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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: estipulacao salarial

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Doc. 103.1674.7434.9900

1 - TRT2. Salário. Equivalência salarial. Caracterização. Ausência de estipulação salarial. Considerações do Juiz Sergio Pinto Martins sobre o tema. CLT, art. 460. Exegese.

«... A regra contida no CLT, art. 460 é denominada de equivalência salarial. Para a caracterização da equivalência salarial é mister que não haja sido estipulado salário, nem exista prova sobre a importância ajustada, ocasião em que o salário deva ser pago em razão do serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago por serviço semelhante. Assim, são dois os requisitos a serem observados: a) que não haja estipulação de salário quando do início da contratação; b) que n... ()

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Doc. 145.1751.4000.9800

2 - TJMG. Atualização do valor do piso salarial do magistério. Incidente de arguição de inconstitucionalidade. Piso salarial nacional do magistério. Questionamento da constitucionalidade do critério de atualização do valor previsto na Lei 11.738/08. Questão já decidida pelo STF. Incidente rejeitado

«- A estipulação do piso salarial nacional do magistério, atingindo os professores da rede pública estadual, é inquestionavelmente constitucional, conforme decidiu o STF na ADI 4.167. O critério de reajuste trazido pela norma ora impugnada também já foi decidido pelo Pretório Excelso, não havendo inconstitucionalidade no Lei 11.738/2008, art. 5º V.v.: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONTITUCIONALIDADE - PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO - QUESTIONAMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ... ()

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Doc. 148.2483.6000.9800

3 - STJ. Administrativo. Sistema financeiro da habitação. SFH. Fundo de compensação de variações salariais. Fcvs. Amortização. Anatocismo. Tabela price. Revisão de fatos e provas. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Matéria já decidida sob o regime do CPC/1973, art. 543-C. Tr. Atualização do saldo devedor. Impossibilidade, pois não prevista a utilização do índice de correção aplicável à caderneta de poupança. Matéria já decidida sob o regime do CPC/1973, art. 543-C. Limitação dos juros remuneratórios em 10%. Inexigibilidade. Matéria já decidida sob o regime do CPC/1973, art. 543-C. Forma de imputação dos pagamentos mensais. Aplicação, na ausência de estipulação contratual em outro sentido, do critério previsto no Código Civil. Aplicação do coeficiente de equiparação salarial. Ces. Contratos firmados antes da Lei 8.692/93. Apenas na hipótese de expressa previsão no ajuste. Precedentes do STJ. Plano de equivalência salarial por categoria profissional. Pes/cp. Comparação dos índices de forma acumulada e linear. Precedentes do STJ. Verificação de legalidade ou abusividade da cobrança de seguro habitacional. Vedação Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. CDC. CDC. Inaplicabilidade. Precedentes do STJ. Decisão monocrática fundamentada em jurisprudência do STJ (CPC, art. 557). Recurso especial a que se nega provimento.

«1. O STJ firmou posicionamento no sentido de que, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Entretanto, não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7 (REsp 1.070.297 - PR, de relatoria do Exmo. Min. Luís Felipe Salomão, submetido ao regime do CPC/1973, art. 543-Ce da Resolução 8/08 do STJ). 2. A jurisprudên... ()

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Doc. 103.1674.7354.6300

4 - TRT2. Equivalência salarial. Equiparação salarial. Distinção. CLT, art. 460 e CLT, art. 461.

«... O CLT, art. 460 não trata de equiparação salarial, que é prevista no art. 461, mas de uma forma de arbitrar o salário do empregado, se não há prova do seu valor ou se não foi estipulado. O salário mínimo deverá, porém, ser sempre garantido. Entretanto, o salário do autor foi fixado, não sendo o caso de modificá-lo, por falta de previsão legal ou normativa. A regra contida no artigo em comentário é denominada de equivalência salarial. Para a caracterização da equivalên... ()

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Doc. 103.1674.7463.3100

5 - TRT2. Salário. Funcão superior. Acesso comprovado. Direito do empregado à respectiva diferença salarial. CLT, art. 460. Inteligência. CLT, arts. 8º e 62, II.

