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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: prestacao de servico a comunidade

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    Penal

Doc. 153.2734.2002.8400

1 - STJ. Suspensão condicional da pena. Imposição da prestação de serviços à comunidade por 1 (um) ano. Acusada condenada à pena de 1 (um) mês de detenção. Impossibilidade. Inteligência do CP, art. 46. Substituição da medida por limitação de fim de semana. Concessão da ordem de ofício.

«1. Ainda que inexista nulidade na ausência de exame do tema pela autoridade apontada como coatora, o que também impediria este Sodalício de se manifestar sobre a questão, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, verifica-se a existência de ilegalidade manifesta, passível de ser corrigida por meio da concessão da ordem de ofício. 2. A suspensão condicional da pena, prevista no CP, art. 76, tem como condições a prestação de serviços à comunidade ou a limitaçã... ()

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Doc. 1692.0145.2551.0900

2 - TJSP. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO VEICULAR. MOTOCICLETA FURTADA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE CLAREZA DAS CLÁUSULAS QUANTO À COBERTURA CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS MANTIDOS NO VALOR DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso Ementa: RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO VEICULAR. MOTOCICLETA FURTADA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE CLAREZA DAS CLÁUSULAS QUANTO À COBERTURA CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS MANTIDOS NO VALOR DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por SKYNET RASTREADORES LTDA - ME, em face de DENILSON SILVA DA COSTA, contra a sentença de fls. 121/126 que julgou procedente o pedido autoral deduzido. 2. Aduziu a parte autora, ora recorrida, na petição inicial (fls. 01/03), que possuiria o serviço de rastreamento veicular do réu para sua motocicleta e que, no dia 23 de dezembro de 2022, teria chegado ao trabalho por volta das 9 da manhã, o referido veículo estacionado na rua, como de costume. Arguiu, ainda, que teria deixado o aplicativo do Skynet ligado, mas, entre as 12 e 13 horas, teria recebido uma mensagem de um colega avisando que sua moto não estaria mais em via pública. Acrescentou que teria verificado o aplicativo, o qual indicava que a moto estava ligada, de sorte que, ao constatar pessoalmente, porém, teria verificado que aquela não estaria estacionada no local onde a havia deixado. Informou que, na sequência, teria comunicado tais fatos à polícia e logo depois seu celular teria descarregado. Alegou que, quando teria conseguido religá-lo, comunicou a empresa ré e registrou a ocorrência do delito de que teria sido vítima. Contudo, arguiu que, ao tentar receber a indenização prevista para a hipótese de não recuperação do veículo pela empresa recorrente, teria tido o seu pleito negado por esta. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 04/41. 3. Em contestação (fls. 54/67), a ora recorrente alegou que o contrato entre as partes abrangeria apenas sinistros de roubo, não de furto. Destacou, ainda, que o serviço de rastreamento e localização não se confundiria com o de seguro, tendo por fim, arguido a existência de culpa concorrente da parte recorrida, posto que teria faltado com seus deveres de manutenção do celular conectado com o aplicativo e de comunicação o mais rápido possível dos fatos, pois o boletim de ocorrência apresentado dataria de 24 de dezembro de 2022, às 17h31, isto é, um dia posterior ao evento danoso. Neste contexto, sustentou que a demora na comunicação faria as chances de localização da motocicleta serem reduzidas, tornando a indenização indevida. 4. A fls. 121/126 consta a r. sentença de piso que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a parte ré - ora recorrente - ao pagamento de R$12.753,00, considerado que: a) em razão do contrato firmado entre as partes, aquela teria assumido a obrigação de monitoramento e bloqueio do veículo - encargo este que não teria sido cumprido; b) visto que o mesmo ajuste conteria cláusula de pacto adjeto de promessa de compra sobre documentos (fl. 28 e ss. item 12 e ss.), impondo a obrigação de indenizar na hipótese de não recuperação do automóvel - o que teria se dado no presente caso (motocicleta não foi localizada) e houve a recusa da parte recorrente ao cumprimento de tal cláusula, ao argumento de que não haveria cobertura para o evento danoso (furto); c) em razão da vagueza semântica nos termos do ajuste com mera reprodução dos artigos do CP, para determinar a exclusão da cobertura do evento furto em violação às normas consumeristas de dever de clara informação ao consumidor; o que somado à natureza de resultado da obrigação decorrente do mesmo contrato supramencionado tornaria categórico o dever de indenizar em favor do recorrido no valor do bem subtraído. 5. Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 132/133), que não foram sequer conhecidos, visto que sem qualquer pertinência com a situação dos autos (fls. 134). 