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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 643.3832.6514.3513

31 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade (arts. 5º, V, da CF/88, 944 do Código Civil e 8º da CLT), visto que não há norma legal que estabeleça a forma de cálculo a ser utilizada para resolver a controvérsia. 3 - De acordo com o STF, até mesmo as leis especiais que trataram da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa e do Código Brasileiro de Telecomunicações, não encontram legitimidade na CF/88: «Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República» (RE Acórdão/STF, DJ-16/3/2007, Ministro Cezar Peluso). 4 - Assim, o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, ocorrendo de maneira necessariamente subjetiva. Nesse contexto é que, nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado, em princípio, quando seja irrisório, ínfimo, irrelevante (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou a frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando seja exorbitante, exagerado, excessivo (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças do demandado). 5 - A aferição do que seja valor irrisório ou excessivo não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto e as circunstâncias processuais que envolvem a lide devolvida à Corte Superior (peculiaridades do prequestionamento, da impugnação apresentada, do pedido etc.), ressaltando-se que, «No dano moral, na ausência de parâmetro, a avaliação deve ser feita em benefício da vítima» E-RR-763443-70.2001.5.17.5555, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ-26/8/2005). 6 - No caso dos autos, o TRT entendeu que «a não anotação da CTPS da empregada implica na sonegação de direitos elementares da trabalhadora, que produzem dano moral tanto pelo aspecto econômico, já que impede o acesso a bens essenciais à subsistência, assim como pela intensa sujeição a que se submete o trabalhador sem uma rede social que o proteja (FGTS, seguro-desemprego, previdência social)". Nesse contexto, considerando o tempo de serviço na reclamada, fixou indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais) . 7 - Diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido e das circunstâncias processuais da matéria devolvida ao exame desta Corte Superior, não é viável o conhecimento por violação legal ou constitucional, pois não está demonstrado que o montante da indenização por danos morais de R$ 2.000,00, fixado pelo TRT, é irrisório, ínfimo, irrelevante, considerando o dano sofrido, o grau de culpabilidade da reclamada e as condições econômicas do causador do dano e do atingido. 8 - Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte não vem reconhecendo danos morais in re ipsa na hipótese de falta de anotação na CTPS. Dessa forma, ficaria afastado o debate sobre o montante porque no caso concreto em princípio não seria devida a indenização por danos morais, o que não se declara apenas em razão da vedação da reforma para pior. 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL FIXADO. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 1 - A reclamação trabalhista foi ajuizada em 06/05/2021. Portanto, após a Lei 13.467/17, que passou a ter vigência em 11/11/2017. 2 - O TRT arbitrou o valor dos honorários sucumbenciais em 10% em desfavor da reclamada, pugnando a reclamante pela majoração do percentual para 15%. 3 - Inicialmente, cumpre esclarecer que a Súmula 219/TST, V, bem como o art. 85, §2º, do CPC, somente deve ser aplicada àquelas ações trabalhistas que foram propostas antes da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), uma vez que as regras de direito processual em sentido estrito devem ser aquelas que vigoram ao tempo da prática de cada ato processual (princípio do «tempus regit actum»). Dando respaldo a esse entendimento, o Pleno desta Corte Superior, por meio da Resolução 221/18, editou a Instrução Normativa 41 que, em seu art. 6º, dispõe: «Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST". 4 - Na hipótese, a reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/17, trata desta questão (inclusive quanto ao percentual dos honorários) em seu art. 791-A, caput, §2º, da CLT, de seguinte teor: «Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (grifos acrescidos) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". 5 - Da análise do dispositivo, se verifica que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos quando a parte seja vencida na causa, parcial ou totalmente, ou, ainda, serão recíprocos, quando ambas as partes forem vencidas (art. 791-A, caput, §3º, da CLT). 6 - Por outro lado, para a fixação do percentual dos honorários devem ser observados os requisitos estabelecidos no art. 791-A, §2º, I a IV, da CLT, a saber: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Portanto, se trata de matéria fática, insuscetível de exame por esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126. 7 - ASextaTurma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto, o TRT manteve a sentença que observou a Tese Vinculante do STF, contudo, determinou a aplicação da SELIC a partir da citação. Embora o marco temporal da SELIC não seja objeto do recurso de revista, esta Corte já decidiu que o marco temporal de incidência da SELIC deve ser observado de ofício pelos magistrados, por se tratar de tese vinculante e de matéria de ordem pública. Deve-se considerar também que o STF acolheu os embargos de declaração na ADC 58, sem efeito modificativo, para sanar erro material e estabelecer que a SELIC incide desde o ajuizamento da ação. Por se tratar de mero erro material, o marco temporal determinado pelo STF deve ser observado de ofício. Assim, o marco temporal firmado pelo STF deve ser adotado independentemente da delimitação recursal. É nesse contexto que o acórdão do Regional viola o CF/88, art. 5º, XXII, ao adotarparâmetros inadequadosde correção monetária, afrontando o direito de propriedade. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, XXII. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que observou a Tese Vinculante do STF, contudo, determinou a aplicação da SELIC a partir da citação. 6 - Embora o marco temporal da SELIC não seja objeto do recurso de revista, esta Corte já decidiu que o marco temporal de incidência da SELIC deve ser observado de ofício pelos magistrados, por se tratar de tese vinculante e de matéria de ordem pública. Deve-se considerar também que o STF acolheu os embargos de declaração na ADC 58, sem efeito modificativo, para sanar erro material e estabelecer que a SELIC incide desde o ajuizamento da ação. Por se tratar de mero erro material, o marco temporal determinado pelo STF deve ser observado de ofício. Assim, o marco temporal firmado pelo STF deve ser adotado independentemente da delimitação recursal. 7 - É nesse contexto que o acórdão do Regional viola o CF/88, art. 5º, XXII, ao adotarparâmetros inadequadosde correção monetária, afrontando o direito de propriedade. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. 140.8252.4423.5712

