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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 333.3046.8200.1681

101 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA. Em face do possível desacerto da decisão agravada, deve ser provido o agravo interposto pelo reclamante para melhor exame do recurso de revista interposto pela reclamada. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO REVISIONAL. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. Em demanda anterior, foi reconhecida a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Na presente ação revisional, a empresa pretende a revisão dessa decisão, sob o argumento de que, após o seu trânsito em julgado, houve alteração na redação da norma coletiva a partir do ACT 2018/2019, que passou a prever que, para o cálculo das horas extras e do adicional noturno, deverá ser observado o valor da hora do salário-base, estipulando, em contrapartida, adicionais superiores aos legais. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. O TRT, por sua vez, negou provimento ao recurso ordinário da empresa sob o fundamento de que não ficou demonstrada a modificação do estado de fato ou de direito alegado. Entendeu que: 1) «a alteração do termo valor da hora normal pelo outro, mais recente, valor hora do salário base « não implicou «modificação do contexto de apuração das horas extras e do adicional noturno» ; 2) a decisão transitada em julgado está fundada «em norma-princípio que assegura o resultado daquele julgamento» ; e 3) «a redação das cláusulas coletivas de trabalho não preveem nada diferente do que hodiernamente já se pratica» . Nesse contexto, em que não evidenciada a ocorrência de modificação no estado de fato ou de direito, conforme exige o CPC, art. 505, I, não há como deferir a revisão pretendida. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 939.3460.1966.1289

102 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Especificamente quanto ao tema «preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional», esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna no acórdão regional, é imprescindível que a parte transcreva o trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do tribunal, bem como os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, sobretudo aquele proferido em embargos de declaração, a fim de se verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. Sucede que a Reclamante não cuidou de transcrever a peça aclaratória, o que impossibilita o cotejo entre o tema sobre o qual é apontada a omissão e o que foi questionado. Julgados. Agravo de instrumento desprovido no tema. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. OJ 395 - SBDI-1/TST. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. CPC/2015, art. 1.013, § 1º . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do CPC/2015, art. 1013, § 1º, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no tema. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. OJ 395 - SBDI-1/TST. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. CPC/2015, art. 1.013, § 1º . O pleito da Obreira - de condenação do Reclamado ao pagamento das verbas relativas à hora noturna reduzida - compõe o objeto litigioso da insurgência recursal, na medida em que a interposição de recurso ordinário transfere ao Órgão ad quem o conhecimento de toda a matéria objeto de irresignação. Trata-se do efeito devolutivo que, no caso do recurso ordinário, tem caráter amplo. Esse efeito pode ser analisado sob duas perspectivas: em sua dimensão horizontal (extensão do efeito devolutivo) e em sua dimensão vertical (profundidade do efeito devolutivo, também conhecido como efeito translativo ). A extensão do efeito devolutivo delimita o objeto litigioso, definindo-se satisfatoriamente pelo antigo brocardo tantum devolutum quantum appellatum . A profundidade do efeito devolutivo, por sua vez, delimita as questões que devem ser examinadas pelo Tribunal ad quem para solucionar a matéria impugnada. Sabe-se que o CPC/2015, art. 1.013, § 1º, que trata do efeito devolutivo, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe que: « A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado «. Com efeito, impõe-se registrar que a insurgência (a impugnação) delimita o objeto do que será julgado pelo Tribunal, sendo que o efeito devolutivo em profundidade transfere toda a matéria relativa ao objeto impugnado na seara recursal - tanto as suscitadas quanto as discutidas (arts. 515, § 1º, do CPC/73; Lei 13.1015/15, art. 1013, § 1º - Novo CPC). Nessa linha, em sede de recurso ordinário, basta a impugnação do capítulo da sentença para que a matéria seja devolvida inteiramente para o Tribunal, de modo que não incide, no caso concreto, o princípio da dialeticidade, cuja aplicação, como regra geral, se restringe aos recursos dirigidos ao TST, não se aplicando, com a mesma amplitude, aos apelos de competência dos Tribunais Regionais, em que prevalece a devolutividade ampla (Súmula 422/III/TST). Portanto, tem-se que, ao interpor recurso ordinário e se insurgir contra o indeferimento do seu pleito de condenação do Reclamado ao pagamento da verba referente à hora noturna reduzida, demonstrando os motivos do seu inconformismo, as razões da Recorrente já se revelam suficientes a ensejar a devolutividade, ao TRT, do exame do referido tema deduzido no recurso ordinário, em toda a sua extensão, compreendendo a ampla devolutividade inerente a essa espécie recursal. Logo, chega-se à conclusão de que, diferentemente do assentado no acórdão regional, não há falar em preclusão . Considerando-se que a Reclamante, ao interpor recurso ordinário, se insurgiu contra o indeferimento pelo Juízo de Primeiro Grau do seu pleito de « condenação do Reclamado ao pagamento da verba relativa à hora noturna reduzida «, demonstrando os motivos do seu inconformismo, compreende-se que as razões já se revelam suficientes a ensejar a ampla devolutividade, ao TRT, do exame do referido tema em toda a sua extensão. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 317.2406.0306.5693