«Guindado pelo empregador a um nível funcional superior e passando a produzir neste novo patamar, o empregado deve receber por esse padrão mais elevado em que se exercita, incidindo aqui, o princípio da correspondência do salário; da isonomia, tomado em sua acepção mais lata, e observada, na dúvida, a regra interpretativa da eqüidade (CLT, art. 8º). Admitir que o empregado passe de um escalão inferior a um patamar gerencial, sem elevação salarial correspondente é consagrar o iníq... ()

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Doc. 742.4503.1997.4241

6 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. 1. TEMA REPETITIVO 0002. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 124/TST. alterações promovidas pela Lei 13.256/2016. Microssistema de Formação Concentrada de Precedentes Judiciais Obrigatórios. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. Nos termos do CPC, art. 1.030, com as alterações promovidas pela Lei 13.256/2016, o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem deve negar seguimento ao recurso especial (ou de revista, no caso da Justiça do Trabalho), quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento do STF exarado em regime de repercussão geral, ou de Tribunal Superior, no regime de julgamento de recursos repetitivos (inciso I). Eventual inconformismo da parte, contra essa decisão, deve ser veiculado em agravo interno, dirigido para respectivo tribunal (art. 1.030, §2º, e art. 1.035, §7º, ambos do CPC). Significa dizer que, desde a vigência do Diploma Processual de 2015, o controle da aplicação dos precedentes passou a ser, em primeiro plano, das Cortes Regionais, sobretudo porque, ao constatar que a decisão se afasta do precedente, caberá ao Presidente determinar o retorno ao órgão julgador para que aplique a tese firmada nos incidentes aludidos (art. 1.030, II). Portanto, não mais é possível o conhecimento da matéria por esta Corte, salvo por meio de reclamação prevista no CPC, art. 988, II, na remotíssima hipótese de o TRT, no julgamento do agravo interno, deixar de aplicar a tese jurídica prevalecente. Logo, considerando haver previsão legal de recurso diverso para impugnar a decisão que não admite o recurso de revista, aliada à inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade a recursos cuja apreciação compete a órgãos diferentes, o presente apelo não admite conhecimento, no particular. Agravo de instrumento não conhecido. 2. TUTELA INIBITÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A LESIVIDADE DE COMPORTAMENTO FUTURO. A tutela inibitória possui prospecção futura e objetiva evitar a prática, a repetição, ou mesmo a continuidade de ato ilícito (ou antijurídico), mediante tutela específica, consistente em obrigação de fazer, ou de não fazer, capaz de assegurar resultado prático, a fim de evitar o dano, em juízo de probabilidade. Não é necessária, portanto, a imediata comprovação do dano; basta a mera probabilidade de ato contrário ao direito a ser tutelado, cuja constatação sequer depende da violação prévia de alguma norma, conforme, inclusive, já estatuiu a SBDI-1 desta Corte. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não se exige a prática reiterada de descumprimento de normas, ou mesmo a ocorrência de violação destas, para concessão da tutela inibitória preventiva. Na hipótese, contudo, não há qualquer registro no acórdão regional de comportamento eventualmente lesivo da parte ré, motivo pelo qual está correta a decisão regional que confirmou a sentença quanto a não concessão da tutela requerida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NORMAS COLETIVAS QUE ESTABELECEM A NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS PARCELAS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 133 DA SBDI-1 DESTE TRIBUNAL . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, afirmou: «O 1º réu é participante no PAT (docs. 228/238 do réu), sendo certo que o Decreto 5/91, art. 6º, que regulamenta a Lei 6.321/76, afasta, expressamente, a natureza salarial do benefício, o qual não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Aplica-se, in casu, a Orientação Jurisprudencial 133 da SBDI-I do C. TST, e não a Súmula 241 da mesma Corte". Ademais, ressaltou: «as normas coletivas acostadas aos autos com a própria peça de ingresso dispõem no sentido de que tal verba não terá natureza remuneratória, o que, a teor da CF/88, art. 7º, XXVI, é de ser acatado". Assim, a Corte de origem limitou-se a registrar que as normas coletivas colacionadas esclarecem especificamente que as verbas em referência não têm natureza salarial. Logo, concluiu que o auxílio-alimentação e o auxílio cesta-alimentação possuem natureza indenizatória. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial 133 da SBDI-1 deste Tribunal. Não se há de falar em contrariedade à Súmula 241 deste Tribunal tendo em vista que a empresa é inscrita no PAT. Ressalte-se que não foi consignado no acórdão regional que antes da estipulação da natureza indenizatória das parcelas a autora já as percebia com natureza salarial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESMEMBRAMENTO SALARIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, constatou: «A última remuneração recebida pela autora antes da incorporação do Banco Nossa Caixa pelo Banco do Brasil, em novembro de 2009 (doc. 114 da autora, vol. apartado), correspondia a R$ 1.909,20 (R$ 1.776,48 de salário base + R$ 132,72 de anuênio). A partir de janeiro de 2010, a remuneração passou a ser R$ 1.910,88 (R$ 1.132,80 de vencimento padrão + 494,88 de VCP. Incorporados + R$ 283,20 de Gratificação Semestral)". Assim, concluiu: «como não houve redução nos valores totais percebidos pela autora, não há falar em alteração contratual lesiva". Nesse contexto, o exame da tese recursal, no sentido de que o desmembramento salarial causou alteração contratual lesiva, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o reexame de fatos e provas, o que afasta as violações indicadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. LICENÇA-PRÊMIO SUBSTITUÍDA PELA «GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL". DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AOS PERÍODOS VENCIDOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO DA PARCELA POR MEIO DE TRANSAÇÃO COM QUITAÇÃO DE VALORES . