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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: horas extras

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Doc. 148.1011.1000.4700

31 - TJPE. Administrativo. Reclamação trabalhista. Sentença de improcedência. Apelação cível. Horas extra que deve ser calculada sobre o vencimento total (salário básico + estabilidade financeira). Pagamento feito sem incidência da estabilidade financeira no período de outubro/2001 a março/2004. Requerimento administrativo. Parecer jurídico 028/2004 do município concordando que as horas extras devem incidir sobre a estabilidade financeira. Município volta a pagar o valor correto após o parecer. Existência de cálculos realizados pela edilidade do valor devido durante o período reclamado. Não pagamento da diferença. Ausência de prova pelo município que justifique o pagamento a menor no período em questão. Pagamento da diferença do período pleiteado devida. Verba de natureza salarial. Incidência de contribuição previdência e de imposto de renda. Possibilidade. Honorários advocatícios no valor de 10% sobre a condenação. Apelo parcialmente provido.

«1. De plano, faço uma breve contextualização fática para um perfeito entendimento da demanda. Pois bem. O autor, ora apelante, ajuizou reclamação trabalhista em face do Município de Jaboatão dos Guararapes pretendendo a percepção da diferença de horas extras pelos serviços prestados no período compreendido entre outubro de 2001 a março de 2004, tendo em vista que, ao receber tal adicional, o mesmo não foi calculado juntamente com sua estabilidade financeira, incidindo, somente, ... ()

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Doc. 150.4700.1002.6700

32 - TJPE. Administrativo. Reclamação trabalhista. Sentença de improcedência. Apelação cível. Horas extra que deve ser calculada sobre o vencimento total (salário básico + estabilidade financeira). Pagamento feito sem incidência da estabilidade financeira no período de outubro/2001 a março/2004. Requerimento administrativo. Parecer jurídico 038/2004 do município concordando que as horas extras devem incidir sobre a estabilidade financeira. Município volta a pagar o valor correto após o parecer. Existência de cálculos realizados pela edilidade do valor devido durante o período reclamado. Não pagamento da diferença. Ausência de prova pelo município que justifique o pagamento a menor no período em questão. Pagamento da diferença do período pleiteado devida. Honorários advocatícios no valor de 10% sobre a condenação. Apelo provido.

«1. De plano, faço uma breve contextualização fática para um perfeito entendimento da demanda. Pois bem. A autora, ora apelante, ajuizou reclamação trabalhista em face do Município de Jaboatão dos Guararapes pretendendo a percepção da diferença de horas extras pelos serviços prestados no período compreendido entre outubro de 2001 a março de 2004, tendo em vista que, ao receber tal adicional, o mesmo não foi calculado juntamente com sua estabilidade financeira, incidindo, somente,... ()

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Doc. 103.1640.1170.5197

33 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. ARGUIÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . TESE SUCESSIVA DE PAGAMENTO REGULAR DAS HORAS EXTRAS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - O exame da petição inicial revela que o reclamante pleiteou o pagamento de horas extras laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal. O TRT de origem deferiu o pedido, considerando como extras as horas trabalhadas que superarem a jornada de 12 horas ou o módulo mensal de 192 horas. 3 - Do cotejo do pedido inicial com a motivação exposta pelo TRT para deferir as horas extras, percebe-se facilmente que não há extrapolação aos limites da lide. Ressalte-se, a propósito, que a conclusão exarada pelo Juízo de 1º Grau sobre não ter o reclamante demonstrado a existência de diferenças a título de horas extras foi reformada pelo TRT de origem, tendo o Colegiado indicado os fundamentos jurídicos de sua decisão mediante o exame de todo o acervo probatório, na esteira do princípio da persuasão racional do CPC, art. 371. 4 - De outro lado, registre-se que no trecho transcrito pela reclamada não há debate no acórdão regional sobre a denominada « metodologia mensal de apuração» das horas extras, pelo que, no particular, a pretensão recursal encontra óbice no CLT, art. 896, § 1º-A, I. 5 - Ressalte-se, ademais, que não encontra base fática no acórdão regional as teses de quitação das horas extras no curso do contrato de trabalho ou mesmo a da existência de norma coletiva impedindo o pagamento de horas extras além da 12ª diária. Em outras palavras, só seria possível extrair conclusão diversa da assinalada pelo TRT sobre a matéria, mediante o revolvimento de todo o universo probatório, o que não é admitido nesta Corte, segundo a Súmula 126. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que em caso de aplicação dos óbices da Súmula 126 ou do CLT, art. 896, § 1º-A, I, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUISITO DO art. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em exame mais detido do recurso de revista, percebe-se não ter a reclamada observado a norma contida no CLT, art. 896, § 1º-A, I. É que o trecho reproduzido nas razões do recurso de revista corresponde a fração reduzida e pouco representativa dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para deferir o pagamento do adicional de periculosidade. 3 - Efetivamente, a parte ocultou da transcrição os trechos do julgado nos quais o TRT descreve os esclarecimentos da Perita sobre a aplicação da NR-16 ao caso concreto e as conclusões do Colegiado sobre a valoração da prova, indicativa da «exposição do reclamante a agentes perigosos e à não neutralização dos riscos» . 4 - Tal constatação evidencia a inobservância do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Trata-se de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do requisito formal. 5 - Logo, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 847.7729.1713.1003

