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Decreto lei nº 5.452/1943 art. 476

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Doc. 154.1950.6001.9300

21 - TRT3. Seguridade social. Benefício previdenciário. Retorno ao trabalho.

«Reintegração - pagamento de salário - inss - aptidão para o trabalho. A partir do deferimento do benefício previdenciário, o contrato de trabalho fica suspenso, consoante se infere do CLT, art. 476, ou seja, não gera efeitos até que o benefício do INSS cesse. Porém, momento em que o INSS concede a alta médica, deixa de quitar o benefício, voltando o contrato de trabalho a produzir todos os seus efeitos, dentre os quais a obrigação da Reclamada de quitar os salários. Ao considera... ()

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Doc. 150.8765.9006.4400

22 - TRT3. Plano de saúde. Suspensão. Contrato de trabalho. Contrato suspenso. Restabelecimento do plano de saúde.

«Nos termos do CLT, art. 476, a suspensão do contrato de trabalho em razão da percepção de benefício previdenciário acarreta a suspensão temporária dos principais efeitos do contrato em relação às partes, quais sejam, a prestação de serviços e o correspondente pagamento de salários. No entanto, mantêm-se eventuais obrigações acessórias atinentes à contratação, como o plano de assistência à saúde, custeado pelo empregador.»

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Doc. 154.6474.7004.3300

23 - TRT3. Seguridade social. Aviso-prévio proporcional. Pagamento. Aviso prévio proporcional. Exclusão do período de afastamento em gozo de benefício previdenciário.

«O reclamante pretende a reforma da r. sentença recorrida, em relação ao pedido de diferença de aviso prévio proporcional, alega que foi admitido em 08/11/2010 e dispensado em 09/05/2013, somando 02 anos, 06 meses e 2 dias de trabalho, fazendo jus ao pagamento de 36 dias de aviso prévio. Sem razão. Não merece reparo a r. sentença recorrida que, por falta de disposição expressa da Lei 12.506, de 11/10/2011, aplicou, por analogia legis, o preceito do CLT, art. 476 para decotar do tempo... ()

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Doc. 154.6474.7005.2400

24 - TRT3. Seguridade social. Benefício previdenciário. Retorno ao trabalho. Divergência. Médico-perito do unss. Médico da empresa. Retorno ao trabalho. Pagamento de verbas salariais. CLT, art. 476.

«Interrompido o pagamento do benefício previdenciário restabelece-se para o empregador o dever de adimplir com suas obrigações contratuais, dentre as quais o pagamento da remuneração a que faz jus o trabalhador em virtude do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 476. Essa obrigação não é elidida por conclusão médico particular do empregador, vez que o Decreto 3.048/1999, art. 170 estabelece a competência privativa dos servidores previstos no Lei 10.876/2004, art. 2 o para a... ()

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Doc. 154.5443.6000.0300

25 - TRT3. Determinado. Contrato de experiência. Doença degenerativa. Suspensão.

«Comprovado que a doença que acometeu o reclamante é de natureza degenerativa, não há que se falar em estabilidade provisória, nos termos do artigo118 da Lei 8.213/1991 e Súmula 378/TST. Por outro lado, demonstrada a incapacidade laborativa à época do encerramento do contrato de experiência, mero corolário é a nulidade da dispensa operada, uma vez que o empregado se encontrava doente e, assim, suspenso o contrato de trabalho (independentemente da natureza da enfermidade), entendiment... ()

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Doc. 153.6393.2011.9600

26 - TRT2. Seguridade social. Contrato de trabalho (suspensão e interrupção) aposentado afastamento previdenciário e plano de saúde. O afastamento previdenciário, seja por licença para tratamento de saúde, seja por concessão de aposentadoria por invalidez, não extingue o contrato de trabalho, mas apenas o suspende, conforme previsto nos CLT, art. 475 e CLT, art. 476, além dos Lei 8213/1991, art. 47 e Lei 8213/1991, art. 63, esteja ou não o afastamento relacionado com acidente de trabalho ou moléstia profissional. Neste mesmo sentido, o entendimento consubstanciado na bem lançada Súmula 160 do colendo TST e na igualmente bem colocada Súmula 217 do excelso STF, que garantem o retorno do empregado ao seu posto, no caso de restabelecimento da capacidade laborativa. Recurso do reclamante provido no particular.

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Doc. 166.0114.9000.7900

27 - TRT4. Seguridade social. Recurso ordinário da reclamante. Suspensão do contrato de trabalho. Indeferimento de benefício previdenciário. Salários do período.

«Inexistindo prova nos autos de que o empregador impediu o empregado de retornar ao trabalho, enquanto este investia contra a decisão do INSS extintiva do benefício previdenciário por auxílio-doença, presume-se ter o trabalhador assumido o risco de aguardar, com o contrato suspenso, o desfecho de sua insurgência contra o órgão previdenciário em âmbito administrativo ou judicial. Indevido o pagamento de salários durante a suspensão contratual. Aplicação do CLT, art. 476. [...]»

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Doc. 144.5285.9003.9000

28 - TRT3. Contrato de experiência. Afastamento por doença. Suspensão da contagem do prazo contratual. Caracterização.

«A suspensão do contrato de experiência em face de doença não relacionada ao trabalho suspende a contagem do prazo para o seu termo final, conforme o CLT, art. 476. Tal contagem deve ser feita considerando-se os dias da experiência necessários inicialmente previstos, e, para tanto, considerados aqueles em que o contrato estava efetivamente em vigor, excluídos os períodos de suspensão.»

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Doc. 144.5252.9000.9600

29 - TRT3. Suspensão do contrato de trabalho. Manutenção de benefícios nas normas coletivas.

«Os afastamentos previdenciários por motivos de doença e de aposentadoria por invalidez são causas de suspensão do contrato de trabalho, nos termos dos CLT, art. 475 e CLT, art. 476. Contudo, o afastamento previdenciário não faz cessar todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, criando até mesmo um impedimento à faculdade de o empregador romper unilateralmente o pacto laboral. Em alguns casos, a ordem jurídica atenua as repercussões drásticas da suspensão contratu... ()

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Doc. 143.1824.1047.5200

30 - TST. Auxílio alimentação.

«O Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento do auxílio alimentação durante o afastamento da autora, no período de 17/3/2003 a 1º/9/2004, no gozo de auxílio previdenciário. O apelo não merece conhecimento, pois o CF/88, art. 7º, XXVI não restou prequestionado, além de não haver violação direta e literal dos CLT, art. 475 e CLT, art. 476, como exige o CLT, art. 896, «c», pois tratam da suspensão do contrato, mas não abordam a temática específ... ()

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