61 - TJSP. Prestação de serviços de telefonia - Ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito c.c danos morais - Informação na plataforma «Serasa Limpa Nome» - Sentença de parcial procedência - Apelos de ambas as partes - Inexigibilidade do débito - Restou incontroversa não só a existência de relação contratual entre as partes, mas também que o débito da autora para com a ré foi sufragado pela prescrição. Outrossim, a relação havida entre as partes é de consumo. Existência de informação relativamente à autora, na plataforma «Serasa Limpa Nome» que deve ser excluída. Com efeito, a C. Turma Especial da Subseção II de Direito Privado deste Eg. Tribunal, editou o Enunciado 11, com o seguinte verbete: «A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma «Serasa Limpa Nome» ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.» Destarte, forçoso convir que em se tratando de débito inexigível, posto que prescrito, vedada está a cobrança por qualquer meio, inclusive por propostas de quitação através do sistema denominado «Serasa Limpa Nome". Em outras palavras, se não é possível a cobrança judicial de dívida prescrita, tampouco se admite a prática de atos extrajudiciais, prejudiciais ao consumidor, com a finalidade de compeli-lo ao pagamento do suposto débito. Logo, inadmissível a permanência do nome da autora em tal cadastro - Danos Morais - Inocorrência - Ausência de negativação do nome da autora perante entidades de proteção ao crédito. Em outras palavras, o nome da autora não foi inserido em cadastros de devedores - Existência de informação na plataforma «Serasa Limpa Nome» que, por si só, não é suficiente a ensejar indenização extrapatrimonial. Realmente, não veio aos autos prova suficiente a demonstrar que referido cadastro se equipare à negativação do nome do devedor no mercado em geral como defendido pela autora, mesmo porque, convenha-se, referida pesquisa sequer é destinada ao público em geral. Com efeito, analisadas demandas envolvendo a mesma controvérsia, delas consta que o acesso aos dados do consumidor se dá através do fornecimento de seus dados pessoais e da criação de uma senha de acesso. Logo, não se pode dizer que tal informação tenha sido acessada ou disponibilizada irrestritamente a terceiros, como ocorre nas negativações levadas a efeito junto aos órgãos de proteção ao crédito. Não pode passar sem observação, nesse aspecto, que a pesquisa de fls. 49 sequer dá conta da pontuação do score da autora. Note-se, a propósito, que o print de fls. 243, carreado com a réplica, sequer identifica a quem pertenceria aquela pesquisa de score. De qualquer modo, o score apontado no aludido documento é de «750 de 1.000". Logo, ainda que considerado, ad argumentandum, o documento de fls. 243, forçoso convir que a pontuação nele descrita perante o «Serasa Limpa Nome» é considerada boa. Portanto, a alegação de que a referida inscrição teria comprometido negativamente o score pessoal da autora, não convence. Em suma, apesar de ter restado incontroversa a inserção do nome da autora no cadastro «Serasa Limpa Nome», não restou demonstrado que a existência do registro levado a efeito pela ré, que não equivale à negativação, reitere-se, tenha, de fato, influenciado negativamente o score pessoal da autora e tampouco para fins de definição do perfil de risco com vistas à obtenção de crédito no mercado de consumo. Tampouco há notícia de que a autora tenha tido frustrada ou prejudicada qualquer negociação por conta do aludido score. Mas não é só. Não há nos autos comprovação de que a referida inserção tenha sido abusiva, de modo a ultrapassar as barreiras do mero aborrecimento, e tampouco vexatória, de modo a repercutir negativamente na reputação social da autora. Logo, não há que se cogitar de indenização extrapatrimonial na espécie, como, aliás, vem reiteradamente decidindo esta C. Câmara. - Recurso da autora improvido e parcialmente provido o da ré, única e exclusivamente para reduzir os honorários de sucumbência devidos à patrona adversa.
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