6. Irresignado, pleiteou o réu, ora recorrente, em sede recurso inominado, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, visto que a lide exigiria a produção de prova, a inviabilizar o julgamento em primeiro grau sob a forma antecipada. A tal respeito, aduziu que a necessidade de prova testemunhal para provar que a parte recorrida saberia ler e escrever e ainda que teria ciência dos termos do contrato, por meio de vídeos e links, pelo que teria havido violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Arguiu, ainda, que a r. sentença de piso seria nula por ausência de fundamentação e ofensa ao disposto no CF/88, art. 93, IX. No mérito, reiterou a responsabilidade da parte recorrida na não recuperação do bem, tendo em vista a tardia comunicação do evento danoso. Não suficiente, aduziu também ser o ajuste firmado claro sobre seus termos e objeto, pelo que não caberia a imposição da obrigação de indenizar pela vagueza de suas cláusulas, muito menos porque não configurada hipótese de compra de documentos, em razão da não localização do veículo. Na remota hipótese das temais teses não serem acolhidas, pugnou que o novo decisum condicionasse o pagamento da indenização à apresentação da baixa do gravame, haja vista que a compra do documento dever estar livre de ônus. (fls. 138/147). 7. Sobre a preliminar de cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado, anote-se que em nenhum momento foi arguido pela parte recorrida que seria analfabeta. Pelo contrário, mister assinalar que há formulário de petição inicial preenchido e assinado de próprio punho por este a fls. 1 e 3 e e-mail escrito por esta parte também a fls. 2. Demais disso, eventuais procedimentos que façam parte de protocolo de atendimento e orientação dos seus clientes adotados pela parte recorrente, configurados em links e vídeos poderiam ter sido apresentados com a peça defensiva desta parte; o que não foi procedido, de sorte que não há que se falar nesta oportunidade em nulidade da r. sentença de piso, por tal fundamento, quando: a uma, um dos pontos que pretende provar não é controverso; a duas, não apresentou as provas que poderia ter produzido que não exigiam instrução por meio de audiência para tal fim. 8. No tocante à falta de fundamentação da r. sentença, também não merece acolhimento esta preliminar aventada. O decisum de fls. 121/126 explicita o raciocínio do magistrado a quo no tocante à formação de sua convicção para o acolhimento do pedido inicial, fazendo referência à jurisprudência e doutrina sobre tema, ao contrato firmado entre as partes e as circunstâncias específicas do caso sub judice, com o friso de que expostas as razões para o julgamento da lide de maneira clara e precisa, não estando o juízo obrigado a enfrentar as demais teses que restaram prejudicadas. Não se olvide, ademais, que o Juizado Especial Cível é microssistema que se orienta pelos princípios da celeridade, economia processual, simplicidade e informalidade; o que se aplica, por óbvio não só às regras procedimentais, mas também às decisões dos magistrados que nele atuam. 9. Sobre o mérito recursal, mister mencionar que, em que pese a demonstração de a conclusão do registro de ocorrência perante a Polícia Judiciária pelo recorrido ter se dado apenas no dia seguinte - o que denotaria excessiva demora na comunicação, segundo a parte recorrente - esta mesma parte não se desincumbiu do ônus de comprovar que a comunicação do recorrido a ela da subtração da motocicleta teria se dado de modo tardio. Isto porque não impugnado pela recorrente o fato de que a parte recorrida a teria comunicado do desaparecimento da motocicleta, assim que teria ligado o celular e obtido sinal, ou seja, no mesmo dia da ocorrência. A tal respeito, anote-se, ainda, que do relatório de sinistro acostado a fls. 74/75, consta: «FURTO - 23/12/2022 - CLIENTE ENTROU EM CONTATO INFORMANDO QUE SEU VEÍCULO FOI FURTADO, O MESMO FEZ 190 E NAO VIU AS NOTIFICAÇÕES DO APP". Destarte, há, portanto, informação de contato na data dos fatos, não havendo elementos suficientes para aferir que o contratante não agiu com a diligência esperada. Nota-se que a parte recorrente, na cláusula 6.5, exigiria pelo contrato a comunicação de qualquer ocorrência em até 15 minutos do evento danoso (fls. 25). No entanto, não trouxe registros da hora em que foi contatada pela parte recorrida, para que possível fosse se avaliar a alegada demora na comunicação. 7. Quanto a não indenização no caso de furto, nota-se, como salientado pelo juízo sentenciante, a vagueza na conceituação dos tipos penais no contrato (fls. 30), limitando-se à reprodução do texto da lei, a tornar legítima a expectativa da Leigo de estar resguardado de violações patrimoniais em geral, não sendo devido dele exigir conhecimento técnico em direito. 8. Anote-se, ainda, que não se sustenta a alegação de se tratar de obrigação de meio, uma vez que o serviço contratado não é apenas de rastreamento e localização do veículo, uma vez que há previsão de contraprestação indenizatória no caso de a busca pelo veículo mostrar-se infrutífera após o sinistro (cláusulas 14.1 e 14.2 do contrato de fls. 29), como no presente caso, pelo que imperativa a conclusão de se tratar a natureza de tal obrigação de resultado do serviço. 9. Mantem-se, portanto, a procedência da decisão que fixou o valor do dano em R$12.753,00, corrigidos pelos índices contratualmente previstos (na sua ausência, pelos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), a partir da data da subtração (dezembro de 2022), e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, ficando o levantamento da condenação, pelo autor, condicionado à entrega dos documentos do veículo, listados na cláusula 14.2 do contrato de fls. 29/30. devidamente assinados. 10. No mais, anote-se que a r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, 11. Recurso conhecido e não provido.