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, constatou: «A gratificação variável, criada em substituição à verba Licença-prêmio, tem como fundamento o Acordo Coletivo de Trabalho do Banco Nossa Caixa de 1996/1999 (doc. 216 da autora, vol. apartado). O Acordo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de Adesão referente à CCT 2010/2011 (doc. 302 do 1º réu, vol. apartado) tem como objeto a indenização, por transação, da verba gratificação variável aos funcionários egressos do Banco Nossa Caixa e prevê a quitação integral da referida verba e sua completa supressão dos contratos de trabalho. A CF/88 (art. 7º, XXVI) obriga o reconhecimento da convenção e acordo coletivo, cujas disposições serão válidas sempre que não contrariarem as disposições legais". Logo, o quadro fático registrado no acórdão regional revela que o acordo coletivo (1996/1999) substituiu a licença-prêmio, prevista no regulamento de pessoal, pela gratificação variável, e resguardou o direito adquirido dos períodos já vencidos. Por sua vez, no acordo aditivo de 2010/2011 houve transação da verba gratificação variável, firmada entre a reclamada e o sindicato da categoria, com a quitação de valores e a extinção da referida verba. Nesse contexto, em que a substituição da licença-prêmio pela gratificação variável foi realizada por meio de negociação coletiva, tendo sido, inclusive, resguardado o direito adquirido dos períodos já vencidos, que a extinção da parcela decorreu também de ajuste coletivo em que estipulada a transação da verba gratificação variável, com a quitação de valores, não ficou evidenciada a ocorrência da sustentada alteração contratual lesiva. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. TEMA REPETITIVO 0003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. arts. 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO . Ao julgar o IRR-341-06.2013.5.04.0011, esta Corte decidiu que não são aplicáveis ao processo trabalhista os arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, pois, no âmbito da Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas, sim, a partir da legislação específica, notadamente a Lei 5.584/70. Assim, deve ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO . A Súmula 368, II e III, do TST reconhece ser do empregado a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda e da sua cota-parte nas contribuições previdenciárias e dispõe sobre os critérios de cálculo. Tal verbete deve ser aplicado em conformidade com a decisão proferida pelo Pleno desta Corte, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171 (DEJT de 15/12/2015), segundo a qual trabalhador e empresa respondem pela atualização monetária, cabendo apenas a esta última o pagamento dos juros e da multa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). CÁLCULO . Conforme sedimentado na Súmula 368/TST, VI, «o imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil". Agravo de instrumento conhecido e não provido. 9 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DESTA CORTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST . RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DESTA CORTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 desta Corte, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a parte interna da construção vertical. Além disso, a jurisprudência desta 7ª Turma e de outras desta Corte tem se firmado no sentido de que, ainda que observado o limite máximo de armazenamento, se o tanque com conteúdo inflamável não estiver enterrado, também é devido o adicional em questão, uma vez que desrespeitado o item 20.17.1 da NR-20 do Ministério do Trabalho. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional dispôs: «O perito vistoriou o local de trabalho e constatou (fl. 254) que no 2º subsolo da edificação foi verificada a existência de 02 (dois) motogeradores alimentados a óleo diesel (inflamável líquido, tendo como característica o ponto de fulgor inferior a 70ºC), com potência média de 340 kVA, que são utilizados em caso de queda de energia elétrica, (...) Para a armazenagem do óleo diesel, em compartimento junto aos motogeradores no interior da Casa de Máquinas, existem 02 (dois) tanques construídos em chapas de aço-carbono e com capacidade para 200 litros « . Ressalte-se que o limite de capacidade de armazenamento instituído pela norma regulamentadora não é mensurado apenas por unidade de recipiente, mas deve ser aferido de forma global . Nesse contexto, comprovada a existência de dois tanques no interior do edifício em que a autora prestava seus serviços com capacidade para 200 litros, a quantidade total armazenada (400 litros) era superior ao limite estabelecido na NR 16 para configuração do labor perigoso. Logo, é devido o competente adicional . Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 787.6560.8543.7043

