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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: execucao honorarios advocaticios

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Doc. 210.9230.9220.6232

51 - STJ. Cumprimento provisório de sentença. Multa e honorários advocatícios. CPC/2015, art. 520, § 3º. Depósito judicial do valor. Oferecimento de bem imóvel em substituição. Concordância do exequente. Civil. Direito processual civil. Ação de apuração e cobrança de frutos de legado em fase de cumprimento provisório de sentença. Oferecimento de bem imóvel em substituição ao depósito judicial do valor executado provisoriamente, a fim de impedir incidência de multa e honorários. Nova legislação processual que passou a admitir a incidência da multa e dos honorários em cumprimento provisório de sentença. Cumprimento definitivo. Multa e honorários que não serão devidos apenas se o executado efetuar o pagamento voluntário do valor sem discutir o débito. Cumprimento provisório. Multa e honorários que somente não serão devidos se houver o depósito judicial do valor. Preservação do interesse recursal do executado. Depósito que visa isentá-lo do pagamento da multa e dos honorários, obstar a prática de atos de invasão patrimonial e que poderá ser levantado pelo exequente, mediante caução. Depósito judicial no cumprimento provisório que deve ocorrer em dinheiro. Substituição por bem equivalente ou representativo do valor executado. Impossibilidade, salvo se houver consentimento do exequente. Finalidade da execução que é a tutela pecuniária e do crédito provável ou definitivo. Impossibilidade material ou intenção de depositar. Irrelevância. Incidência da multa e dos honorários que decorrem objetivamente do descumprimento da ordem de depósito. Executado que, ademais, não está obrigado a receber coisa distinta daquela prevista no título judicial executado. Imprescindibilidade de sua concordância e impossibilidade da substituição unilateral. Risco de comprometimento da liquidez do título. Possível instauração de discussões potencialmente prejudiciais ao exequente. CPC/2015, art. 520, IV, §§ 2º e 3º. CPC/2015, art. 523, § 1º. CPC/2015, art. 85.

1 - Recurso especial interposto em 04/12/2019 e atribuído à relatora em 30/09/2020. 2 - O propósito recursal é definir se, no cumprimento provisório de decisão condenatória ao pagamento de quantia certa, pode o executado, com base no CPC/2015, art. 520, § 3º, comparecer tempestivamente e depositar um bem imóvel (e não o valor executado) como forma de se isentar da multa e dos honorários advocatícios. 3 - Contrariando a jurisprudência que se firmou na vigência do CPC/1973, a ... ()

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Doc. 203.7604.9002.4500

52 - STJ. Processo civil. Administrativo. Servidor público civil. Reajustes de remuneração. Proventos. Pensão. Alegação de ofensa ao CPC/1973, art. 485 (CPC/2015, art. 966). CLT, art. 876 e CLT, art. 878. Prescrição intercorrente. Não ocorrência. Entendimento firmado por jurisprudência do STJ. Violação de Lei que autoriza extremo da ação rescisória. Desprezo pelo sistema de normas no julgado rescindendo. Inércia da exequente. Erro de fato. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Análise dos fundamentos que serviram à fixação dos honorários advocatícios. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Exorbitância. Ausência.

«I - Trata-se, na origem, de ação rescisória objetivando desconstituir sentença que extinguira, pela prescrição, execução de título judicial trabalhista. No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido. A decisão foi reformada para reduzir o valor da condenação em honorários advocatícios. Esta Corte conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. II - No tocante à alegada ofensa ao CPC/1973, art. 485, V, é necessário assinalar, de início, qu... ()

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Doc. 210.8190.5298.7489

53 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Adesão a parcelamento tributário. Desistência da ação ou renúncia ao direito sobre o qual ela se funda. Lei estadual. Observância. Ausência de regra isentiva. Fixação de honorários advocatícios. Possibilidade. Pedido de fixação equitativa de honorários. Inovação recursal de que não se conhece. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II - Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, opostos pela parte ora recorrente, objetivando a extinção da Execução Fiscal, «face a iliquidez, incerteza e inexigibilidade da CDA». No curso dos Embargos à Execução, a parte embargante renunciou ao direito sobre o qual se fundava a ação, tendo em vista sua adesão a parcelamento tributário... ()