32 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE . IMPUGNAÇÃO AO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOS. PROVIMENTO. Assiste razão ao reclamante ao questionar o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional invocada no recurso de revista patronal, pois a questão a ser examinada (jornada de trabalho contratual antes do advento da Lei 8.906/94) pode ser extraída dos elementos já contidos na decisão de segundo grau, pelo que o provimento da preliminar afigura-se desnecessário, ante a ausência de prejuízo processual para a parte que a alega. De fato, depreende-se da leitura do acórdão regional que, a despeito da tese jurídica exarada, a jornada contratual do reclamante, que é advogado bancário admitido antes da vigência da Lei 8.906/94, era de 6 horas diárias. Isso porque se encontra registrado no acórdão regional, no trecho em que transcreve a sentença, que, a partir da vigência do Estatuto da OAB, o reclamante passou a cumprir a jornada de 4 horas diárias e 20 semanais . Ou seja, a conclusão lógica é de que a sua jornada de trabalho era superior ao patamar fixado pela referida Lei. Além disso, consta registrado no acórdão regional que « Até 04.12.2001, o autor cumpria jornada de 06h diárias « . Nesse contexto, não carecendo o acórdão regional desse elemento fático, não há, por conseguinte, necessidade de acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, é de se dar provimento ao agravo do reclamante para reformar a decisão monocrática que acolheu a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pela reclamada, prosseguindo-se no exame dos demais temas e recursos de ambas as partes, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST, aplicável analogicamente à espécie. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CEF . ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO RECEBIMENTO DAS RAZÕES ADICIONAIS EM RECURSO DE REVISTA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. CONCESSÃO DE FEITO MODIFICATIVO. Tendo em vista a possibilidade de provimento do recurso da reclamada na questão principal veiculada em sua revista, deixa-se de examinar a preliminar em destaque, nos termos do CPC, art. 282, § 2º. Preliminar prejudicada. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE OS TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E A FRAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ADMITIDO NA ORIGEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Tendo em vista a relação de prejudicialidade existente entre os temas veiculados no agravo de instrumento obreiro e na fração do recurso de revista da reclamada que foi admitido na origem, inverte-se a ordem de julgamento das classes processuais para examinar, com precedência, o recurso de revista da Caixa Econômica Federal. RECURSO DE REVISTA DA CEF. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI 8.906/1994. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. TERMO DE ALTERAÇÃO FIRMADO PARA FIXAR A JORANDA DE OITO HORAS. O e. TRT declarou a nulidade do Termo de Alteração da jornada de trabalho, por entender que resultou inobservado o disposto no CLT, art. 468, na medida em que teria se afigurado desproporcional o aumento salarial concedido em face da ampliação da jornada de trabalho. Na hipótese, a jornada obreira passou de 4 para 8 horas, sendo no entendimento daquela Corte local insuficiente o acréscimo salarial de pouco mais de 25% no salário do trabalhador . A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o advogado bancário contratado antes da vigência da Lei 8.906/1994 para jornada de trabalho de 6 horas está submetido ao regime de dedicação exclusiva. Nesse caso, subsiste a jornada de 6 horas em detrimento da jornada de 4 horas fixada pelo Estatuto da OAB. Precedente da SBDI-1. Fixada essa premissa, não se observa desproporcionalidade no valor ajustado pela empresa para remunerar o acréscimo de duas horas diárias de trabalho pelo empregado, visto que, aqui, sua jornada passou de 6 para 8 horas, e não de 4 para 8, o que impõe concluir que o ajuste contratual de salário adicional na ordem de pouco mais de 25% mostra-se proporcional à ampliação da jornada. Neste ponto específico do argumento, é importante registrar que, ao contrário do que afirmou a representação processual do reclamante em tribuna, não está registrado no quadro fático delineado que o autor passou a laborar 4 horas por dia após a entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) . Em verdade, o Regional apenas considerou, com base na interpretação jurídica que conferiu à legislação, que o autor «passou a fazer jus à jornada de quatro horas diárias», o que não traduz a declaração de um fato verificado na causa, como quer fazer crer o reclamante, mas tão somente uma premissa jurídica estabelecida pelo acórdão recorrido. Não fosse isso, o próprio acordão recorrido não teria registrado o trecho da sentença em que restou fixada a premissa segundo a qual: «Até 04/12/2001, o autor cumpria jornada de 06h diárias. Em 05/12/2001, ele e seu empregador firmaram termo de alteração de contrato de trabalho com quitação de horas extraordinárias e honorários advocatícios, firmado individualmente...» . Ou seja, «fazer jus» no contexto dos autos não tem o sentido de «exercer», mas de «deveria ter exercido, a juízo do Regional», o que claramente configura premissa jurídica do julgado, e não fato da causa. Com base nessa construção de raciocínio é que o Regional reafirmou o seu ponto de vista em sede de embargos de declaração, no sentido de que: « O Autor foi admitido, como Advogado, na CEF, em 1980. Com o advento da Lei 8.906/94, de 4 de julho de 1994, passou a fazer jus à jornada reduzida de 4h diárias e 20h semanais. Durante a vigência do ACT 1996/1998, por força convencional, passou à jornada de 6h diárias e 30 semanais. Mas, com o término da vigência do ACT mencionado, sua jornada voltou a ser de 4h diárias e 20h semanais. Então, o v. Acórdão não partiu de premissa equivocada. « Ou seja, partindo da premissa de que era devida ao autor uma jornada de 4 horas diárias a partir do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil é que se concluiu que houve uma alteração temporária no contrato de trabalho, fruto do ACT 1996/1998. Daí porque o Tribunal alude a um «retorno» à jornada de 4 horas, o que, no contexto do acórdão, não significa «exercício de uma jornada de 4 horas», mas o restabelecimento do « pressuposto direito a uma jornada de 4 horas «, à qual « fazia jus o empregado «, segundo o raciocínio estabelecido pelo julgador. Por essa razão, sendo o trecho do acórdão uma clara construção de premissa jurídica, e não descrição de fatos da causa, não há falar em óbice da Súmula 126/TST ao reenquadramento da lide, tal como proposto pelo relator. Prosseguindo na análise, percebe-se que, no tocante à validade do Termo de Alteração da jornada de trabalho, à luz de eventual vício de consentimento, depreende-se do acórdão regional que a mencionada alteração foi livremente aderida pelo autor, bem como teve seus termos definidos por meio de negociação coletiva entre a CEF e a Associação dos Advogados da Caixa. Nesse contexto, ganha pertinência a própria tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, segundo a qual: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.» Portanto, sob qualquer perspectiva em que se enfrente a questão, é válida a transação que operou a ampliação da jornada de trabalho do empregado de 6 para 8 horas, com acréscimo salarial de 25%, seja pela ausência de coação na adesão ao referido Termo, seja porque sua confecção foi precedida de negociação coletiva entre a CEF e a Associação dos Advogados da Caixa. De outra face, sendo incontroverso que o reclamante, advogado empregado de banco, foi contratado para jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais aplica-se a inteligência da Orientação Jurisprudencial 403 da SBDI-1 do TST, que dispõe que: «O advogado empregado contratado para jornada de 40 horas semanais, antes da edição da Lei 8.906, de 04.07.1994, está sujeito ao regime de dedicação exclusiva disposto no art. 20 da referida lei, pelo que não tem direito à jornada de 20 horas semanais ou 4 diárias.» Nesse contexto, não é devido o pagamento de horas extras além da 4ª, ou mesmo da 6ª diária (pedido sucessivo da parte), pois o TST firmou entendimento no sentido de que o advogado bancário que trabalha em regime de dedicação exclusiva não tem direito ao pagamento da sétima e oitava horas como extras . Precedentes. Ante o exposto, é de se conhecer do recurso de revista da CEF, por violação da CF/88, art. 5º, XXXVI e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de horas extras do reclamante, restando prejudicado o exame dos agravos de instrumento do reclamante e da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 502.4415.9680.6639

