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Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 170º


Art. 170

- Compete exclusivamente aos servidores públicos ocupantes dos cargos de que trata o § 3º do art. 30 da Lei 11.907, de 2/02/2009, a realização das atividades médico-periciais relacionadas com o RGPS, sem prejuízo de outras disposições constantes no referido artigo. [[Lei 11.907/2009, art. 30.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Parágrafo único - Os servidores de que trata o caput poderão solicitar ao médico assistente do beneficiário que forneça informações sobre antecedentes médicos a ele relativas, na forma disciplinada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, para fins do disposto no § 2º do art. 43 e no § 1º do art. 71 ou para subsidiar emissão de laudo médico pericial conclusivo. [[Decreto 3.048/1999, art. 43. Decreto 3.048/1999, art. 71.]]

Redação anterior (do Decreto 6.939, de 18/08/2009, art. 1º): [Art. 170 - Compete privativamente aos servidores de que trata o art. 2º da Lei 10.876, de 2/06/2004, a realização de exames médico-periciais para concessão e manutenção de benefícios e outras atividades médico-periciais inerentes ao regime de que trata este Regulamento, sem prejuízo do disposto no mencionado artigo.
Parágrafo único - Os servidores de que trata o caput poderão solicitar ao médico assistente do beneficiário que forneça informações sobre antecedentes médicos a este relativas, na forma a ser disciplinada pelo INSS, para fins do disposto nos § 2º do art. 43 e § 1º do art. 71 ou para subsidiar emissão de laudo médico pericial conclusivo.] [[Decreto 3.048/1999, art. 43. Decreto 3.048/1999, art. 71.]]

Redação anterior (original): [Art. 170 - Os exames médicos para concessão e manutenção de benefícios devem ser, preferencialmente, atribuídos a médicos especializados em perícia para verificação de incapacidade, garantida, quando forem realizados por credenciados, a revisão do laudo por médico do INSS com aquele requisito, cuja conclusão prevalece.]

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TRT3TRT 3 REGIãO (Sexta Turma) - RO 0002114-50.2013.5.03.0129 (21.145.020.135.030.128) - RS - Rel.: Rosemary de O. Pires - DJ 01/08/2014
Seguridade social. Benefício previdenciário. Retorno ao trabalho. Divergência. Médico-perito do unss. Médico da empresa. Retorno ao trabalho. Pagamento de verbas salariais. CLT, art. 476.
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