TRT3. Honorários advocatícios contratuais. Processo do trabalho. Honorários advocatícios. Requisitos. Impropriedade da tese dos denominados «honorários contratuais».
«A natureza de despesa voluntária dos gastos suportados com advogado decorre do reconhecimento às partes, no processo do trabalho, do jus postulandi, não se podendo, dessa forma, impor ao vencido a obrigação de pagar os honorários do advogado contratado pelo vencedor da demanda. Não há, nessa linha, que se invocar dano material e, tampouco, os artigos dos Códigos Civil e Processo Civil como base para o pagamento dos honorários advocatícios pela parte sucumbente. As diretrizes que se colhem nas Súmulas 219 e 329, e na O.J 305 da SBDI-1, todas do TST, não deixam dúvida quanto aos requisitos para o deferimento dos honorários advocatícios nas lides decorrentes da relação de emprego. Aliás, a prevalecer a tese que ora se rechaça, se o pagamento dos denominados «honorários contratuais» decorre de danos materiais, isto é, de responsabilidade civil, ela deverá ter necessariamente mão dupla, isto é, vencido, no todo ou em parte, na ação trabalhista, deverá também o reclamante indenizar o reclamado dos danos que lhe causou com contratação de advogado, porque indenização não está ao alcance do instituto da Assistência Judiciária Gratuita.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito