389 - TJSP. Apelação - Cartão de crédito consignado - Ação anulatória c/c revisional - Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, com relação ao pedido de anulação do negócio jurídico, por reconhecida a existência de coisa julgada material, e de rejeição do pedido revisional - Irresignação parcialmente procedente, no que merece ser conhecida - Sentença parcialmente reformada, com a limitação dos juros remuneratórios segundo a Instrução Normativa INSS 28/2008, regulamentada pela Portaria INSS 623/2012, vigente à época da contratação, e determinação de restituição da diferença cobrada pela instituição financeira; ou a compensação desse crédito frente ao eventual e efetivo saldo devedor - Manutenção da disciplina das verbas da sucumbência estabelecida em primeiro grau, por ínfimo o decaimento experimentado pelo réu.
1. Cognoscibilidade da apelação - Recurso não merecendo ser conhecido na passagem em que insiste no pedido de anulação do negócio jurídico, por não rebater os fundamentos da sentença quanto a tal tema. Inépcia da peça recursal, por desatenção ao disposto no CPC, art. 1.010, III. Apelação, quanto ao mais, dando atendimento ao princípio da dialeticidade.
2. Cerceamento de defesa - Solução do litígio não exigindo a produção de outras provas além da documental, já encartada ou que já haveria de estar encartada aos autos.
3. Limitação dos juros remuneratórios - Portaria INSS 623/2012, vigente à época da contratação, que, ao regulamentar a Instrução Normativa INSS 28/2008, limitou os juros remuneratórios aplicados em operações de cartão de crédito consignado a 3,06% a.m. Taxa contratada extrapolando tal limite. Hipótese impondo a redefinição da taxa pactuada.
4. Prazo de liquidação - Instrução Normativa INSS 28/2008 não delimitando prazo para liquidação da dívida oriunda de cartão de crédito consignado. referida, Art. 13, I norma inaplicável à espécie, por se circunscrever a empréstimos consignados.
5. Repactuação de dívidas - Ausentes os requisitos para a configuração do superendividamento, a justificar o procedimento dos CDC, art. 104-A e CDC, art. segts.. Consideração, ademais, de que não há compatibilidade entre o procedimento da ação revisional de cláusulas financeiras do contrato e o da ação de repactuação de dívidas, a possibilitar que ambos os pedidos em questão sejam deduzidos num único processo.
Afastaram as preliminares, conheceram apenas em parte da apelação e, nessa parte, deram parcial provimento ao recurso.
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)