7 - TST. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL. SÚMULA 439/TST. JULGAMENTO DO STF NA ADC 58. I. O Ministro Relator, na decisão agravada, ao condenar a parte reclamada ao pagamento da indenização decorrente de assédio moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não fixou os juros e a correção monetária incidentes sobre a referida quantia. Assim, impõe-se a determinação de tais encargos acessórios da obrigação principal. II. Há que se aplicar, por analogia, o teor da Súmula 439/TST: «Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do CLT, art. 883". Dessa forma, enquanto os juros de mora de 1% ao mês incidem a partir do ajuizamento da ação, a atualização monetária deve ocorrer a partir do arbitramento da condenação ao pagamento da indenização, que, no caso, ocorreu na decisão agravada. Além disso, cabe ressaltar que, no tocante à atualização monetária, deve ser levado em consideração o índice fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 para a fase judicial, qual seja, a taxa SELIC, que é um índice composto, funcionando concomitantemente como indexador de correção monetária e juros de mora. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para determinar a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação até o arbitramento da indenização decorrente de assédio moral (decisão agravada), bem como a incidência da taxa SELIC para atualização monetária a partir do arbitramento da referida indenização (decisão agravada). 2 . QUANTIA FIXADA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente nos casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante. II. No caso dos autos, o valor da indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional não se revela irrisório, mostrando-se razoável e proporcional ao dano, tendo em vista que, embora se reconheça que a doença gerou angústia e abalo emocional na vítima, ela não chegou ao ponto de ocasionar a perda da capacidade laborativa da trabalhadora. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3 . FATO SUPERVENIENTE. JULGAMENTO DO STF. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. VANTAGENS PREVISTAS EM ACTs I. Diferentemente do que sustenta a parte reclamante, o fato de o Supremo Tribunal Federal ter fixado teses que consagram a ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados em toda e qualquer atividade no âmbito das empresas privadas (ADPF 324 e Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral do STF) não acarreta a consequência de se atribuir isonomia salarial em qualquer situação de terceirização. A jurisprudência desta Corte Superior, observada a diretriz da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, orienta-se no sentido de que a isonomia de direitos entre os empregados da empresa prestadora de serviços e da tomadora pressupõe a ilicitude da terceirização e a constatação da identidade de funções. II. No caso dos autos, como a terceirização foi considerada lícita, não há direito da parte reclamante à isonomia salarial, não havendo que se falar em percebimento das mesmas vantagens previstas em ACTs para empregados da tomadora de serviços. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento 4 . HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. PERCENTUAL MÍNIMO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC I. Diante da possível ofensa ao CPC/1973, art. 20, § 3º (atual CPC/2015, art. 85, § 2º), o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista em relação ao tema. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. PERCENTUAL MÍNIMO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC I . A Lei 1.060/50, art. 11, § 1º, previa que «Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença» . Nesse mesmo sentido era a redação do item I da Súmula 219/TST, que estabelecia que na Justiça do Trabalho a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nunca seria em valores superiores a 15% (quinze por centro). Nota-se que havia omissão no direito processual do trabalho quanto ao percentual mínimo que deveria ser observado, situação que, com base no CLT, art. 769, autorizava a aplicação subsidiária do art. 20, § 3º do CPC/1973 vigente naquele momento (atual CPC/2015, art. 85, § 2º), que prevê o limite mínimo de 10% sobre o valor da condenação. Acrescenta-se que tal entendimento foi consubstanciado posteriormente na Súmula 219/TST, mediante o acréscimo do item V: «em caso de assistência judiciária sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa» . II . No caso dos autos, o Tribunal Regional fixou os honorários assistenciais em 8%, deixando de aplicar subsidiariamente a regra do CPC. III . Logo, há que se fixar os honorários assistenciais em 10 %, de forma a se observar o limite mínimo previsto no CPC/1973, art. 20, § 3º (atual CPC/2015, art. 85, § 2º). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL. LIMITAÇÃO DO USO DO BANHEIRO. FATO REGISTRADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. I . Uma vez registrado determinado fato no acórdão regional, esta Corte Superior está autorizada a analisá-lo, podendo adotar entendimento jurídico diverso da tese proferida pelo Tribunal a quo . Procedendo desta forma, não há que se cogitar de contrariedade à Súmula 126/TST, já que apenas se faz o exame do acerto ou desacerto da interpretação jurídica realizada pela Corte de origem acerca do contexto fático probatório explicitamente mencionado no acórdão regional. Precedentes da SBDI-I desta Corte Superior. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a parte reclamante não foi vítima de assédio moral, embora tenha transcrito no acórdão regional que havia prévia estipulação do tempo de 5 minutos e necessidade de pedido de autorização para idas ao banheiro durante o trabalho. Na decisão agravada, o Ministro Relator, com base em elementos extraídos do próprio acórdão regional, entendeu que havia controle patronal do uso do banheiro pela parte reclamante no caso concreto. Embora seja verdade que a parte reclamante não era impedida de ir ao banheiro, está claro no acórdão regional que a forma como isso ocorria (com prévia limitação do tempo e após autorização) configura assédio moral. Ressalta-se que, na decisão agravada, o Ministro Relator não refutou o cenário fático probatório delineado pelo Tribunal de origem. Pelo contrário, observou tal cenário e conferiu adequado enquadramento jurídico a fato incontroverso (limitaçãodousodobanheiro) registrado no acórdão regional, demonstrando que a interpretação realizada pela Corte Regional diverge da jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior. III . Nesse contexto, conclui-se que não houve a apontada contrariedade à Súmula 126/TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA OI S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL. LIMITAÇÃO DO USO DO BANHEIRO. FATO REGISTRADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. I . Uma vez registrado determinado fato no acórdão regional, esta Corte Superior está autorizada a analisá-lo, podendo adotar entendimento jurídico diverso da tese proferida pelo Tribunal a quo . Procedendo desta forma, não há que se cogitar de contrariedade à Súmula 126/TST, já que apenas se faz o exame do acerto ou desacerto da interpretação jurídica realizada pela Corte de origem acerca do contexto fático probatório explicitamente mencionado no acórdão regional. Precedentes da SBDI-I desta Corte Superior. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a parte reclamante não foi vítima de assédio moral, embora tenha transcrito no acórdão regional que havia prévia estipulação do tempo de 5 minutos e necessidade de pedido de autorização para idas ao banheiro durante o trabalho. Na decisão agravada, o Ministro Relator, com base em elementos extraídos do próprio acórdão regional, entendeu que havia controle patronal do uso do banheiro pela parte reclamante no caso concreto. Embora seja verdade que a parte reclamante não era impedida de ir ao banheiro, está claro no acórdão regional que a forma como isso ocorria (com prévia limitação do tempo e após autorização) configura assédio moral. Ressalta-se que, na decisão agravada, o Ministro Relator não refutou o cenário fático probatório delineado pelo Tribunal de origem. Pelo contrário, observou tal cenário e conferiu adequado enquadramento jurídico a fato incontroverso (limitaçãodousodobanheiro) registrado no acórdão regional, demonstrando que a interpretação realizada pela Corte Regional diverge da jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior. III . Nesse contexto, conclui-se que não houve a apontada contrariedade à Súmula 126/TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. 103.1674.7459.5900