34 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E ANTERIOR À IN 40/TST. DIVISOR DE HORAS EXTRAS . BANCÁRIO. Agravo de instrumento provido ante a possível contrariedade à Súmula 124/TST, I. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. INTEGRAÇÃO DO CHEQUE RANCHO. O Regional, ao considerar aplicável a prescrição parcial à pretensão de integração do cheque rancho, decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Inaplicável, portanto, a Súmula 294/TST. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DE HORAS EXTRA. BANCÁRIO. Trata-se de debate acerca do cálculo do divisor de horas extras do bancário, o qual permaneceu temporariamente suspenso para análise de incidente de recurso de revista repetitivo. Na jurisprudência assente desta Corte na Súmula 124, alterada após apreciação do aludido incidente, suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, ficou decidido que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente. Assim, a decisão que aplicou o divisor 150 contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS, DO ABONO E DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. No tocante à inclusão das horas extras habituais na base de cálculo da gratificação semestral, a decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 115/TST. Por outro lado, o Regional não decidiu a questão sob o prisma das normas coletivas ou do regulamento interno do Banco, não estando prequestionada a matéria, como posta nas razões recursais, nos termos da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 437/TST, I. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. O reclamante defende serem imprestáveis os controles de jornada apresentados. Entende que se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório relativo às horas extras. O Regional, mantendo a sentença, considerou válidos os controles de jornada e indeferiu o pedido de horas extras, por considerar que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. Incide o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST . Tratando-se de discussão dos reflexos das horas extras prestadas antes de 20/03/2023, a decisão recorrida está em sintonia com a nova redação da Súmula 394, item II, desta Corte. Agravo de instrumento não provido. INTEGRAÇÃO DO CHEQUE RANCHO E DO VALE ALIMENTAÇÃO. O Regional não decidiu a questão sob o prisma de o reclamante ter recebido as parcelas «cheque rancho» e «auxílio alimentação» com natureza salarial antes do estabelecimento de sua natureza indenizatória na norma coletiva. Assim, nesse aspecto, o recurso padece de falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Por outro lado, estando consignado no acórdão recorrido que as parcelas possuem natureza indenizatória, por força de norma coletiva, não se vislumbra violação direta dos arts. 457, §1º, e 458 da CLT, nem contrariedade à Súmula 241/STJ. Agravo de instrumento não provido. FÉRIAS TRABALHADAS. ABONO PECUNIÁRIO . O Regional manteve a sentença de improcedência do pedido, por entender que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a impossibilidade de usufruir os 30 dias de férias. Assim, não há como aferir violação direta do CLT, art. 137 ou divergência jurisprudencial com os arestos colacionados, ante o óbice da Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento não provido. PRÊMIO APOSENTADORIA . O aresto colacionado é inespecífico, nos termos da Súmula 296/STJ, pois se refere a prêmio aposentadoria entabulado por norma coletiva, situação diversa do caso sob análise. Agravo de instrumento não provido. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS . A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 368, II, desta Corte. Incidem a Súmula 333/TST e o art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. 912.2750.0081.3098

