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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 220.9301.1222.6145

41 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Omissão quanto à aplicação do CPC/2015, art. 85, § 8º. Tese de que devem os honorários ser arbitrados de forma equitativa. Não merece reforma o acórdão recorrido. Omissão sanada. Rediscussão da matéria de mérito em relação à prescrição e à incidência da Súmula 106/STJ no caso dos autos. Impossibilidade. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos.

1 - Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos, um dos vícios previstos no CPC/2015, art. 1.022. 2 - O acórdão embargado, ao não prover o Agravo Interno, consignou: a) o acórdão recorrido consignou: «No caso vertente, embora se verifique a falha do mecanismo Judiciário, vez que os autos ficaram paralisados por excessivo lapso temporal, cabe reconhecer, também, a inércia da Fazenda Pública, ... ()

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Doc. 221.1071.0261.3819

42 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno em recurso ordinário. Prova discursiva. Alegação de teratologia, ilegalidade e inconstitucionalidade na correção. Critérios de correção. Intervenção do poder judiciário. Impossibilidade. Tema não previsto no edital. Não ocorrência.

1 - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança por meio do qual a impetrante busca obter pontuação maior em três questões do concurso público para a outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado do Paraná. 2 - Na decisão monocrática ora agravada, deu-se parcial provimento ao Recurso Ordinário, «tão somente para determinar que a autoridade impetrada reaprecie fundamentadamente o recurso administrativo da impetrante contra a pontuação que lhe fora atribuída no item 1.... ()

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Doc. 230.5010.8170.4292

43 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público para promotor de justiça do estado do Piauí. Insurgência quanto à fórmula de correção conferida em questão subjetiva. Repercussão geral (RE 632.853), afastada, no caso, diante das peculiaridades da causa. Fórmula de correção reconhecida inválida pelo CNJ, pelo CNMP e pelo STF. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II - Na origem, como relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato de concurso público para provimento do cargo de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí, contra ato atribuído ao Procurador-Geral de Justiça do MPPI, objetivando nova correção de sua prova discursiva com afastamento ... ()

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Doc. 230.6230.8510.1258

44 - STJ. Processual civil. Mandado de segurança. Administrativo. Servidor público do poder judiciário. Vantagem pessoal de eficiência. Vpe. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, objetivando a volta do valor por ele percebido a título de Vantagem Pessoal de Eficiência - VPE. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa v... ()

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Doc. 230.7071.0344.1797

45 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público para promotor de justiça do estado do Piauí. Insurgência quanto à fórmula de correção conferida em questão subjetiva. Repercussão geral (re 632.853/CE), afastada, no caso, diante das peculiaridades da causa. Fórmula de correção reconhecida inválida pelo cnj, pelo cnmp e pelo STF. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II - Na origem, como relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato de concurso público para provimento do cargo de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí, contra ato atribuído ao Procurador-Geral de Justiça do MPPI, objetivando nova correção de sua prova discursiva com afastamento d... ()

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Doc. 457.6182.6990.2842

46 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONDUTA DESLEAL APURADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. O Tribunal Regional manteve a multa arbitrada a título de litigância de má-fé e a indenização fixada, após constatado, mediante laudo pericial, que a assinatura firmada no aviso - prévio partiu de punho do próprio reclamante, de modo a estar confirmada a modalidade de extinção do contrato de trabalho. No caso, o recurso não prospera por divergência jurisprudencial. Nota-se que a recorrente não indica a fonte oficial em que publicados os arestos colacionados, em inobservância à diretriz traçada na Súmula 337/TST. E ainda que se considere os endereços da URL apontados nos julgados colacionados, eles não viabilizam o acesso ao inteiro teor da respectiva decisão, a ensejar erro em sua informação, e, por conseguinte, inobservância da Súmula 337/TST. Quanto ao dispositivo constitucional invocado, verifica-se que a questão não foi analisada sob o enfoque do art. 5º, XXXV, da CF, carecendo a matéria de prequestionamento, nos moldes da Súmula 297, itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos», insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça», desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais», pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. 127.6180.4000.2300

47 - STJ. Tutela antecipatória. Dano processual. Ação de interdição de estabelecimento comercial localizado em shopping center. Antecipação de tutela concedida. Sentença de improcedência. Responsabilidade objetiva pelos danos causados pela execução da tutela antecipada. Indagação acerca da má-fé do autor ou da complexidade da causa. Irrelevância. Responsabilidade que independe de pedido, ação autônoma ou reconvenção. Precedentes do STF. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre eventual responsabilidade civil do Estado por erro judiciário (ato judicial) ou mesmo do magistrado que deferiu a tutela antecipada. CPC/1973, arts. 133, 273, § 3º, 315, 475-O, I e II e 811, parágrafo único. CF/88, arts. 5º, LXXV e 37, § 6º. CCB/2002, art. 43 e CCB/2002, art. 186. CPP, art. 630.