8 - TJRS. Família. Alimentos. Revisional de alimentos. Majoração. Base de incidência, exclusão do 13º salário, férias, FGTS e eventual rescisão trabahista. Precedentes do STJ. Considerações do Des. José S. Trindade sobre o tema,. CCB/2002, art. 1.694.

«... Contudo, deve ser reformada a sentença quanto à base de incidência dos alimentos sobre férias, 13º salário e eventual rescisão trabalhista, as quais devem ser excluídas. Com efeito, não incide no pensionamento alimentar o terço de férias. Conforme já tive oportunidade de referir quando do julgamento da Apelação Cível 70001431378 e dos Embargos Infringentes 70002748523, dos quais fui relator, o terço de férias tem a finalidade específica de proporcionar lazer e desc... ()

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Doc. 143.1824.1019.9200

9 - TST. Abono salarial.

«O Regional, analisando a cláusula do ajuste coletivo que versa sobre a concessão do abono salarial, concluiu que a estipulação nela prevista, por indicação expressa, alcança os contratos de trabalho vigentes, e não apenas os empregados em atividade, motivo pelo qual entendeu que os reclamantes fazem jus à percepção do abono salarial, haja vista que a aposentadoria por invalidez é mera causa de suspensão do contrato de trabalho. Diante desse contexto, não se cogita em violação d... ()

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Doc. 154.1731.0002.4700

10 - TRT3. Auxílio-alimentação. Natureza jurídica. Auxílio alimentação. Natureza do benefício.

«Não se pode perder de vista que, nos termos do disposto nos CLT, art. 457 e CLT, art. 458, os benefícios pagos ao empregado de forma habitual correspondem ao salário e integram a sua remuneração para todos os efeitos legais. Portanto, a regra legal é a natureza salarial da parcela. Nesse exato sentido é a Súmula 241/TST, que dispõe: «SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remunera... ()

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