35 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no CPC, art. 282, § 2º, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Em razão de provável caracterização de violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em razão de provável caracterização de violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE Acórdão/STF, fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do CLT, art. 224, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida a sétima e a oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Tal previsão, não obstante ser contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Súmula 109, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do CLT, art. 611-B com redação conferida pela Lei 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os sindicatos fixaram um valor da gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), isto é, maior do que o previsto em lei, inexistindo mera renúncia de direito dos trabalhadores. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, passando-se ao exame da abrangência da compensação determinada na cláusula da CCT dos bancários. A controvérsia posta no recurso de revista é definir se a compensação incide sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018 ou apenas sobre as horas extraordinárias realizadas a partir de dezembro de 2018. Não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir validade à quitação estipulada no instrumento coletivo, em que os sindicatos concluíram que a gratificação de função do bancário, « estando este recebendo ou tendo recebido «, deve abater as horas extras deferidas em juízo, sendo tal compensação aplicável às ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018, com as limitações impostas na CCT de 2018/2020. O Tribunal Regional, ao não aplicar a literalidade do parágrafo primeiro da Cláusula 11ª da CCT dos Bancários de 2018/2020, decidiu de forma contrária à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso concreto, o e. TRT desconsiderou a norma coletiva que fixou como base de cálculo das horas extras apenas as parcelas salariais fixas mensais. Ora, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não sejam absolutamente indisponíveis, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador. Desse modo, o Regional decidiu de forma contrária à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. 936.2826.5645.7631

36 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ASPECTOS FÁTICOS RELEVANTES DELINEADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO EM DSR. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A INCORPORAÇÃO DO DSR AO SALÁRIO-HORA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 3. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, nos temas . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO EM DSR. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A INCORPORAÇÃO DO DSR AO SALÁRIO-HORA. Decisão Regional em que considerados indevidos os reflexos de horas extras e adicional noturno em DSR em relação a período não abarcado pela vigência da cláusula coletiva que previu a incorporação do DSR ao salário-hora. Aparente violação do CLT, art. 614, § 3º, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. 2. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. PARCELAS VINCENDAS. Decisão Regional em que adotado o entendimento de « que não há que se falar em condenação ao pagamento em parcelas vincendas, haja vista que, a condenação ao pagamento de horas extras, é imprescindível a realização de labor em horário extraordinário, enquanto o pedido de recebimento de horas extras vincendas consiste em evento futuro e incerto «. Aparente violação do CPC, art. 323, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, nos temas . III - RECURSO DE REVISTA. 1. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO EM DSR. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A INCORPORAÇÃO DO DSR AO SALÁRIO-HORA. REFLEXOS DEVIDOS. 1. O acórdão regional delineia que a cláusula que previu a incorporação do DSR ao salário-hora « teve vigência delimitada pelo prazo de 24 meses, a contar de 01.03.2000, com expressa consignação de que, em caso de não renovação do prazo, a sistemática de integração seria desincorporada e adotado o pagamento do Descanso Semanal Remunerado de forma destacada «. Acrescenta que « a reclamada não trouxe ao processo outras normas coletivas demonstrando a manutenção da aludida integração «. Nada obstante, mantém o indeferimento do pedido de « pagamento dos reflexos sobre DSRs das horas extras e do adicional noturno que foram pagos durante a vinculação «, por considerar correto o entendimento de que « a cláusula 2ª do acordo coletivo do ano 2000 « « previu a integração do DSR ao salário-hora «, e de que, « conquanto houvesse previsão acerca da validade temporária de tal condição, não houve outra norma posterior que restabelecesse o pagamento da rubrica separadamente, permanecendo o sistema remuneratório dos trabalhadores, os quais, nesse quadro, não experimentaram prejuízo algum «. 2. Todavia, esta Turma tem considerado indevido o pagamento de reflexos de horas extras e adicional noturno no descanso semanal remunerado apenas durante o período da vigência das normas coletivas que preveem a incorporação do DSR ao salário-hora . 3. Assim, ao considerar indevidos os reflexos em relação a período não abarcado pela vigência da cláusula coletiva, o acórdão recorrido incorre em violação CLT, art. 614, § 3º. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS E TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. PARCELAS VINCENDAS. DEVIDAS. 1. O Tribunal Regional decidiu « que não há que se falar em condenação ao pagamento em parcelas vincendas, haja vista que, a condenação ao pagamento de horas extras, é imprescindível a realização de labor em horário extraordinário, enquanto o pedido de recebimento de horas extras vincendas consiste em evento futuro e incerto «. 2. No entanto, a jurisprudência assente nesta Corte é no sentido da possibilidade de incluir na condenação o pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do CPC, art. 323. Precedentes. 3. Configurada a violação do referido preceito legal. Recurso de revista conhecido e provido, nos temas .

