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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: custas desercao jurisprudencia trabalhista

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Doc. 845.6747.7861.4526

1 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O § 11 do CLT, art. 899 preceitua que «O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando a garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram o Ato Conjunto 1 em 16 de outubro de 2019. O Ato elenca requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial. Nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º acarreta a deserção do recurso. Por outro lado, a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, estabelece que: « Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do CPC/2015, art. 1.007, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido «. Sobre a matéria, vale consignar que a 5ª Turma já teve a oportunidade de deliberar sobre a necessidade de intimação da parte recorrente para regularizar a apólice do seguro garantia judicial, tendo sido salientado naquelas oportunidades que a deserção do recurso somente se perfaz quando, intimada para regularizar a garantia do juízo, a parte recorrente queda-se inerte. Precedentes. Como se observa, embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a apólice apresentada pela reclamada junto com o recurso de revista estava incompleta, não atendendo aos requisitos constantes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019. Nesse contexto, o e. TRT, ao concluir pela deserção do recurso de revista da reclamada sem possibilitar a regularização do preparo, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, segundo a qual: «Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do CPC/2015, art. 1.007, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.». Assim, considerando que a reclamada, quando da interposição de agravo de instrumento, apresentou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP e o comprovante de registro da apólice na SUSEP, afasta-se a deserção do recurso de revista e prossegue-se no exame dos demais pressupostos da revista, na forma da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «, uma vez que a Corte Regional se manifestou sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento. Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais entende não merecer reforma a decisão proferida pelo d. Juízo de primeiro grau, uma vez que se mostrou desnecessária a colheita da prova oral requerida, considerando que foram suficientes os meios de prova presentes nos autos, especialmente os laudos periciais acostados nos autos, bem como o laudo elaborado pelo assistente técnico da 1ª Reclamada, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO DOS PREPOSTOS DAS RECLAMADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se depreende do acórdão recorrido, o e. TRT indeferiu a oitiva das partes e da testemunha arrolada pela reclamada, ao fundamento de que « se mostra desnecessária a colheita da prova oral requerida, considerando que são suficientes os meios de prova já presentes nos autos, especialmente os laudos periciais acostados aos autos, bem como o laudo elaborado pelo assistente técnico da 1ª Reclamada «. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (CLT, art. 765, c/c os CPC/2015, art. 370 e CPC/2015 art. 371). Precedentes. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do CPC, art. 1.026; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica) . Desse modo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, não deve ser conhecido o recurso de revista. Agravo não provido.

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Doc. 801.4632.4829.2965

2 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. COMPROVAÇÃO TARDIA DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme consta na decisão agravada, o § 11 do CLT, art. 899 preceitua que «O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando a garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram o Ato Conjunto 1 em 16 de outubro de 2019. O Ato elenca requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial. Nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º acarreta a deserção do recurso. Por outro lado, a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, estabelece que: « Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do CPC/2015, art. 1.007, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido «. Sobre a matéria, vale consignar que a 5ª Turma já teve a oportunidade de deliberar sobre a necessidade de intimação da parte recorrente para regularizar a apólice do seguro garantia judicial, tendo sido salientado naquelas oportunidades que a deserção do recurso somente se perfaz quando, intimada para regularizar a garantia do juízo, a parte recorrente queda-se inerte. Precedentes. Como se observa, embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a apólice apresentada pela reclamada junto com o recurso de revista estava incompleta, não atendendo aos requisitos constantes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019. Nesse contexto, o e. TRT, ao concluir pela deserção do recurso de revista da reclamada sem possibilitar a regularização do preparo, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, segundo a qual: « Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do CPC/2015, art. 1.007, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.». Assim, considerando que a reclamada, quando da interposição de agravo de instrumento, apresentou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP ( fl. 382 - Id Num. da39441 - Pág. 1 ), correta a decisão agravada que afastou a deserção do recurso de revista e prosseguiu no exame dos demais pressupostos da revista, na forma da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. Agravo não provido . CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O quadro fático delineado no acórdão regional permite concluir que não se trata da hipótese de terceirização prevista na Súmula 331/STJ, uma vez que o contrato firmado entre as reclamadas foi para comercialização de produtos, ou seja, não houve contratação específica de mão de obra. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de que é inviável qualquer condenação quando evidenciada a existência de contrato mercantil entre as partes, em que as empresas, em nítido intercâmbio comercial, pactuam a venda de produtos e serviços. Precedentes. Decisão agravada em harmonia com esse entendimento. Agravo não provido, com imposição de multa.