«... 3.5. Finalmente, apenas a título de esclarecimento, cumpre ressaltar que a conclusão ora encaminhada não se aplica, de forma automática, a eventuais questionamentos acerca da responsabilidade civil do Estado ou mesmo do magistrado que deferiu a multicitada tutela antecipada. Certamente, caso queira o autor voltar-se contra o Estado deverá procurar a via própria, manejando ação autônoma que obedecerá a princípios específicos, como o da responsabilidade subjetiva por ato judic... ()

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Doc. 140.5733.8000.5300

48 - STJ. Embargos de declaração nos embargos de divergência em recurso especial. Impugnação do direito à assistência judiciária gratuita. Necessidade de processamento em autos apartados. Princípio da instrumentalidade. Desnecessidade de manifestação acerca do tema. Divergência configurada. Pedido efetivado em petição avulsa. Equívoco na autuação nos mesmos autos. Erro que deve ser questionado pela parte interessada. Revogação do benefício. Possibilidade de requerimento a qualquer tempo, em autos apartados. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos de declaração rejeitados.

«I. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo qualquer um desses elementos essenciais, rejeita-se o recurso integrativo. II. Para a configuração da divergência, não há necessidade de que o acórdão paradigma se manifeste acerca do princípio da instrumentalidade das formas, bem como da existência ou não de prejuízo causado pela irregularidade formal, como efetivado no aresto embargado, pois ... ()

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Doc. 144.9591.0007.7300

49 - TJPE. Embargos de declaração na apelação cível/reexame necessário. Administrativo. Lei municipal 1.226/98, art. 31, parágrafo único. Previsão de ajuda de custo de deslocamento de professor. Art. Que prevê deslocamento da zona urbana para a zona rural ou distrito. Constatação que a escola na qual o professor embargado leciona encontra-se no distrito de cocaú. Apontada omissão quanto à inobservância de que o município de rio formoso é dividido administrativamente em dois distritos. Distrito sede e distrito de cocaú. Fato que deixa claro que a intenção da norma em comento é a concessão da referida ajuda de custo apenas para professores que se deslocam para zona urbana para a zona rural. Divisão administrativa do município. Inovação recursal. Impossibilidade. Matéria nunca antes levantada pela edilidade. Momento processual inadequado. Alegação de erro de digitação no processo legislativo quanto ao termo «e distrito» contido no dispositivo citado. Obrigação da edilidade de proceder com a correção legislativa. Impossibilidade do judiciário saber de possível erro material da Lei municipal e realizar a correção com interpretação restritiva e prejudicial aos servidores municipais. Alegação de contradição quanto o reconhecimento de que a escola na qual o embargado trabalha fica em zona urbana e concessão da ajuda de custo. Inexistência. Ajuda de custo concedida pelo deslocamento do recorrido da zona urbana para distrito. Situação prevista no art. 31, parágrafo único da Lei municipal 1.226/98. Interpretação procedida em acordo com o referido texto legal. Omissão do município embargante em não proceder com a correção legislativa. Rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Vícios do CPC/1973, art. 535 não verificados. Embargos de declaração rejeitados. Inteligência do CPC/1973, art. 535.

«1- O recorrente aduz omissão consistente na ausência de observância desta Câmara quanto à divisão administrativa do Município de Rio Formoso em dois Distritos: o Distrito Sede e o Distrito de Cocaú, e que cada um tem seu perímetro urbano e o rural. Desta forma, resta evidente que a regra prevista no art. 31, parágrafo único da Lei Municipal 1.226/98 só pode ser interpretada no sentido de conceder a ajuda de custo de deslocamento apenas aos servidores que se deslocarem da zona urban... ()

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Doc. 150.4700.1015.1100

50 - TJPE. Agravo. Decisão terminativa. Direito administrativo. Concurso público. Curso de formação de agentes penitenciários. Anulação de questões da prova objetiva. Possibilidade. Erro material grosseiro. Pedido de redução da condenação ao pagamento de honorários, os quais foram fixados em R$2.000,00 (dois mil reais). Valor adequado. Recurso desprovido por maioria.

«1. Trata-se de Recurso de Agravo interposto com fundamento no CPC/1973, art. 557, §1º, em face da decisão terminativa que deu provimento parcial ao Apelo, reformando a sentença de primeiro grau para anular a questão 31 do Exame Final do Curso de Formação de Agentes Penitenciários, com a consequente atribuição da pontuação para o recorrido, implicando em sua aprovação na referida fase do certame. A decisão agravada também condenou o Estado de Pernambuco ao pagamento das custas p... ()

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