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Doc. 258.0362.8945.0328

37 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRÊMIO ASSIDUIDADE. HORAS EXTRAS. SÚMULA 422/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. De fato, nas razões do agravo de instrumento, a reclamada deixou de atacar os fundamentos do despacho denegatório. Enquanto a decisão denegatória ressaltou que a agravante deixou de observar a exigência estabelecida no, I do §1º-A do CLT, art. 896, pois ausente o destaque do trecho contendo o prequestionamento do tema objeto do recurso de revista, o agravante não teceu qualquer comentário acerca do fundamento da decisão, fazendo remissão apenas ao acórdão regional, adentrando nas questões meritórias e repetindo as razões do recurso de revista. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422/TST, I, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de declaração de hipossuficiência econômica servir à comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Agravo de instrumento provido ante a possível contrariedade à Súmula 463/TST, I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CLT, art. 318 e CLT art. 384. HORAS EXRAS. PROFESSORA. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. STF TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO A TODO O PERÍODO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de aplicação retroativa da revogação do CLT, art. 384 (introduzida pela Lei 13.467/2017) , aos contratos de trabalho em curso e iniciados antes da vigência da aludida lei, traduz « a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista», o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. HORAS EXTRAS. CLT, art. 318 e CLT art. 384. HORAS EXRAS. PROFESSORA. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. STF TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO A TODO O PERÍODO CONTRATUAL . É de se dar provimento ao agravo de instrumento ante a possível violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Discute-se sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador em reclamação trabalhista ajuizada em 08/04/2021, após, portanto, a eficácia da Lei 13.467/2017. Os benefícios da justiça gratuita, de acordo com a nova disciplina da CLT, somente serão concedidos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Não obstante, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. No caso em exame, o Tribunal Regional reformou a sentença para indeferir os benefícios da justiça gratuita à reclamante, baseando-se em holerite anterior a janeiro de 2020, com o registro de remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, tal situação financeira é, inequivocamente, anterior àquela vivenciada quando da firmação da declaração de hipossuficiência econômica. Logo, tal montante remuneratório não pode ser considerado para fins de prova de que a reclamante não amargue insuficiência de recursos, nos termos do CLT, art. 790, § 3º. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CLT, art. 318 e CLT art. 384. HORAS EXRAS. PROFESSORA. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. STF TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO A TODO O PERÍODO CONTRATUAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O TST, na apreciação da inconstitucionalidade do CLT, art. 384, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/2/2009), consolidou a tese de que o referido dispositivo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a concessão de pelo menos 15 minutos de descanso às mulheres antes do cumprimento de horas extras. Prevista na CLT (CLT) até 2017, a regra foi declarada constitucional, com repercussão geral, por unanimidade, na sessão virtual de 03/09/2021 a 14/09/2021, apreciando o tema 528 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". In casu, a Corte Regional consignou que o contrato de trabalho da autora é anterior às alterações legislativas que modificaram o art. 318 e cancelaram o art. 384, ambos da CLT, e dando provimento parcial ao recurso ordinário para limitar o pagamento das horas extras referentes aos CLT, art. 318 e CLT art. 384 nos seguintes termos: «as horas extras além da 4ª diária devem ser pagas apenas até 17/02/2017 e as horas de intervalo do CLT, art. 384 devem ser quitadas até 10/11/2017". Nesse contexto, aplicou a legislação anterior à «reforma trabalhista» ao período contratual compreendido no lapso temporal até 10/11/2017 para o art. 384 e 17/02/2017 para o art. 318/ quanto ao período contratual a partir de 11/11/2017 e 18/02/2017, o Regional aplicou as inovações trazidas pelas Leis 13.467/2017 e 13.415/2017, para indeferir o pagamento do intervalo do CLT, art. 384, e as horas extras previstas no CLT, art. 318, que teve a redação alterada. Vê-se que o fundamento adotado pelo Regional, para dar provimento ao recurso ordinário da reclamada, foi o fato de que, o pedido estaria afeto ao direito material, devendo ser aplicada a legislação vigente à época da lesão. Ocorre que, como é proverbial no direito do trabalho, as cláusulas legais se convertem em cláusulas contratuais e, ademais, a lei mais gravosa para o titular de direito social não pode incidir sobre relações jurídicas em curso sob pena de violar ato jurídico perfeito: o CF/88, art. 5º, XXXVI protege o contrato, dentre as relações jurídicas regularmente constituídas, como ato jurídico perfeito, protegendo-o de inovações legislativas que rompam o seu caráter sinalagmático. No plano dos direitos sociais resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no citada CF/88, art. 5º, § 1º e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais, entre esses o direito à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI). Dessa forma, parcelas que compunham o salário não podem ser reduzidas ou suprimidas por lei ordinária, pois, caso contrário, constatar-se-ia típica redução salarial, não obstante mantidas as mesmas situações de fato. Não bastasse o esteio em referidos preceitos da Constituição brasileira, o retrocesso social não justificado, no tocante a regras de direito do trabalho, viola o art. 23 da Convenção Americana de Direitos Humanos (citemos, por todos, o caso Acevedo Buendía versus Peru), esta respaldada em entendimento, por igual, do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU. Com esses fundamentos, são inaplicáveis, retroativamente, aos contratos de trabalho em curso, quando da superveniência da «reforma trabalhista», as inovações de direito material introduzidas pelas Leis 13.415/2017 e 13.467/2017, de modo que as alterações legislativas não incidem sobre os contratos de trabalho em curso, assim como não atingem seus efeitos futuros, com relação aos direitos que já haviam sido adquiridos. Há precedentes desta Sexta Turma. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 130.4155.6814.7713