103 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE ADICIONAL DE 100% SOBRE O SALÁRIO NOMINAL. NÃO INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ANUAL E DO ADICIONAL NOTURNO. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu a incidência dos reflexos das horas extras sobre o adicional noturno e a gratificação anual, sob os fundamentos de que as normas coletivas estipulam para o pagamento das horas extras o adicional de 100% incidente sobre o salário nominal do empregado, assim como o pagamento de adicional de 50% sobre o salário nominal dos empregados que trabalham no horário noturno. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que tem reputado válida a estipulação em norma coletiva no sentido de que a hora extraordinária incidirá sobre o valor do salário nominal, não se incluindo, por consequência, o adicional de tempo de serviço e o adicional noturno nessa base de cálculo. Esse entendimento vem evoluindo em razão de a norma coletiva fixar expressamente a base de cálculo, bem como prescrever um percentual bem superior ao previsto em lei, para o cálculo das horas extraordinárias ou do adicional noturno. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. A respeito do percentual de honorários advocatícios, o item V da Súmula 219/TST dispõe que: « Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, § 2º) «. Da mesma forma, o CPC, art. 85, § 2º estabelece que: «§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, (...) «. Nesse aspecto, ao arbitrar os honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da condenação, o Tribunal Regional decidiu segundo critérios de razoabilidade e de proporcionalidade e dentro, portanto, dos limites no item V da Súmula 219/TST e no CPC, art. 85, § 2º. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. 958.2789.8485.5787

104 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36 PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA HORA NOTURNA REDUZIDA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade a normas coletivas em que autorizada a adoção do regime 12x36 e afastada a hora noturna ficta. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis», entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a validade de norma coletiva que autoriza o regime 12x36 e afasta a hora noturna ficta. 3. Versando a norma coletiva em debate sobre a jornada de trabalho - validade de norma coletiva que autoriza o regime 12x36 e afasta a hora noturna ficta - é certo que diz respeito a direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, cumprindo destacar, por oportuno, o disposto nos, XIII e XIV da CF/88, art. 7º. 4. Logo, a adoção do regime 12x36 e o afastamento da hora noturna reduzida, quando previstas em norma coletiva, são plenamente válidos e devem ser respeitados, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva. Ante o exposto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. 184.3330.1176.9757

105 - TJSP. Recurso Inominado. Adicional noturno. Servidor público municipal que exerce suas funções durante o período noturno, porém, tem negado o direito à vantagem pretendida por ser incompatível com o regime remuneratório por subsídios. Vantagem com feição constitucional, nos termos dos arts. 39, §3º, e 7º, IX, ambos, da CF/88. Lei municipal 16.122/2015, que instituiu o regime por Ementa: Recurso Inominado. Adicional noturno. Servidor público municipal que exerce suas funções durante o período noturno, porém, tem negado o direito à vantagem pretendida por ser incompatível com o regime remuneratório por subsídios. Vantagem com feição constitucional, nos termos dos arts. 39, §3º, e 7º, IX, ambos, da CF/88. Lei municipal 16.122/2015, que instituiu o regime por subsídios, não veda o percebimento de vantagens remuneratórias com caráter eventual. Adicional noturno que tem natureza remuneratória e eventual, visto ser destinado a pagar a maior o trabalho desempenhado em condições excepcionais, enquanto estas perdurarem. Compatibilidade entre o aludido regime remuneratório e a vantagem pretendida. Interpretação harmoniosa entre a legislação municipal e a CF/88. Precedentes do E. TJSP. Tese firmada pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais neste mesmo sentido. Revisão do entendimento anteriormente adotado por esta C. Turma Recursal. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido.

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Doc. 399.9782.9874.4735

106 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTERJORNADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT concluiu que a « base de cálculo das horas extras será o salário básico, a saber, sem a inserção de quaisquer parcelas de natureza salarial, o que exclui a pretensão dos autores de incluir o adicional noturno na base de cálculo, nos moldes prescritos pelo §5º da Lei 4.860/65, art. 7º e pela OJ 60 da SDI-I do TST «. Tal como proferida, a decisão regional encontra-se em desconformidade com a Jurisprudência desta Corte, pacificada por meio da Orientação Jurisprudencial 97 da SBDI-1 do TST, segundo a qual: «O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno «. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada ao condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da integração do adicional noturno à base de cálculo das horas extras. Agravo não provido .

