da ação (empréstimo de dois milhões e quinhentos mil Reais) já é absolutamente incompatível com a alegada incapacidade financeira, causando perplexidade no espírito do julgador o requerimento de concessão da benesse. Instado a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, o embargante não cumpriu na íntegra a determinação judicial. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o embargante se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E mais: juntou aos autos comprovante de rendimentos mensais em torno de R$16.600,00 - montante muito superior ao patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Não tendo o embargante esclarecido de forma minimamente estreme de dúvidas todas as suas fontes de renda, bens e movimentação bancária, o indeferimento da benesse era mesmo medida que se impunha. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo embargante, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Sucede que o valor da causa é elevado (R$1.952.175,53 - vál. p/ dez/2024), de modo que o recolhimento das custas iniciais (R$29.282,63 - vál. p/ dez/2024), de uma só vez, impactaria demasiadamente na rotina financeira do embargante. Por isso, ele deve ser autorizado a recolhê-las de forma parcelada (seis parcelas de R$4.880,44 - vál. p/ dez/2024). Observa-se que o processo deverá ter sequência durante o pagamento das parcelas, mas será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, em caso de inadimplemento, sem embargo de o débito disso resultante ser inscrito na Dívida Ativa. Agravo provido em parte

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