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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: tutela provisoria de urgencia

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  • tutela provisoria de urgencia

Doc. 184.3323.9002.7700

31 - STJ. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. Tutela provisória objetivando conferir efeito suspensivo a recurso especial no bojo de ação de rescisão de contrato de franquia c.c. Indenização por perdas e danos. Deferimento, na origem, do pedido de tutela de urgência para obstar que os réus exerçam atividade no mesmo ramo de negócio designado nos contratos de franquia firmados com a autora. Decisão monocrática, que ante a demonstração dos requisitos, deferiu o pedido liminar e concedeu efeito suspensivo ao reclamo. Irresignação da autora.

«1 - No que tange ao pedido de reconsideração contra decisão monocrática, apesar de não possuir previsão normativa - seja à luz do CPC/1973 ou do CPC vigente - , tem sido admitida, pelo Superior Tribunal de Justiça, a sua conversão em agravo regimental ou interno, desde que não tenha sido utilizado com má-fé, não decorra de erro grosseiro e tenha sido apresentado dentro do prazo legal. 2 - O uso da cautelar/tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é me... ()

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Doc. 240.1080.1484.4506

32 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno na tutela cautelar antecedente. Pretensão de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial sobrestado na origem. Fornecimento do medicamento zolgensma. Superação das Súmula 634/STF e Súmula 635/STF. Decisões do STJ em casos idênticos ao dos autos cassadas pelo STF nas rcl 62.127/df e 62.049/CE. Decisão agravada que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do acórdão recorrido e determinar o fornecimento do medicamento pleiteado. Agravo interno improvido.

I - Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente formulado por E DA R P A, menor impúbere, nascido em 16/11/2020, com fundamento nos arts. 294, 300, 995 e 1.029, § 5º, do CPC, em desfavor da União e do Estado de Pernambuco, buscando a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial sobrestado na origem. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgara improcedente o pedido em ação na qual postula o fornecimento do medicamento Zolgensma. ... ()

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Doc. 203.7604.9000.1600

33 - STJ. Tributário. Processual civil. Agravo interno no pedido de tutela provisória. CPC/2015. Aplicabilidade. Tutela provisória de urgência. Fumus boni iuris e periculum in mora. Requisitos essenciais não demonstrados. Indeferimento. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. CPC/2015, art. 300.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o CPC/2015. II - Neste Superior Tribunal, a tutela provisória de urgência é cabível para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de sua competência, devendo haver a satisfação simultânea de dois requi... ()

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Doc. 197.0691.0002.7600

34 - STJ. Civil. Processual civil. Decisão interlocutória que indefere pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa. Recorribilidade imediata por agravo de instrumento com base no CPC/2015, art. 1.015, I. Impossibilidade. Institutos jurídicos ontologicamente distintos. Ausência de cautelaridade. Inexistência de risco ao resultado útil do processo. Suspensão por prejudicialidade externa que não se funda em urgência, mas em segurança jurídica e no risco de prolação de decisões conflitantes. Suspensão da execução que depende da concessão de tutela provisória na ação de conhecimento ajuizada pelo executado. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico.

«1 - Recurso especial interposto em 29/05/2018 e atribuído à Relatora em 12/09/2018. 2 - O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que indefere o pedido de suspensão do processo em razão de questão prejudicial externa equivale à tutela provisória de urgência de natureza cautelar e, assim, se é imediatamente recorrível por agravo de instrumento com fundamento no CPC/2015, art. 1.015, I. 3 - Embora o conceito de «decisão interlocutória que versa sobre tutel... ()

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Doc. 184.3384.1000.1900

35 - STJ. Processual civil. Pedido de tutela provisória. Requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a fim de conceder a tutela provisória para manter os depósitos de recursos públicos estaduais em banco privado em poder da massa e sob a gestão do banco central. Demonstração dos requisitos autorizadores da medida. Agravo interno do banco central do Brasil provido para deferir a tutela provisória de urgência cautelar suspensiva.