38 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. CARGO DE CONFIANÇA. ÔNUS DA PROVA. De plano, verifica-se que o Tribunal Regional constatou não ter a reclamante exercido função com fidúcia especial. Assim, o Tribunal lastreou seu convencimento nas provas produzidas e, portanto, a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia. Como se trata de conteúdo fático, incide o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Aferir a alegação recursal e o acerto ou desacerto da assertiva do Tribunal de origem dependeria de novo exame dos fatos e da prova dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal. Nesse sentido, as Súmulas 102, I, e 126 do TST. Óbice do CLT, art. 896, § 4º (com a redação anterior à vigência da Lei 13.015 de 2014), e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Constata-se estar o entendimento regional em consonância com o desta Corte, consubstanciado na Súmula 109. Isso porque a gratificação remunera uma maior responsabilidade concedida à reclamante. Sendo assim, inviabilizado está o recurso, nos termos do CLT, art. 896, § 4º, conforme redação vigente na data de publicação da decisão agravada, c/c a Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR. SÁBADO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAS. Na jurisprudência desta Corte assente na Súmula 124, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza-se: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Como se observa, a inclusão do sábado como dia de repouso remunerado não altera o divisor a ser aplicado - o qual, com base na jornada em que se ativava a autora, deve ser o 180. A decisão regional contrariou, portanto, o teor da Súmula 124/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido. JORNADA SEMANAL. SÁBADO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. Depreende-se do acórdão regional a existência de norma coletiva prevendo o sábado como dia de descanso remunerado apenas para efeito de repercussão das horas extras. Logo, o Regional prestigiou a norma coletiva, em consonância com o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Da leitura da sentença, transcrita no acórdão objurgado e mantida pela Corte Regional, verifica-se que o julgador de primeira instância determinou a incidência das horas extras habitualmente prestadas sobre DSR, férias, gratificação natalina, FGTS e PLR/PPR, observando-se o teor da OJ 394 da SBDI-I do TST. Em outras palavras, não houve a determinação de que os repousos semanais remunerados, já majorados pelas horas extras habituais, refletissem nas demais parcelas, mas, ao revés, se determinou expressamente que fosse observado o teor da OJ 394 da SBDI-I do TST - com redação anterior ao julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.002 pela SBDI-I desta Corte. O apelo carece, portanto, de interesse recursal. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, especialmente com base nas provas pericial e oral, consignou que a doença adquirida pela reclamante possuía relação com as atividades laborais. A aferição das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos ditames da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, consignou que a doença adquirida pela reclamante possuía relação com as atividades laborais, consoante laudo pericial e prova testemunhal. Constatou também a responsabilidade da reclamada e o nexo causal, restando preenchidos os requisitos para a configuração dos danos morais. A aferição das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos ditames da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. DANOS MATERIAIS. REQUISITOS. A aferição das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos ditames da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional de que a reclamante é portadora de doença profissional, e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. ENQUADRAMENTO. PCS. A decisão regional está em linha de convergência com a Súmula 452/TST, a qual preconiza que «tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Dessa forma, incide o teor da Súmula 333/STJ. