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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 330.8458.4460.9488

31 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE. ATOS COATORES PRATICADOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE CRÉDITOS DE TERCEIROS E BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. IMPETRAÇÃO CONTRA VÁRIOS ATOS COATORES PROFERIDOS EM AÇÕES DIVERSAS SEM A RESPECTIVA JUNTADA DE TODAS AS DECISÕES IMPUGNADAS. DIFICULDADE DO PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DE TODOS OS LITISCONSORTES E NA AFERIÇÃO DOS PRAZOS DECANDENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME INDIVIDUALIZADO DE CADA ATO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO CPC. PRECEDENTES DESTA SBDI-II. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. I - O CPC, art. 485, IV autoriza a não resolução do mérito quando o juiz « verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo «, matéria que, segundo o § 3º do referido dispositivo, será conhecida « de ofício», «em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado «. Com fundamento nas hipóteses em que não há resolução do mérito, o art. 6º, § 5º, da Lei . 12.016/2009 determina a denegação do mandado de segurança. II - No caso, os atos impugnados pelo mandado de segurança se referem a decisões proferidas pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Santos-SP envolvendo a penhora contra patrimônio do sindicato impetrante/executado em 13 (treze) ações matrizes. Destaca-se que os atos coatores não são todos iguais, envolvendo uma parte deles a penhora sobre os créditos oriundos do OGMO, limitada ao percentual de 10 ou 30% da receita do ente sindical, a depender da ação. Por outro lado, há processos em que, nas constrições, não se vislumbra expressa limitação da penhora aos créditos advindos do OGMO nem a qualquer percentual, envolvendo apenas o bloqueio de valores diretamente de contas do executado. Nestes também não se identificam os atos coatores que originaram as referidas constrições, inviabilizando a análise adequada da demanda. III - Nesse contexto, a pretensão do impetrante, em uma única ação mandamental, de impugnar diversos atos coatores, proferidos em ações distintas, não se coaduna com a natureza do mandado de segurança. Isso porque o writ é uma ação de rito especial que visa analisar, nos limites da prova pré-constituída, a ocorrência ou não da ilegalidade ou abusividade de determinado ato cometido por autoridade munida de poder público, capaz de atingir direito « líquido e certo « da parte autora. Assim, a aglomeração de atos coatores distintos numa mesma ação dificulta o exame do mérito quanto à caracterização de violação a direito subjetivo da parte impetrante, a começar pela notória dificuldade do pleno exercício do contraditório e ampla defesa por todos os litisconsortes. Dificulta até mesmo a simples contagem do prazo decadencial, ainda mais considerando que, no caso, certos atos coatores sequer foram colacionados aos autos, remanescendo impossibilitada a apreciação da prejudicial de mérito. Em outros termos, não há como se proceder ao exame individualizado de cada ato impugnado, consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior. IV - Outrossim, embora os arts. 780 do CPC/2015 e 28 da Lei 6.830/1980 tratem da reunião de execuções contra o mesmo devedor, tendo em vista o princípio da conveniência da unidade da garantia da execução, este procedimento é uma faculdade conferida ao magistrado, e não um dever, cabendo ao julgador examinar sua conveniência. Nesse sentido, precedente de Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, publicada em 29/1/2021, no PP: 10020748720205000000. No caso concreto, consta na maioria dos atos já ter havido tentativa de reunião das execuções existentes contra o sindicato executado, a qual restou frustrada (fl. 143), sendo este mais um motivo para não se admitir a revisão dessa matéria por esta estreita via processual. V - Diante do exposto, denega-se a segurança, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por força da Lei 12.016/2009, art. 6º, § 5º e art. 485, IV, § 3º, do CPC, ficando prejudicado o exame do mérito do recurso ordinário. Recurso ordinário conhecido e provido para denegar a segurança e extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito.

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Doc. 240.1080.1766.1197

32 - STJ. Inventário. Prestação de contas. Civil. Processual civil. Ação autônoma de prestação de contas conexa com ação de inventário. Dever de prestação de contas que decorre de lei. Desnecessidade da primeira fase. Propositura da ação autônoma por herdeiro. Desnaturação da relação jurídica. Inocorrência. Direito de exigir do herdeiro e dever de prestar do inventariante inalterados. Obrigatoriedade de especificação de motivos (CPC/2015, art. 550, § 1º). Inaplicabilidade. Regra incidente apenas quando há a necessidade de apuração do dever de prestar contas. Inventário em que o dever de prestar decorre da lei. Supressio processual. Inexistência. Abandono processual. Consequências jurídicas próprias. Extinção do processo sem Resolução do mérito condicionada à provocação do réu. Legítima expectativa de que a pretensão de prestação de contas não seria mais exercida pela paralisação do processo por determinado período. Inexistência. Honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas. Cabimento. Decisão interlocutória de mérito. Falecimento da inventariante. Prosseguimento da ação de exigir contas. Possibilidade. Possibilidade de desenvolvimento de atividade judicial cognitiva e instrutória destinada à fiscalização da atividade desempenhada pela inventariante. Confissão do espólio. Transmissibilidade da ação. Segunda fase iniciada antes do falecimento da inventariante. CPC/2015, art. 2º. CPC/2015, art. 5º. CPC/2015, art. 85, §1º e §2º. CPC/2015, art. 485. II, II e §6º. CPC/2015, art. 486, §3º. CPC/2015, art. 553. CPC/2015, art. 618, VII. CCB/2002, art. 111. CCB/2002, art. 422.