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Doc. 211.0050.9110.2241

3 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Execução penal. Suspensão da prestação de serviços à comunidade. Período de dispensa temporária como efetivo cumprimento das condições. Pandemia de coronavírus. Recomendação CNJ 62/2020. Cumprimento ficto de imposição legal ou judicial. Impossibilidade. Recurso ordinário desprovido.

I - In casu, na data de 6/8/2019, foi homologada a transação penal em relação ao recorrente, pela suposta prática do delito tipificado no CTB, art. 311, com a aplicação imediata de pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade). Em virtude da pandemia de coronavírus e a suspensão das atividades em geral, busca a d. Defesa a declaração da extinção da punibilidade, pelo cumprimento ficto das condições impostas. II - A Recomendação CNJ 62/2020 traduz mero ac... ()

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Doc. 220.3140.4932.5413

4 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Execução penal. Suspensão da prestação de serviços à comunidade. Período de dispensa temporária como efetivo cumprimento das condições. Pandemia de coronavírus. Recomendação CNJ 62/2020. Cumprimento ficto de imposição legal ou judicial. Impossibilidade. Recurso ordinário desprovido.

I - In casu, foi homologada a transação penal em relação à parte recorrente, pela suposta prática do delito tipificado no CP, art. 129 Brasileiro, com a aplicação imediata de pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade). II - Em virtude da pandemia de coronavírus e a suspensão das atividades em geral, busca a d. Defesa a declaração da extinção da punibilidade, pelo cumprimento ficto das condições impostas. Contudo, a Recomendação CNJ 62/2020 traduz mer... ()

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Doc. 138.6082.3006.5200

5 - STJ. Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. CP, art. 334. Suspensão condicional do processo. Cumulação com prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária (doação de valores pagos a título de fiança). Fixação como condições. Impossibilidade. Princípio da legalidade. Violação. Constrangimento. Ocorrência. Recurso provido.