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Doc. 335.8652.0305.7440

3 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. SÚMULA 389, II. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula 389, II, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 389, II. CONFIGURADA. PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior o não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização substitutiva. Inteligência da Súmula 389, II. Sobre a matéria, a SBDI-1 já se manifestou no sentido de que a indenização de que trata a Súmula 389, decorrente da não entrega das guias necessárias para o recebimento do seguro-desemprego, aplica-se também aos casos em que há a reversão da justa causa, pois é dever do empregador arcar com as consequências de ter rescindido o contrato de trabalho por circunstâncias posteriormente anuladas em juízo. Ressalta-se ainda, que a entrega das guias e o acesso ao benefício do seguro desemprego pelo obreiro somente em momento posterior a sua dispensa, como se deu na hipótese, vez que houve a reversão da dispensa por justa causa em juízo, desvirtua a finalidade do instituto, o qual tem como objetivo amparar o trabalhador no momento da dispensa imotivada, sendo devida, portanto, a indenização substitutiva de que trata o item II da Súmula 389. Precedentes da SBDI-1 e de turmas desta Corte. No caso, o egrégio Tribunal Regional entendeu que, em razão do benefício do seguro-desemprego ter sido assegurado no Juízo de origem, que declarou a reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, o reclamante não teria direito a indenização substitutiva, concluindo que a indenização só é cabível nos casos em que efetivamente frustrada a percepção do benefício. Conforme se observa, a decisão da egrégia Corte Regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, violando o disposto na Súmula 389, II. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADESIVO DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EXIGIDAS NO PRAZO ALUSIVO DO RECURSO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-1. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O CPC, art. 1.007, § 2º estabelece a possibilidade do saneamento de irregularidade no preparo, sempre que houver recolhimento insuficiente, circunstância em que a parte deverá ser intimada para complementar o depósito recursal ou as custas processuais, antes que ser declarada a deserção do recurso. O referido dispositivo traz na sua essência a nova sistemática processual, a qual se encontra voltada para a superação dos óbices formais, buscando-se alcançar o exame do mérito. Seguindo a diretriz do referido preceito, esta Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, viabilizando a regularização de um vício sanável, no caso, a insuficiência das custas processuais e do depósito recursal, não havendo a necessidade do recolhimento em dobro. Na hipótese, constata-se que a r. sentença fixou a condenação em R$ 10.000,00 e as custas processuais em R$200,00, porém, com a majoração da condenação em segundo grau para R$ 12.000,00, foi arbitrado novo valor para as custas processuais, de R$ 240,00. A reclamada, todavia, quando da interposição do seu recurso de revista adesivo, não apresentou qualquer guia de recolhimento das custas processuais, vindo a juntar o documento de diferença das custas somente nas razões do presente agravo de instrumento. Com efeito, a juntada do referido documento, quando da interposição do presente agravo de instrumento, não afasta a deserção decretada, vez que o recolhimento das custas e do deposito recursal, e sua comprovação, deve ser feito no prazo alusivo ao recurso, nos termos da Súmula 245. Não se trata, pois, de mera insuficiência, mas de ausência no recolhimento das custas processuais, não havendo falar na aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (deserção do recurso de revista) a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. 963.5460.5237.9169