1 - ação distribuída em 25/05/2009. Recurso especial interposto em 26/10/2020 e atribuído à relatora em 05/04/2022. 2 - os propósitos recursais consistem em definir. (i) se as hipóteses de prestação de contas em apenso ao inventário e por meio de ação autônoma seriam semelhantes ou distintas, especialmente quanto ao momento em que deverá o inventariante prestar as contas aos demais herdeiros; (ii) se a inércia do autor poderia implicar na legítima expectativa de inexigibilidad... ()

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Doc. 211.0664.3006.5400

33 - STJ. Civil. Processual civil. Ação civil pública. Acolhimento institucional de menor por período acima do teto legal. Danos morais. Julgamento de liminar improcedência do pedido. Impossibilidade. Questão repetitiva que não foi objeto de precedente vinculante. Existência de inúmeras ações civis públicas no juízo acerca do tema. Irrelevância. Interpretação restritiva das hipóteses autorizadoras do julgamento prematuro. Ação civil pública que envolve litígio de natureza estrutural. Necessidade de dilação probatória. Incompatibilidade, em regra, com o julgamento de improcedência liminar do pedido ou com o julgamento antecipado do mérito. Processo estrutural. Natureza complexa, plurifatorial e policêntrica. Insuscetibilidade de Resolução pelo processo civil adversarial e individual. Indispensabilidade da colaboração e participação do estado e da sociedade civil na construção de soluções para o litígio estrutural, mediante amplo contraditório e contribuição de todos os potenciais atingidos e beneficiários da medida estruturante. Necessidade de prestação da tutela jurisdicional diferenciada e aderente às especificidades do direito material vertido na causa, ainda que inexistente, no Brasil, regras procedimentais adequadas para a Resolução dos litígios estruturais. Anulação do processo desde a citação, com determinação de instrução e rejulgamento da causa, prejudicado o exame das demais questões.

«1- Ação ajuizada em 27/01/2016. Recurso especial interposto em 24/05/2018. Atribuído ao gabinete em 09/12/2019. 2- O propósito recursal é definir se, em ação civil pública que versa sobre acolhimento institucional de menor por período acima daquele fixado em lei, é admissível o julgamento de improcedência liminar ou o julgamento antecipado do pedido, especialmente quando, a despeito da repetitividade da matéria, não há tese jurídica fixada em incidente de resolução de dema... ()

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Doc. 211.0664.3006.5300

34 - STJ. Civil. Processual civil. Ação civil pública. Acolhimento institucional de menor por período acima do teto legal. Danos morais. Julgamento de liminar improcedência do pedido. Impossibilidade. Questão repetitiva que não foi objeto de precedente vinculante. Existência de inúmeras ações civis públicas no juízo acerca do tema. Irrelevância. Interpretação restritiva das hipóteses autorizadoras do julgamento prematuro. Ação civil pública que envolve litígio de natureza estrutural. Necessidade de dilação probatória. Incompatibilidade, em regra, com o julgamento de improcedência liminar do pedido ou com o julgamento antecipado do mérito. Processo estrutural. Natureza complexa, plurifatorial e policêntrica. Insuscetibilidade de Resolução pelo processo civil adversarial e individual. Indispensabilidade da colaboração e participação do estado e da sociedade civil na construção de soluções para o litígio estrutural, mediante amplo contraditório e contribuição de todos os potenciais atingidos e beneficiários da medida estruturante. Necessidade de prestação da tutela jurisdicional diferenciada e aderente às especificidades do direito material vertido na causa, ainda que inexistente, no Brasil, regras procedimentais adequadas para a Resolução dos litígios estruturais. Anulação do processo desde a citação, com determinação de instrução e rejulgamento da causa, prejudicado o exame das demais questões.