«1 - É bem verdade que o Recurso Especial, bem assim como os seus afluentes, não dispõe de efeito suspensivo, admitindo-se, portanto, a execução provisória do acórdão impugnado; lado outro, nos termos dos 300 e art. 995, parágrafo único do Código Fux (CPC/2015), poderá o Relator atribuir efeito suspensivo à insurgência especial, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ao deferir Tutela de ... ()

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Doc. 1697.2334.3442.4862

36 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PELA AUTORIDADE COATORA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA CONEXÃO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CPC/2015, art. 300. INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE B-31 OU DE B-91. NÃO CONSTATAÇÃO DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PERANTE O INSS. ATO COATOR SUBSTANCIALMENTE FUNDAMENTADO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ao contrário da tutela definitiva, que « é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto do processo, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa «, « predisposta a produzir resultados imutáveis, cristalizados pela coisa julgada materia l» e que «prestigia, acima de tudo, o valor segurança jurídica «, a tutela provisória destina-se à antecipação dos efeitos do provimento final, com base em cognição sumária, podendo, todavia, ser revista pela autoridade que proferiu o ato em decisão definitiva. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. 2ª. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. p. 591). A tutela provisória se destina a combater um dos grandes males do processo que é o decorrer do tempo, garantindo, ao antecipar os efeitos do provimento final, a efetividade da jurisdição. Não obstante, em sede mandamental, considerada a cisão funcional para o exame da lide, em especial tendo em vista que o julgador do mandado de segurança não é o juiz natural para a causa (matriz), é preciso examinar se o ato coator encontra-se devidamente fundamentado e se, pautado em prova documental pré-constituída para a análise da tutela provisória, foi efetivamente abusivo e ilegal e se atendeu aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação. II - No caso concreto, examina-se recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela parte impetrante, reclamante na ação matriz, no qual requer a reforma do acórdão recorrido, que denegou a segurança e manteve os efeitos do ato coator, que indeferiu a tutela provisória de urgência, cujo escopo consistia em obter sua reintegração aos quadros da parte litisconsorte. III - Registra-se que o interesse processual está mantido, na medida em que a sentença de extinção na ação matriz tem como fundamento a reunião de dois processos que tem a mesma causa de pedir, por conexão. Ademais, o processo nos quais as ações foram reunidas encontra-se em fase de instrução. IV - Em suas razões recursais, aduz a parte impetrante que « Conforme atestados e laudos médicos emitidos por Dr. Carlos Agra, ortopedista (CREMEPE 8543), Dr. Lafayette Lemos, ortopedista (CRM 15061) e Dra. Ângela Maysa de Araújo (CRM 10887), a parte Impetrante se encontrava inapta ao trabalho, devendo ser afastada de suas funções, os quais atestaram que havia desenvolvido, devido às atividades estressantes e à sobrecarga de trabalho para atingimento de metas excessivas com movimentos excessivamente repetitivo, pelas atividades desempenhada desenvolveu patologias como: Síndrome do Túnel Carpo (CID 10 G56.0), Outras Sinovites e Tenossinovites (CID M65.8), Síndrome do Manguito Rotador (CID 10 M75.1), Bursite do Ombro (CID 10 M 75.5), Outras Entesopatias (CID 10 M77.0), Epicondilite Lateral (CID 10 M77.1), Exposição Ocupacional a fatores de risco não especificados (CID 10 Z 57.9), doenças estas comum entre a categoria bancária as quais estão inseridas no Anexo II do Decreto 3.048/99, no título «Doenças reconhecidas como LER/DORT « (fl. 878). Com isso, pugna pela reforma do acórdão recorrido e pela concessão da segurança, a fim de que a reintegração lhe seja deferida e cassados os efeitos do ato coator. IV - Não assiste razão à parte recorrente. Consoante apontado em sede de contrarrazões, a última licença médica ocorreu no período de 17 a 19 de fevereiro de 2022, quase um mês antes da dispensa, não tendo a recorrente sido afastada em decorrência de doença profissional. De par com isso, pontificou a autoridade coatora que sequer houve requerimento de concessão de benefício previdenciário ao INSS pela impetrante/reclamante. Como se não bastasse, o Ministério Público do Trabalho opinou pelo desprovimento do recurso ordinário da reclamante, impetrante, ora recorrente, uma vez que não há probabilidade do direito invocado. Além disso, impende ressaltar que eventual direito à reintegração, caso ultrapassado eventual período estabilitário aferível a partir do conjunto probatório produzido na ação matriz (agora no processo continente) poderá ser convertido em indenização substitutiva pelo juiz natural para a causa, de modo que não há falar em risco ao resultado útil do processo. V - Frise-se que, em sede mandamental, o direito líquido e certo diz respeito a fato documentalmente comprovado, circunstância inexistente nos autos, o que motiva a manutenção dos efeitos do ato coator, bem como do acórdão recorrido, que denegou a segurança. VI - Recurso ordinário conhecido e desprovido, para manter o acórdão recorrido, bem como os efeitos do ato coator, que indeferiu a tutela provisória de urgência, que tinha por objeto a reintegração da parte impetrante aos quadros da litisconsorte.