33 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA RECORRENTE. CUSTAS ATRIBUÍDAS A OUTRAS RÉS. DESERÇÃO AFASTADA. 1. A exigência do depósito recursal tem como fundamento garantir uma futura execução. Inexistindo condenação em face da recorrente, não há que se falar em depósito recursal, entendimento que se extrai do, I da Instrução Normativa 03/93 do TST e da Súmula 161/TST. 2. No que se refere às custas, também não há como reconhecer a necessidade do recolhimento por parte da agravante, 3ª ré, haja vista que o Tribunal Regional registrou expressamente que despesa é de responsabilidade das 1ª e 2ª rés, partes que foram objeto da condenação nos presentes autos. 3. Diante da desnecessidade do preparo, cumpre afastar o óbice da deserção, para prosseguir no exame dos demais pressupostos do recurso de revista denegado, na forma preconizada na Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA. DEMANDANTE DESEMPREGADA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. DECLARAÇÃO DE POBREZA. SÚMULA 463/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Diferentemente do que sustenta a agravante, o Tribunal Regional não deferiu os benefícios da justiça gratuita apenas com a juntada de declaração de pobreza, mas indicou expressamente que «pertencia ao demandante o encargo da prova, acerca da ausência de percepção de valores, a permitir seu enquadramento na hipótese do art. 790, parágrafo 3º, da CLT». 2. Ainda assim, a Corte de origem, a partir da verificação de que a parte autora não possuía vínculo de emprego registrado na RAIS, manteve o benefício deferido na origem. 3. Nesse contexto, ao sustentar a impossibilidade de deferimento da justiça gratuita sob o fundamento de que a parte autora possui «rendimentos bem superiores ao teto para concessão do benefício pleiteado», a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST. 4. Mesmo se superado o óbice da Súmula 126, nos termos da Súmula 463/TST, I, «A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105)". 5. Logo, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu no caso vertente. 6. Inclusive, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o simples fato de a demandante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Agravo não provido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. O agravo comporta provimento, diante da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766 reconhecendo a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa», do CLT, art. 791-A, § 4º. Agravo conhecido e provido, no tema . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. Ante a potencial violação do art. 791-A, caput, da CLT, cumpre dar provimento do agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no Julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, estatuído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. Contudo, a exigibilidade da obrigação fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. 210.8131.1691.9197