«1- Ação ajuizada em 27/01/2016. Recurso especial interposto em 28/05/2018. Atribuído ao gabinete em 09/12/2019. 2- O propósito recursal é definir se, em ação civil pública que versa sobre acolhimento institucional de menor por período acima daquele fixado em lei, é admissível o julgamento de improcedência liminar ou o julgamento antecipado do pedido, especialmente quando, a despeito da repetitividade da matéria, não há tese jurídica fixada em incidente de resolução de dema... ()

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Doc. 211.0664.3006.6200

35 - STJ. Civil. Processual civil. Ação civil pública. Acolhimento institucional de menor por período acima do teto legal. Danos morais. Julgamento de liminar improcedência do pedido. Impossibilidade. Questão repetitiva que não foi objeto de precedente vinculante. Existência de inúmeras ações civis públicas no juízo acerca do tema. Irrelevância. Interpretação restritiva das hipóteses autorizadoras do julgamento prematuro. Ação civil pública que envolve litígio de natureza estrutural. Necessidade de dilação probatória. Incompatibilidade, em regra, com o julgamento de improcedência liminar do pedido ou com o julgamento antecipado do mérito. Processo estrutural. Natureza complexa, plurifatorial e policêntrica. Insuscetibilidade de Resolução pelo processo civil adversarial e individual. Indispensabilidade da colaboração e participação do estado e da sociedade civil na construção de soluções para o litígio estrutural, mediante amplo contraditório e contribuição de todos os potenciais atingidos e beneficiários da medida estruturante. Necessidade de prestação da tutela jurisdicional diferenciada e aderente às especificidades do direito material vertido na causa, ainda que inexistente, no Brasil, regras procedimentais adequadas para a Resolução dos litígios estruturais. Anulação do processo desde a citação, com determinação de instrução e rejulgamento da causa, prejudicado o exame das demais questões.

«1- Ação ajuizada em 26/01/2016. Recurso especial interposto em 28/05/2018. Atribuído ao gabinete em 09/12/2019. 2- O propósito recursal é definir se, em ação civil pública que versa sobre acolhimento institucional de menor por período acima daquele fixado em lei, é admissível o julgamento de improcedência liminar ou o julgamento antecipado do pedido, especialmente quando, a despeito da repetitividade da matéria, não há tese jurídica fixada em incidente de resolução de dema... ()

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Doc. 211.0664.3006.5900

36 - STJ. Civil. Processual civil. Ação civil pública. Acolhimento institucional de menor por período acima do teto legal. Danos morais. Julgamento de liminar improcedência do pedido. Impossibilidade. Questão repetitiva que não foi objeto de precedente vinculante. Existência de inúmeras ações civis públicas no juízo acerca do tema. Irrelevância. Interpretação restritiva das hipóteses autorizadoras do julgamento prematuro. Ação civil pública que envolve litígio de natureza estrutural. Necessidade de dilação probatória. Incompatibilidade, em regra, com o julgamento de improcedência liminar do pedido ou com o julgamento antecipado do mérito. Processo estrutural. Natureza complexa, plurifatorial e policêntrica. Insuscetibilidade de Resolução pelo processo civil adversarial e individual. Indispensabilidade da colaboração e participação do estado e da sociedade civil na construção de soluções para o litígio estrutural, mediante amplo contraditório e contribuição de todos os potenciais atingidos e beneficiários da medida estruturante. Necessidade de prestação da tutela jurisdicional diferenciada e aderente às especificidades do direito material vertido na causa, ainda que inexistente, no Brasil, regras procedimentais adequadas para a Resolução dos litígios estruturais. Anulação do processo desde a citação, com determinação de instrução e rejulgamento da causa, prejudicado o exame das demais questões.

«1- Ação ajuizada em 11/02/2016. Recurso especial interposto em 24/05/2018. Atribuído ao gabinete em 09/12/2019. 2- O propósito recursal é definir se, em ação civil pública que versa sobre acolhimento institucional de menor por período acima daquele fixado em lei, é admissível o julgamento de improcedência liminar ou o julgamento antecipado do pedido, especialmente quando, a despeito da repetitividade da matéria, não há tese jurídica fixada em incidente de resolução de dema... ()

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Doc. 211.0664.3006.5200

37 - STJ. Civil. Processual civil. Ação civil pública. Acolhimento institucional de menor por período acima do teto legal. Danos morais. Julgamento de liminar improcedência do pedido. Impossibilidade. Questão repetitiva que não foi objeto de precedente vinculante. Existência de inúmeras ações civis públicas no juízo acerca do tema. Irrelevância. Interpretação restritiva das hipóteses autorizadoras do julgamento prematuro. Ação civil pública que envolve litígio de natureza estrutural. Necessidade de dilação probatória. Incompatibilidade, em regra, com o julgamento de improcedência liminar do pedido ou com o julgamento antecipado do mérito. Processo estrutural. Natureza complexa, plurifatorial e policêntrica. Insuscetibilidade de Resolução pelo processo civil adversarial e individual. Indispensabilidade da colaboração e participação do estado e da sociedade civil na construção de soluções para o litígio estrutural, mediante amplo contraditório e contribuição de todos os potenciais atingidos e beneficiários da medida estruturante. Necessidade de prestação da tutela jurisdicional diferenciada e aderente às especificidades do direito material vertido na causa, ainda que inexistente, no Brasil, regras procedimentais adequadas para a Resolução dos litígios estruturais. Anulação do processo desde a citação, com determinação de instrução e rejulgamento da causa, prejudicado o exame das demais questões.