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Doc. 210.6091.3815.2263

54 - STJ. Cambial. Execução. Ação de execução de título extrajudicial. Cheque. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Ilegitimidade passiva de um dos co-executados. Honorários advocatícios. Fixação. Hermenêutica. CPC/2015, art. 338, parágrafo único. Inaplicabilidade. Incidência da regra geral. Direito processual civil. Recurso especial conhecido e provido. CPC/2015, art. 85, § 2º. CPC/2015, art. 489. (A controvérsia gira em torno de dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, se é adequada, na hipótese dos autos, a fixação dos honorários advocatícios em 3% do valor da execução, em razão da extinção do processo quanto a um dos co-executados, declarado parte ilegítima, como também, em torno da interpretação do CPC/2015, art. 338, parágrafo único).

«[...]. O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, se é adequada, na hipótese dos autos, a fixação dos honorários advocatícios em 3% do valor da execução, em razão da extinção do processo quanto a um dos co-executados, declarado parte ilegítima. I - DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CPC/2015, ART. 489. 1. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e expressa acerca da questão controvertida nos autos, qual seja... ()

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Doc. 148.1011.1013.3200

55 - TJPE. Recurso de agravo na apelação cível. Decisão terminativa. Execução fiscal. Discussão limitada à fixação dos honorários advocatícios. Execução ajuizada poucos dias antes do pedido de parcelamento do débito. Pedido de desistência da execução cerca de dois anos após o parcelamento. Desídia da Fazenda Pública. Apresentação de exceção de pré-executividade. Reconhecimento do pagamento pelo município. Princípio da causalidade. Honorários arbitrados dentro dos limites fixados pelo CPC/1973. Agravo a que se nega provimento.

«1 - Cuidam estes autos de agravo legal interposto à iniciativa do Município de Jaboatão dos Guararapes em face da decisão terminativa proferida por esta Relatoria nos autos da Apelação Cível 0279932-8 que negou seguimento ao referido recurso por ser manifestamente improcedente. 2 - O agravante defende que não deveria ter havido fixação de honorários em favor do agravado, uma vez que foi ele quem deu causa à propositura da ação, visto que apenas parcelou o débito após o ajuiz... ()

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Doc. 210.7150.8141.4213

56 - STJ. processual civil. Expedição de parcela autônoma relativa a honorários de sucumbência. Ilegitimidade da União. Verba destinada ao conselho curador dos honorários advocatícios. Art 34 da Lei 13.327/2016.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida em embargos à execução objetivando afastar a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios com débito da União. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Esta Corte conheceu do recurso para negar-lhe provimento. II - No julgamento do agravo de instrumento, firmou-se o direito dos honorários advocatícios pertencerem ao advogado, em razão da prestação ... ()

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Doc. 210.7131.1365.0482

57 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Execução individual. Execução de sentença proferida em ação coletiva. Honorários advocatícios. Cabimento. Súmula 345/STJ. Incidência. Precedentes do STJ. Agravo regimental improvido.

I - Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara recurso, interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II - Na origem, trata-se Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução individual de sentença de ação coletiva, ainda não embargada, fixara, de plano, honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública. III - Em tais circunstâncias, esta Corte já se posicionou no sentido de que, de acordo com o enunciado da Súmula 345/STJ, «são de... ()

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Doc. 103.1674.7558.0400

58 - STJ. Honorários advocatícios. Cumprimento de sentença. Fixação de honorários. Cabimento. Precedentes do STJ. Considerações do Sidnei Beneti sobre o tema. CPC/1973, arts. 20, § 4º e 475-I, 475-J.

