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DOC. 154.1950.6001.9300

TRT3. Seguridade social. Benefício previdenciário. Retorno ao trabalho.

«Reintegração - pagamento de salário - inss - aptidão para o trabalho. A partir do deferimento do benefício previdenciário, o contrato de trabalho fica suspenso, consoante se infere do CLT, art. 476, ou seja, não gera efeitos até que o benefício do INSS cesse. Porém, momento em que o INSS concede a alta médica, deixa de quitar o benefício, voltando o contrato de trabalho a produzir todos os seus efeitos, dentre os quais a obrigação da Reclamada de quitar os salários. Ao considerar o Reclamante inapto para retornar ao posto de trabalho e deixando de interpor o recurso administrativo cabível, a Ré criou uma situação insustentável, mercê da qual o trabalhador foi o principal prejudicado, eis que além de deixar de receber o auxílio-doença, também não recebeu os salários devidos. Observa-se que a empresa deixou de cumprir com sua função social, eis que não permitiu que o trabalhador retornasse às suas atividades laborais, ainda que em atividade distinta.»

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