4 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL EM GUIA SEFIP (GFIP EMITIDA ELETRONICAMENTE). RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROLATADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. REGRAMENTO ANTERIOR. REGULARIDADE DO PREPARO. DESERÇÃO AFASTADA. CLT, art. 899, § 4º, C/C ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018/TST. I . Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. A questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso, cinge-se a controvérsia a analisar se o recolhimento das custas e do depósito recursal, quanto efetuado antes do início do prazo recursal, mas comprovado durante a sua fluência, bem como o seu recolhimento mediante utilização da guia SEFIP (GFIP eletrônica), na forma como se procedia anteriormente à reforma trabalhista, implica, ou não, deserção do recurso ordinário, quando a sentença e o depósito do recurso ordinário são anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto por deserto. III . O tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a entendimento consolidado pelo TST. Transcendência política que se reconhece . RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL EM GUIA SEFIP (GFIP EMITIDA ELETRONICAMENTE). RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROLATADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. REGRAMENTO ANTERIOR. REGULARIDADE DO PREPARO. DESERÇÃO AFASTADA. CLT, art. 899, § 4º, C/C ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018/TST. I . O CLT, art. 899, § 4º, com a redação promovida pela Lei 13.467/2017, estabelece que o depósito recursal seja feito na conta vinculada ao juízo. No entanto, o art. 20 da Instrução Normativa 41/2018 do TST, editada pela Resolução 221 do TST, de 21/06/2018, determina que o recolhimento do depósito recursal trabalhista em conta vinculada ao juízo será exigido para a interposição de recursos contra decisões prolatadas a partir de 11/11/2017, início da vigência da mencionada Lei. Precedentes. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o recolhimento das custas e do depósito recursal antes do início do prazo recursal, mas comprovado durante a sua fluência, não implica deserção, uma vez que foram atingidas as finalidades da lei. Precedentes. II . O Tribunal Regional considerou o recurso ordinário interposto pela reclamada deserto, ao fundamento de que, « não obstante o recurso da primeira reclamada tenha sido interposto em 28/03/2018 (fls. 556/561), verifica-se que o depósito recursal foi recolhido por meio de GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (fl. 562), na conta vinculada do trabalhador, na forma como se procedia anteriormente às alterações legislativas supra mencionadas, o que se mostra irregular, tornando deserto o recurso interposto, descabendo cogitar de aplicação do disposto no CPC, art. 1.007 vigente, ou do entendimento previsto na OJ SBDI-1 140, do c. TST «. III . No caso, a sentença (28/9/2017 - fl. 298) e o depósito do recurso ordinário (5/10/2017 - fls. 388 e 390) são anteriores à reforma trabalhista. Logo, o uso da guia SEFIP (GFIP eletrônica) atendeu ao disposto na regra vigente à época, não havendo falar em deserção do recurso ordinário (interposto em 2/2/2018 - fl. 357). IV . Portanto, tem-se que o acórdão regional, ao não conhecer do recurso ordinário, violou o CF/88, art. 5º, LV . V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito.

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Doc. 721.3764.2959.8987

5 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - O juízo primeiro de admissibilidade enfrentou expressamente as alegações reclamante/recorrente apresentadas em embargos de declaração, afastando a alegação de existência de dano material quanto ao exame de seu recurso de revista, «uma vez que, de fato, seu apelo extraordinário se encontra deserto, por ausência de recolhimento da diferença de custas processuais, majoradas no acórdão recorrido, no valor de R$60,00, como relatado na decisão de admissibilidade de Id. 8387575". O juízo primeiro de admissibilidade ressaltou «que foi oportunizado à embargante a regularização do supracitado vício, por meio do despacho de Id. b0037fa, mas a recorrente se quedou inerte, acarretando a deserção de seu recurso de revista» e concluiu se tratar de «verdadeiro inconformismo da parte em face da denegação de sua revista". 2 - Pelo exposto, conclui-se que não houve omissão do juízo primeiro de admissibilidade. Incólumes os artigos apontados como violados. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO. CUSTAS MAJORADAS PELO TRT. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. 1 - A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte a ação trabalhista, vindo a reclamada a ser condenada ao pagamento de custas processuais no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00 (fl. 554). Ao interpor recurso ordinário, a reclamada pagou o valor devido a título de custas processuais e, quanto ao depósito recursal, apresentou apólice de seguro garantia judicial (fls. 646-653). 2 - Ao julgar os recursos ordinários apresentados pelas partes, o Regional deu parcial provimento ao apelo da parte reclamante e elevou o valor da condenação para R$ 13.000,00, com custas de R$ 260,00, pela reclamada (fl. 724). Contudo, ao interpor o recurso de revista, a reclamada/recorrente apresentou apenas a guia de pagamento das custas, sem juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento. A reclamada/recorrente foi intimada para apresentar nova apólice de seguro garantia adequada ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 e para juntar aos autos o comprovante de pagamento da diferença das custas processuais, por ter sido apresentada apenas a guia de pagamento (f. 875). Em resposta, a reclamada/recorrente apresentou nova apólice de seguro garantia (fls. 881-883), mas não cumpriu a determinação quanto à apresentação do comprovante de pagamento das custas remanescentes. 3 - Com efeito, nos termos do CLT, art. 789, § 1º, as custas processuais devem ser pagas e deve ser comprovado o respectivo recolhimento no prazo alusivo ao recurso. Nesse contexto, verifica-se a deserção do recurso de revista. Precedentes. 4 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESCALA 12X36. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DECORRENTE DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E DO RECONHECIMENTO DE HORAS IN ITINERE. Delimitação do acórdão recorrido: a Corte Regional, mediante análise dos cartões de ponto e contracheques fixados aos autos, consignou que o reclamante não trabalhou com habitualidade em jornada extraordinária, de modo a descaracterizar a jornada 12x36. Acrescentou que «O pagamento de horas in itineres e intervalo intrajornada suprimido não descaracteriza o regime 12x36, pois não produz o efeito jurídico de considerar ultrapassada a jornada normal". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Com efeito, é entendimento desta Corte Superior que as horas in itinere e a inobservância dos intervalos intrajornada, em regra, não descaracterizam o regime 12x36. Precedentes. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, II, o qual exige que a parte indique, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo legal, Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST. 2 - No mesmo sentido, a Súmula 221/TST prevê a necessidade de indicação expressa do dispositivo legal tido por violado como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista. 3 - O CCB, art. 944, apontado pela parte como violado, é composto de caput e parágrafo único e a parte não deixou expresso quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que, nesse particular, não atendeu ao disposto na Súmula 221/TST e no CLT, art. 896, § 1º-A, II. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando não atendidos pressupostos recursais. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. 142.5855.7000.7000