34 - STJ. Recursos especiais. Recuperação judicial. Discussão quanto à legalidade de cláusula constante do plano de recuperação judicial aprovado que estabelece limite de valor para o tratamento preferencial do crédito trabalhista, inserido neste o resultante de honorários advocatícios, desde que de titularidade de advogado pessoa física. 1. Controle judicial de legalidade do plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores. Possibilidade, em tese. 2. Crédito decorrente de honorários advocatícios. Natureza alimentar, a ensejar tratamento preferencial equiparado ao crédito trabalhista. Tese firmada em repetitivo. Compreensão que não se altera em virtude de a discussão se dar no bojo de recuperação judicial; de o titular ser sociedade de advogados; ou de se tratar de expressivo valor. 3. Estabelecimento de patamares máximos para que os créditos trabalhistas e equiparados tenham um tratamento preferencial, convertendo-se, o que sobejar desse limite quantitativo, em crédito quirografário. Licitude do proceder. 4. Recursos especiais improvidos.

1 - Afigura-se absolutamente possível que o Poder Judiciário, sem imiscuir-se na análise da viabilidade econômica da empresa em crise, promova controle de legalidade do plano de recuperação judicial que, em si, em nada contemporiza a soberania da assembleia geral de credores. 2 - Especificamente em razão da natureza dos créditos resultantes de honorários advocatícios, que ostenta o caráter alimentar, admite-se a equiparação destes com o créditos trabalhistas, a ensejar aos seus t... ()

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Doc. 143.1824.1080.2700

35 - TST. Recurso de revista. Honorários advocatícios. Relação de emprego. Requisitos. Assistência sindical. Ausência. Indevidos.

«1. Hipótese em que o Tribunal regional entendeu que «A indenização por perdas e danos repara os prejuízos da autora, advindos do dispêndio com os honorários do causídico contratado, com suporte no caput do art. 404 do CC». Afastou a aplicação do Lei 5.584/1970, art. 14, ao fundamento de que - (...) embora não se trate aqui de aplicar a sucumbência, afasta-se o argumento (equivocado, diga-se) de que no âmbito trabalhista, há lei própria regulando estritamente a incidência de ho... ()

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Doc. 207.2141.1006.4000

36 - STJ. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Omissão. Ausência de fundamentação. Não configuração. Afronta ao Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º, §§ 1º e 2º. Não prequestionamento. Associação de advogados. Vínculo. Requisitos. Possibilidade de recebimento de honorários advocatícios. Verificação. Inviabilidade. Reexame contratual e fático probatório. Súmula 5/STF e Súmula 7/STJ. Livre convencimento. Fundamentos do acórdão. Não impugnação. Incidência da Súmula 283/STF. Não provimento.

«1 - O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2 - Segundo a Lei 8.906/1994, art. 21, «nas causas em for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados». Dispõe a Lei 8.906/1994, art. 14, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da OAB, que «os honorários de sucumbência dos... ()

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Doc. 136.2322.3001.5300

37 - TRT3. Honorários advocatícios contratuais. Processo do trabalho. Honorários advocatícios. Requisitos. Impropriedade da tese dos denominados «honorários contratuais».

«A natureza de despesa voluntária dos gastos suportados com advogado decorre do reconhecimento às partes, no processo do trabalho, do jus postulandi, não se podendo, dessa forma, impor ao vencido a obrigação de pagar os honorários do advogado contratado pelo vencedor da demanda. Não há, nessa linha, que se invocar dano material e, tampouco, os artigos dos Códigos Civil e Processo Civil como base para o pagamento dos honorários advocatícios pela parte sucumbente. As diretrizes que se ... ()

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Doc. 144.5335.2003.1300

38 - TRT3. Honorários advocatícios. Pressupostos. Impropriedade da tese dos honorários contratuais no processo do trabalho.

«A natureza de despesa voluntária dos gastos suportados com advogado decorre do reconhecimento às partes, no processo do trabalho, do jus postulandi, não se podendo, dessa forma, impor ao vencido a obrigação de pagar os honorários do advogado contratado pelo vencedor da demanda. Não há, nessa linha, que se invocar dano material, tampouco os artigos do Código Civil e do Código de Processo Civil, como base para o pagamento dos honorários advocatícios pela parte sucumbente. O disposto ... ()

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Doc. 154.1950.6000.8100

39 - TRT3. Honorários advocatícios contratuais. Processo do trabalho. Processo do trabalho. Honorários advocatícios. Requisitos. Impropriedade da tese dos denominados «honorários contratuais».

«A natureza de despesa voluntária dos gastos suportados com advogado decorre do reconhecimento às partes, Processo do Trabalho, do jus postulandi, não se podendo, dessa forma, impor ao vencido a obrigação de pagar os honorários do advogado contratado pelo vencedor da demanda. Não há, nessa linha, que se invocar dano material e, tampouco, os artigos do Código Civil como base para o pagamento dos honorários advocatícios pela parte sucumbente. As diretrizes que se colhem nas Súmula 219... ()

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Doc. 161.2131.7004.1800

40 - STJ. Administrativo. Processual civil. CPC/1973. art. 535 alegações genéricas. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Honorários advocatícios no regime da Lei 4.215/1963. Titularidade da parte e não do advogado empregado. Precedentes.

«1. A alegação genérica de violação do CPC/1973, art. 535 sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Descumprido o necessário e o indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Discute-se nos autos, a titularidade dos honor... ()

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