«1. A prestação de serviço à comunidade e a prestação pecuniária consistem em penas autônomas e substitutivas, eis que previstas no rol das restritivas de direitos, dependem, pois, de previsão legal para se sujeitar alguém ao seu cumprimento. In casu, a condição relativa à doação de valores pagos a título de fiança deve ser compreendida como prestação pecuniária (CP, art. 43, I), até porque a referida situação não corresponde a qualquer das hipóteses de extinção de fi... ()

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Doc. 151.7020.0003.0900

6 - STJ. Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Furto. Suspensão condicional do processo. Cumulação com prestação de serviços à comunidade. Fixação como condição. Impossibilidade. Princípio da legalidade. Violação. Constrangimento. Ocorrência. Recurso provido.

«1. A prestação pecuniária e a prestação de serviços à comunidade consistem em penas autônomas e substitutivas, eis que previstas no rol das restritivas de direitos, dependem, pois, de previsão legal para se sujeitar alguém ao seu cumprimento. 2. É inviável, à mingua de comando respectivo, impor como condição da suspensão do processo, nos moldes do Lei 9.099/1995, art. 89, a prestação pecuniária ou a prestação de serviços à comunidade. 3. Recurso provido para exclui... ()

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Doc. 211.4050.6005.7100

7 - STJ. Penal. Agravo regimental no recurso especial. 1) indevida aplicação da Súmula 568/STJ. Não verificação. Julgamento de agravo regimental que sana eventual vício. 2) substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por outra pena restritiva de direitos. Inviabilidade. Peculiaridades do caso concreto. Caráter pedagógico da sanção criminal e o agir pessoal do apenado em resposta à sanção penal. 3) a alteração do entendimento das instâncias ordinárias demanda revolvimento fático probatório. Óbice da Súmula 7/STJ. 4) agravo regimental desprovido.

«1 - Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do recurso especial, uma vez que, nos termos da Súmula 568/STJ, «o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema». 1.1. «A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizad... ()

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Doc. 146.3801.2004.1200

8 - STJ. Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. CP, art. 129, § 9º. Suspensão condicional do processo. Cumulação com prestação de serviço à comunidade. Fixação como condição. Impossibilidade. Princípio da legalidade. Violação. Constrangimento. Ocorrência. Recurso provido.

«1. A prestação de serviço à comunidade consiste em pena autônoma e substitutiva, eis que prevista no rol das restritivas de direitos, dependem, pois, de previsão legal para se sujeitar alguém ao seu cumprimento. 2. É inviável, à mingua de comando respectivo, impor como condição da suspensão processual, nos moldes do Lei 9.099/1995, art. 89, a prestação de serviço à comunidade. 3. Recurso provido para excluir a prestação de serviço à comunidade como condição da prop... ()

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Doc. 153.9805.0021.9700

9 - TJRS. Direito criminal. Execução penal. Detração. Medida restritiva de direito. Cômputo. Critério. CP, art. 42. CP, art. 46, § 3º. CP, art. 55. Agravo em execução. Detração penal. Prisão provisória e pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade.

«1. CABIMENTO DA DETRAÇÃO. É cabível a detração do tempo de prisão provisória para reduzir o tempo de cumprimento da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade. 2. CRITÉRIO DO CÔMPUTO. 2.1. A detração penal na hipótese de pena restritiva de direitos deve ser realizada descontando-se inicialmente o tempo de prisão cautelar da pena privativa de liberdade, de modo que a cada dia de prisão provisória desconta-se um dia da pena privativa de liberda... ()

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Doc. 162.9481.6001.3200

10 - TJMG. Sursis processual. Prestação de serviços à comunidade. Habeas corpus. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Suspensão condicional do processo. Imposição de prestação de serviços à comunidade. Possibilidade. Inteligência do Lei 9.099/1995, art. 89, § 2º. Inexistência de óbice legal. Condição imposta que não se confunde com a pena restritiva de direitos do CP, art. 43, IV. Violação ao princípio da adequação. Inocorrência. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada

«- O Lei 9.099/1995, art. 89, § 2º possibilita ao juiz, acatando sugestão do Ministério Público, constante na proposta de suspensão condicional do processo, apresentar ao autor outras condições, que não as previstas no § 1º, I a IV, do art. 89 da referida lei. - Não há nenhum óbice legal à inclusão, em proposta de sursis processual, de condição consistente em prestação de serviços à comunidade. - A imposição de prestação de serviços à comunidade como condição... ()

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