6 - TST. Recurso de revista bueno construção civil ltda. Deserção do recurso ordinário. Inexistência. Litisconsórcio passivo. Recolhimento único de custas por uma das reclamadas. Validade. Ausência de amparo legal para o recolhimento custas em duplicidade (alegação de violação ao CF/88, art. 5º, LV e divergência jurisprudencial).

«No presente caso, a primeira reclamada, ao interpor o seu recurso ordinário, não recolheu as custas fixadas na sentença, tendo em vista que a segunda reclamada já havia recolhido o valor integral fixado a tal título. Todavia, o CLT, art. 789, § 1º, que disciplina as custas processuais no Direito Processual do Trabalho, determina apenas que o pagamento das custas deve ser realizado do prazo e no valor estabelecido pelo julgador, de modo que a exigência de múltiplos recolhimentos das cu... ()

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Doc. 849.1661.1106.1969

7 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Com fundamento no art. 282, § 2º do CPC, deixo de apreciar a preliminar em epígrafe, ante a possibilidade de julgamento em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 5º, LV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O § 11 do CLT, art. 899 preceitua que « O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial «. Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando a garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram o Ato Conjunto 1 em 16 de outubro de 2019, o qual elenca requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial. Na hipótese dos autos, o e. TRT consignou que a apólice colacionada juntamente com o recurso ordinário desatende os requisitos estabelecidos no art. 3º do referido Ato Conjunto « na medida em que veio desacompanhado das condições gerais, o que impossibilita, inclusive, a comprovação de quitação do prêmio no valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) «. Nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º acarreta a deserção do recurso. Por outro lado, a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, estabelece que: « Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do CPC/2015, art. 1.007, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido «. Sobre a matéria, vale consignar que a 5ª Turma já teve a oportunidade de deliberar sobre a necessidade de intimação da parte recorrente para regularizar a apólice do seguro garantia judicial, tendo sido salientado naquelas oportunidades que a deserção do recurso somente se perfaz quando, intimada para regularizar a garantia do juízo, a parte recorrente queda-se inerte. Precedentes. Como se observa, embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a apólice apresentada pela reclamada junto com o recurso ordinário estava incompleta, não atendendo aos requisitos constantes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019. Todavia, o TRT, ao considerar o referido recurso da parte reclamada deserto, sem antes conceder-lhe prazo para a adequação da apólice de seguro garantia considerada inapta, incorreu em possível violação da CF/88, art. 5º, LV. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 100.3056.3561.4383