«1- Ação ajuizada em 25/01/2016. Recurso especial interposto em 28/05/2018. Atribuído ao gabinete em 09/12/2019. 2- O propósito recursal é definir se, em ação civil pública que versa sobre acolhimento institucional de menor por período acima daquele fixado em lei, é admissível o julgamento de improcedência liminar ou o julgamento antecipado do pedido, especialmente quando, a despeito da repetitividade da matéria, não há tese jurídica fixada em incidente de resolução de dema... ()

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Doc. 230.5150.9592.9577

38 - STJ. Civil e processual civil. Recurso especial. Ação de Resolução contratual c/c pedido de restituição de quantias pagas e indenização por perdas e danos. Violação dos arts. 489 e 1.022. Não ocorrência. Prazo prescricional. Prazo decenal ou vintenário. Incidência do prazo decenal. Prescrição. Não ocorrência. Limites das questões acobertadas pela coisa julgada material. Decisão expressa no dispositivo. Critério de interpretação da sentença. Leitura do dispositivo em conformidade com a fundamentação. Questões decididas na ação de declaração de dissolução de sociedade que tramitou entre as partes. Transferência de quotas efetivada por mero instrumento particular. Desnecessidade de alteração do contrato social e do consenso dos demais sócios. Repetição da mesma ação. Não ocorrência. Pedido distinto baseado exclusivamente em alegações afastadas por decisão transitada em julgado. Ausência de inadimplência do réu recorrente. Improcedência do pedido. Prejudicadas as outras teses alegadas pelo recorrente.

1 - Ação de resolução contratual c/c pedido de restituição de quantias pagas e indenização por perdas e danos, ajuizada em 19/4/2007, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/9/2019 e concluso ao gabinete em 8/2/2022. 2 - O propósito recursal é decidir se houve (I) omissões e contradições no acórdão recorrido; (II) violação ao CPC/2015, art. 1.022, pelo rejulgamento do mérito em sede de embargos de declaração; (III) a ocorrência da prescrição d... ()

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Doc. 150.4705.2009.8500

39 - TJPE. Direito processual civil. Recurso de agravo em apelação. Ação de execução de título extrajudicial. Embargos do devedor. Intempestivos. Utilização do sistema de protocolo postal. Resolução 156/2001. Art. 1º, § único. Iniciais e atos sujeitos à distribuição. Exceção à utilização do sistema de protocolo postal. Mantença da decisão terminativa por seus próprios fundamentos. Agravo improvido à unanimidade.

«Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação interposto pelo Município de Santa Maria da Boa Vista contra decisão terminativa (fls. 69/69-v) desta Relatoria que negou provimento ao apelo, mantendo incólumes todos os termos da sentença de fls. 31/31-v. Em sede de razões recursais, o Município recorrente alega que a sentença rejeitou liminarmente os embargos à execução, tendo em vista a sua suposta intempestividade. Alega que fundamentou o pleito de reforma da sentença, demonstrando qu... ()

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Doc. 210.4271.0891.4738

40 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 10/STJ-IAC. Afetação acolhida. Incidente de Assunção de Competência - IAC. Competência. Processual civil. Proposta de afetação (Proaf). Competência de Vara especializada em lides contra a Fazenda Pública. Conflito entre norma infralegal ou Lei estadual com a previsão de Lei. Direitos coletivos e individuais em geral, de crianças e adolescentes, idosos e em matéria de saúde. Liminar. Suspensão da redistribuição de feitos com base na Resolução 9/2019T e retorno dos já redistribuídos. Suspensão da resolução, no ponto. Devolução ao TJMT dos recursos especiais e ordinários alusivos à matéria. Súmula 260/STJ. CPC/2015, art. 947. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.040. CPC/2015, art. 1.041.

«Tema 10/STJ-IAC - Fixação da competência prevalecente para julgamento de matérias de direitos coletivos e individuais quando haja conflito entre norma infralegal ou lei estadual e a previsão de leis federais, no que tange a foro especializado em lides contra a Fazenda Pública.Tese jurídica firmada:Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro:i) em regra, do lo... ()

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