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. Com base nas provas documentais juntadas pela reclamante e pelo reclamado, o Tribunal Regional o condenou ao pagamento de diferenças salariais em virtude do enquadramento da autora no nível 20 da tabela salarial constante do PCS. Assim, o Tribunal lastreou seu convencimento nas provas produzidas e, portanto, a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia. Como se trata de conteúdo fático, incide o óbice da Súmula 126/TST. Ainda, correta a decisão a qual, em face do princípio da aptidão para a prova e do dever do empregador de manter a documentação relativa ao contrato de trabalho, imputou ao empregador o ônus de trazer aos autos tais documentos, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÕES. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. Com base nas provas documentais juntadas pela reclamante e pelo reclamado, o Tribunal Regional o condenou ao pagamento de diferenças salariais em virtude do enquadramento da autora no nível 20 da tabela salarial constante do PCS. Assim, o Tribunal lastreou seu convencimento nas provas produzidas e, portanto, a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia. Como se trata de conteúdo fático, incide o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE PLR. ÔNUS DA PROVA. Verifica-se que a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, pois houve prova efetiva da existência de diferenças a receber a título de PLR, não havendo falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973 (correspondente ao CPC, art. 373, I). Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE PPR. ÔNUS DA PROVA . A decisão regional concluiu ser impossível aferir a correção dos pagamentos efetuados a título de PPR, porquanto o banco reclamado não trouxe aos autos os documentos necessários para tal (documentos que tratam de metas estabelecidas e resultados obtidos). Assim, correta a decisão a qual, em face do princípio da aptidão para a prova e do dever do empregador de manter a documentação relativa ao contrato de trabalho, imputou ao empregador o ônus de trazer aos autos tais documentos, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Dessa forma, não há falar em indevida inversão do ônus da prova. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. No caso em tela, verifica ser indevida a multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC (art. 538, parágrafo único, do CPC/1973), na medida em que os embargos de declaração também tinham por finalidade o pronunciamento do TRT acerca da prescrição quanto ao enquadramento previsto no PCS, tema não tratado no acórdão regional, mesmo após provocação do banco reclamado, inclusive nos embargos de declaração de fls. 384-393. Desse modo, considerando a relevância da questão arguidas pelo reclamado, inegável a impropriedade de se presumir a intenção de procrastinar o desfecho do feito. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 161.8402.0000.1800

39 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Horas extras contratadas após a admissão do empregado. Pagamento desvinculado da efetiva prestação dos serviços de sobrejornada. Fraude. Inaplicabilidade da Súmula 199/TST item I, do TST.

«Discute-se, no caso, a aplicação da Súmula 199/TST item I, do TST, quando constatada fraude na contratação de horas extras feita após a admissão do empregado bancário. Com efeito, o referido verbete sumular dispõe o seguinte: «a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não ... ()

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Doc. 163.5455.8004.3000

40 - TST. Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Integração das horas extras deferidas em ação judicial anterior.

«No caso, o Tribunal Regional consignou que o regulamento do Plano de benefícios do ECONOMUS (cláusula 1ª, VI e VII) prevê a inclusão das horas extras na base de cálculo da complementação de aposentadoria; «as horas extras habituais integram o salário do empregado para todos os efeitos legais, sobretudo para fins de incidência da contribuição previdenciária, a teor do CLT, art. 457 c/c Lei 8.212/1991, art. 28, I"; não ocorreu, «um ato jurídico perfeito, eis que o direito perseg... ()

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