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Doc. 578.3809.0382.5005

107 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RUMO MALHA SUL S/A. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA SUPERADA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada quanto à deserção do recurso de revista, deve ser provido o agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RUMO MALHA SUL S/A. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL DECORRENTE DE CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Quanto ao intervalo intrajornada, a Corte Regional decidiu com base na prova documental e oral, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 126/TST. No que diz respeito ao tema «dano moral - condições de trabalho degradantes», a decisão regional teve como fundamento a prova oral comprobatória dos fatos alegados, cujo reexame é vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Por fim, no que se refere ao quantum indenizatório do dano moral referente às condições de trabalho degradantes, o fundamento da decisão regional tem como norte os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, critérios não passíveis de revisão na instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Por fim, no que se refere ao valor indenizatório do dano moral, o recurso de revista da ré não cumpre o requisito do § 1º-A do CLT, art. 896. Afinal, e na transcrição empreendida nas razões do apelo obstaculizado não consta o trecho em que o Regional explicitou os fundamentos para a fixação do valor em R$5.000,00. Ainda que assim não fosse, constata-se que a alegação trazida no recurso de revista é tão-somente de enriquecimento sem causa do autor. Todavia, essa alegação depende de se desconsiderar a própria existência do ato ilícito, o que também encontra óbice na Súmula 126/TST. Assim, por esses dois motivos, estaria prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa também quanto ao tema recursal alusivo ao valor da indenização por dano moral. Prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido . ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . Pretensão recursal contra o reconhecimento do direito ao adicional noturno quanto às horas de prorrogação do trabalho noturno . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Convém destacar sob a ótica do critério político da transcendência, a consonância da decisão regional com a Súmula 60/TST, II . A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado . Agravo de instrumento não provido .

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Doc. 143.1824.1066.6700

108 - TST. Turnos ininterruptos de revezamento. Dois turnos. Caracterização. Orientação Jurisprudencial 360 da SDI-1. Norma coletiva fixando jornada superior a 8 horas diárias. Invalidade. Inteligência da Súmula 423/TST. Pagamento como extras das horas laboradas além da 6ª diária.

«A jornada reduzida prevista no CF/88, art. 7º, inciso XIV para o trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento objetiva atenuar os prejuízos acarretados à saúde do trabalhador, em razão da alternância de horários, decorrente do labor em diferentes turnos. O referido Texto Constitucional define, de forma clara, o que é turno ininterrupto de revezamento, quando o trabalhador se alterna em horários diferentes, laborando nos períodos diurno e noturno. O que levou o constituinte... ()

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Doc. 297.9306.1669.6713

109 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO. Secretaria da Saúde. Gratificação Trabalho Noturno (GTN). Base de cálculo. Lei Complementar 506/87, art. 3º. Pretensão de incidência do cálculo do GTN sobre a retribuição mensal global que constitui na somatória todos os valores percebidos pelo servidor em caráter permanente. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Recorre a Fazenda Pública. Gratificação de Trabalho Noturno. Base de cálculo. Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. Secretaria da Saúde. Gratificação Trabalho Noturno (GTN). Base de cálculo. Lei Complementar 506/87, art. 3º. Pretensão de incidência do cálculo do GTN sobre a retribuição mensal global que constitui na somatória todos os valores percebidos pelo servidor em caráter permanente. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Recorre a Fazenda Pública. Gratificação de Trabalho Noturno. Base de cálculo. Inclusão da gratificação executiva, adicionais temporais e gratificação pelo desempenho e apoio às atividades periciais e de assistência à saúde (GDAPAS). Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO.

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Doc. 504.5900.0634.8875

110 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Franco da Rocha - Servidor Público Estadual - Auxiliar de Enfermagem - Sentença de procedência parcial que determinou a inclusão da Gratificação Executiva e dos valores incorporados de GDAPAS na base de cálculo da Gratificação por Trabalho Noturno (GTN) - Recurso Inominado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo -  Gratificação por Trabalho Noturno deve incidir Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Franco da Rocha - Servidor Público Estadual - Auxiliar de Enfermagem - Sentença de procedência parcial que determinou a inclusão da Gratificação Executiva e dos valores incorporados de GDAPAS na base de cálculo da Gratificação por Trabalho Noturno (GTN) - Recurso Inominado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo -  Gratificação por Trabalho Noturno deve incidir sobre a retribuição global mensal - Somatória de todos os valores percebidos em caráter permanente - Necessidade de análise de cada uma das rubricas indicadas em a inicial, para que se verifique se se trata ou não de verbas de natureza eventual, sobre as quais, nesse caso, não incidem o benefício - Gratificação executiva e Gratificação pelo Desempenho e Apoio às Atividades Periciais e de Assistência à Saúde (GDAPAS) - Verbas permanentes e pagas de forma indistinta aos servidores - Natureza remuneratória - Alegação de que a Gratificação Executiva já compõe o cálculo da retribuição mensal global - Fazenda do Estado que pode, se o caso, demonstrar em fase de cumprimento de sentença que parte dessas vantagens já integra corretamente a base de cálculo daquele adicional - Precedentes- Consectários corretamente aplicados, inclusive quanto à utilização da taxa SELIC (fls. 130) - Recurso improvido.

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