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Doc. 221.2020.9581.0760

37 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no pedido de tutela provisória. Habeas corpus. Ordem concedida parcialmente. Revogação de internação compulsória e nomeação de curador provisório. Recurso especial admitido na origem e pendente de remessa a esta corte superior. Decisão monocrática que indeferiu liminarmente a pretensão veiculada nessa tutela de urgência.

1 - O uso da cautelar/tutela de urgência no âmbito deste STJ é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2 - Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculad... ()

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Doc. 382.0149.4827.7712

38 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NA AÇÃO MATRIZ. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA MANTER OS EFEITOS DO ATO DITO COATOR. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A tutela provisória é decisão judicial que antecipa os efeitos da tutela definitiva. Desse modo, não se antecipa o provimento judicial em si, mas os seus efeitos. Antecipa-se, pois, a exteriorização materializada de um direito que se pretende reconhecido, isto é, a realização, de imediato, dos efeitos concretos de uma decisão que atribui a alguém um bem da vida, podendo ser concedida liminarmente, durante o trâmite do processo, na sentença (como técnica de adiantamento dos efeitos da decisão) e até mesmo após, em grau de recurso. Nessa diretriz, dispõe o CPC/2015, art. 300, caput que «a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". II. Para Piero Calamandrei, a lentidão do processo pode transformar o princípio da igualdade processual em coisa irrisória. Mas, para além disso, a demora em uma resposta adequada no tempo, pode significar a negativa de acesso à ordem jurídica justa, pois não se permitirá a recomposição do direito violado na exata medida da lesão perpetrada. Nesse passo, a doutrina processual tem buscado mecanismos que impeçam o perecimento do direito pela demora da resposta estatal. Nessa quadra, considerando que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF/88, art. 5º, XXXV), o jurisdicionado possui o direito à sentença capaz de dar plena efetividade à tutela por ela concedida, sendo o instituto da tutela provisória, decididamente, a medida apropriada para os novos tempos de uma jurisdição constitucional voltada para a garantia da ordem jurídica justa e da efetividade do processo. III. No caso vertente, a autoridade dita coatora indeferiu tutela provisória pleiteada pela parte reclamante para a reintegração do trabalhador ao emprego. Consignou-se na decisão atacada que os documentos pré-constituídos apresentados na inicial não demonstrariam a probabilidade do direito e que as questões controvertidas demandavam dilação probatória. Visando a cassação dos efeitos dessa decisão, a parte reclamante impetrou o vertente mandado de segurança. IV. Conforme disposto pelo Tribunal Regional, ao julgar o presente writ, «a controvérsia acerca da natureza das lesões de coluna que embasam a pretensão de reintegração no emprego já foi objeto de exame na reclamatória trabalhista acidentária 0020675-07.2018.5.04.0231. A sentença proferida na referida ação não reconheceu o nexo causal, sendo acolhidas as conclusões do perito médico nomeado, no sentido de que, considerando a natureza eminentemente degenerativa da doença, não haveria como atribuir responsabilidade à empregadora por essas lesões, ainda que a natureza das atividades comportasse riscos para a coluna vertebral. A decisão de primeiro grau foi mantida, por unanimidade, no acórdão proferido pela 9ª Turma deste Tribunal (ID. 6bc0936 - Pág. 2). (...) Ora, ainda que tal decisão não tenha transitado em julgado, entendo que nova aferição do nexo causal depende de dilação probatória, não havendo prova pré-constituída a confortar a tese do autor. Considerando a peculiar situação trazida à exame, em que foi afastado nos dois graus de jurisdição o nexo de causalidade pretendido, não verifico a presença da probabilidade do direito, a ensejar a concessão, em antecipação de tutela, da reintegração pretendida. Ademais, a prova documental produzida se revela frágil a ensejar o reconhecimento da invalidade de dispensa de empregado doente em sede de tutela de urgência, não sendo o laudo de ressonância magnética conclusivo neste sentido. E ainda, embora haja nos autos atestado firmado por médico particular do autor, fornecido no dia seguinte ao pré-aviso, indicando a necessidade de afastamento do trabalho por tempo indeterminado, revela-se necessária a dilação probatória a fim de que se verifique a existência do direito constitutivo alegado pelo autor (invalidade da dispensa - empregado doente, inapto, em tratamento médico e com limitação funcional comprovada), mormente diante das decisões proferidas na ação indenizatória 0020675-07.2018.5.04.0231. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade no ato atacado» (fl. 721 - Visualização Todos PDFs). V . Dessa decisão recorre ordinariamente a parte impetrante almejando a reforma do acórdão recorrido e a concessão da segurança para que lhe seja assegurada a reintegração ao emprego. Isso porque teria havido dispensa discriminatória, porquanto o trabalhador foi demitido quando estava inapto (por doença profissional) para o trabalho e porque estava realizando tratamento durante o aviso prévio e a demissão. VI . Não assiste razão à parte recorrente. De detida análise dos autos, tem-se que os documentos acostados são insuficientes para demonstrar a inaptidão (por doença profissional) do trabalhador no momento de sua dispensa, tampouco foram capazes de demonstrar a ocorrência de dispensa discriminatória. Tal conclusão demanda cognição exauriente e pormenorizada, o que escapa da via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída. Nessa quadra, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato dito coator ou teratologia da decisão atacada. Destarte, depreende-se que, em cognição sumária, não há elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito da parte autora à reintegração ao emprego, sendo necessária dilação probatória, notadamente quanto à dispensa discriminatória e à inaptidão (por doença profissional) do trabalhador no momento de sua dispensa. VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. 185.3922.0001.4600