8 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO . SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 5º, LV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O § 11 do CLT, art. 899 preceitua que «O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando a garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram o Ato Conjunto 1 em 16 de outubro de 2019, o qual elenca requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial. Na hipótese dos autos, o e. TRT consignou que a apólice colacionada juntamente com o recurso ordinário desatende os requisitos estabelecidos no art. 5º, II, do referido Ato Conjunto, uma vez que ausente o registro de apólice na SUSEP. Nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º acarreta a deserção do recurso. Por outro lado, a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, estabelece que: « Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do CPC/2015, art. 1.007, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Sobre a matéria, vale consignar que a 5ª Turma já teve a oportunidade de deliberar sobre a necessidade de intimação da parte recorrente para regularizar a apólice do seguro garantia judicial, tendo sido salientado naquelas oportunidades que a deserção do recurso somente se perfaz quando, intimada para regularizar a garantia do juízo, a parte recorrente queda-se inerte. Precedentes. Como se observa, embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a apólice apresentada pela reclamada junto com o recurso ordinário estava incompleta, não atendendo aos requisitos constantes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019. Todavia, o TRT, ao considerar o referido recurso da parte reclamada deserto, sem antes conceder-lhe prazo para a adequação da apólice de seguro garantia considerada inapta para garantir o juízo, incorreu em violação da CF/88, art. 5º, LV. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. 883.2800.3852.3562

9 - TST. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO . NÃO COMPROVADO O REGULAR PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GRU. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi desprovido o agravo de instrumento interposto pela impetrante, mantendo-se o despacho do TRT que reconheceu a deserção do recurso ordinário. 2. Conforme consignado na decisão agravada, estabelece o CLT, art. 789, § 1º, que, «no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal» . Com efeito, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para a interposição do apelo. 3. Todavia, a impetrante, ao interpor o recurso ordinário, deixou de apresentar a guia de recolhimento das custas processuais (GRU) arbitradas no âmbito do Tribunal Regional, no importe de R$20,00, colacionando tão somente comprovante de pagamento no valor de R$60,00 (fl. 2.821) . Ocorre que não é possível verificar a vinculação do referido comprovante ao presente processo, seja porque a importância supostamente recolhida não condiz com o montante fixado na condenação em custas, seja porque não há qualquer informação no documento que possibilite atrelá-lo a esta demanda . Dessa maneira, impossível suplantar o óbice formal ao conhecimento do recurso ordinário, revelado pelo despacho de admissibilidade. 4. Importa ressaltar, ainda, a inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST, porquanto não se trata de «insuficiência no valor do preparo» ou de «equívoco no preenchimento da guia de custas», situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do CPC, art. 1.007, mas de ausência de apresentação de documento obrigatório. Acrescente-se que o art. 10 da Instrução Normativa 39/2016 do TST não prescreveu a aplicação ao processo do trabalho do § 4º do CPC, art. 1.007. Ademais, seguindo a diretriz da Orientação Jurisprudencial 148 da SBDI-2/TST, «é responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção» . 5. Assim sendo, uma vez inviável a concessão de prazo para regularizar o preparo, resta efetivamente configurada a deserção do recurso ordinário, razão pela qual inafastável a manutenção da decisão agravada. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. 190.1062.9003.3300

10 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Deserção do recurso ordinário. Comprovação do preparo. Apresentação apenas dos comprovantes de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal via internet banking desacompanhados das guias gru judicial e gfip. Deserção afastada apenas em relação às custas processuais. Princípio da instrumentalidade das formas. CLT, art. 789, § 1º. Instrução normativa 20/2002/TST. Irregularidade mantida em relação ao depósito recursal. Instrução normativa 26, IV, b, do TST. Apresentação posterior. Impossibilidade. Súmulas 128, I, e 245, ambas do TST. Recurso interposto sob a égide do CPC/2015.

«Esta Corte Superior tem admitido a juntada do comprovante bancário de recolhimento das custas processuais, desacompanhado da guia GRU JUDICIAL, diante da presença de outros elementos capazes de identificar o correto recolhimento das custas e associá-lo ao processo em questão, em face do princípio da instrumentalidade das formas. No caso concreto, verifica-se que o recolhimento das custas processuais (convênio GRU Judicial) mostrou-se regular, porquanto consta no comprovante bancário os ... ()

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