«... 5.- A questão submetida a exame nas razões do Especial cinge-se em definir acerca do cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, de acordo com a sistemática implementada pela Lei 11.232/05, que alterou o CPC/1973. Consoante o regramento processual civil instituído pela Lei 11.232/05, a satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial deixou de se dar no bojo de um processo autônomo, passando a se desenvolver em uma fase processual i... ()

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Doc. 923.9005.3834.2239

59 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. art. 791-A, § 4º, DO CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de precedente vinculante do E. STF acerca da matéria, na ADI 5766, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 790-B, CAPUT, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de precedente vinculante do E. STF acerca da matéria, na ADI 5766, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. art. 791-A, § 4º, DO CLT. ADI 5766. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 5º, LXXIV, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 790-B, CAPUT, § 4º, DA CLT. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 457, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. PROVIMENTO PARCIAL . O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, contida no §4º do CLT, art. 791-A incluído pela Lei 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. A Corte firmou entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada . No caso dos autos, embora a decisão recorrida esteja correta quanto à possibilidade de condenar o beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência, observa-se que o Tribunal Regional manteve a sentença, que, no capítulo correspondente à condenação em tela, determinou a plena observância do disposto no § 4º do CLT, art. 791-A o que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADI 5766 pelo E. STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 790-B, CAPUT, § 4º, DA CLT. ADI 5766. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão « ainda que beneficiária da justiça gratuita «, contida no caput do art. 790-B, bem como julgou integralmente inconstitucional o § 4º do mesmo artigo, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa com os honorários periciais, ainda que em outro processo. O entendimento firmado pela Suprema Corte, na ocasião, foi de que não é possível a exigência de pagamento de honorários advocatícios periciais da parte sucumbente que recebeu o benefício da justiça gratuita, porquanto se entendeu que tal disposição fere o estabelecido no CF/88, art. 5º, LXXIV. Nesse sentido é o disposto na Lei 1.060/1950, art. 3º, V, o qual estabelece que a assistência judiciária compreende a isenção quanto ao pagamento dos honorários periciais. Percebe-se, portanto, que, após o julgamento da aludida ação, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que possui efeito vinculante, não é possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários periciais, devendo, nestes casos, a União arcar com o valor relativo a tal verba, nos termos da Súmula 457. Precedentes. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional manteve a condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, o que, como visto, destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADI 5766 pelo E. STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Por injunçãodo decidido pelo STF, em repercussão geral, no julgamento da ADC 16 e do RE 760931, que resultou no Tema246da Tabela de Repercussão Geral, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base em presunção, em virtude do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas à reclamante. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 179.0769.1870.6061

60 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se acerto da decisão ora agravada na medida em que o recurso de revista não atende aos requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, eis que o recorrente não transcreveu no recurso de revista as razões dos embargos de declaração. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DO STF NA ADI 5766. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DO STF NAADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DO STF NAADI 5766. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF. III - EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DO STF NAADI 5766. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Adoto os fundamentos, segundo o qual verifica-se da sentença transitada em julgado que não houve expressa determinação de desconto dos valores a serem recebidos pelo reclamante no presente feito. Portanto, não há coisa julgada sobre a questão do desconto dos honorários dos créditos recebidos. Igualmente, nada mencionou a sentença sobrea condição suspensiva deexigibilidadeprevista no § 4º do CLT, art. 791-A Indevido, portanto, qualquer abatimento dos valores percebidospela parte exequente para que seja pagohonoráriossucumbenciais aos patronos da demandada, visto que não há tal determinação na decisão transitada emjulgado. Ausente decisão transitada em julgada especificamente sobre o desconto dos honorários devidos sobre os valores recebidos, bem como sobre a condição suspensiva de exigibilidadeprevista no § 4º do CLT, art. 791-A impõe-se a aplicação imediata da decisão proferida pelo STF NAADI 5766. Assim, a decisão Regional, ao manter desconto no crédito do reclamante para fins de satisfação dos honorários advocatícios, demonstra violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

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