39 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno na petição. Requerimento de tutela de urgência. Agravo de instrumento interposto de decisão que, na origem, indeferira a liminar, em mandado de segurança. Decisão monocrática indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Incompetência do STJ para exame do pedido. Posterior julgamento do mandado de segurança, com denegação da segurança. Perda do objeto do recurso. Agravo interno improvido.

«I - A agravante, com base no RISTJ, art. 288 c/c o CPC/2015, art. 294, busca a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecedente, em face do indeferimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em Agravo de Instrumento interposto contra decisum indeferitório de liminar, que, por sua vez, fora proferido em Mandado de Segurança, por ela impetrado contra ato do Presidente da Comissão Geral de Licitação do Estado do Amazonas. II - Nos termos dos CPC/2015, art... ()

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Doc. 195.5395.1001.1100

40 - STJ. Administrativo e processual civil. Reclamação constitucional. Alegação de afronta a decisão do STJ e de usurpação da competência da corte. Descabimento. Conflito de competência. Ações civis públicas. Irresignação contra a supressão da franquia mínima de bagagem, transporte aéreo. Resolução 400/2016, da anac. Conexão entre os feitos. Designação do Juízo Federal da 10ª Vara da seção judiciária do Ceará para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Alegação de ausência de identidade de pedido, nas ações civis públicas. Questão a ser decidida conflito de competência. Tema de grande repercussão social. Necessidade de julgamento uniforme para a questão. Princípio da segurança jurídica. Reclamação julgada improcedente.

«I - Conforme previsão da CF/88, art. 105, «I», f e 187 do RISTJ, a Reclamação, dirigida a esta Corte, tem cabimento para preservar sua competência ou assegurar a autoridade de suas decisões. II - O CPC/2015, art. 988 prevê a reclamação como meio de preservar a competência de tribunal, garantir a autoridade de suas decisões, «e», ainda, para «garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitu... ()

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