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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: credito tributario espolio

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Doc. 220.4281.1136.0248

41 - STJ. Processual civil. Tributário. Imposto predial e territorial urbano. IPTU. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 284/STF e Súmula 182/STJ. No que tange à parte relativa à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento de acordo com o CPC/2015, art. 1.030, § 2º.

I - Na origem, trata-se de medida de tutela cautelar de sustação de protesto com pedido liminar, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário do IPTU de 2016. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente, alegando que haveria legalidade do protesto e legitimidade passiva dos espólios em responder pelo débito tributário, corrigindo apenas a volúpia fiscal no número de protestos repetitivos. II - Desta feita, ... ()

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Doc. 220.6151.1276.6343

42 - STJ. processual. Tributário. IPTU. Protesto. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação dos fundamentos. Inadmissão do agravo em recurso especial. Alegação de omissão quanto ao mérito. Inexistente.

I - Na origem, trata-se de medida cautelar de sustação de protesto com pedido liminar objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário do IPTU de 2016. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente, sob o fundamento da legalidade do protesto e legitimidade passiva dos espólios em responder pelo débito tributário, corrigindo apenas a volúpia fiscal no número de protestos repetitivos. II - Nesta Corte não se conhe... ()

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Doc. 230.6230.3441.8874

43 - STJ. Gmfcf77 Resp. 1875259 2020/0117810-7 página 1 de 6 STJ tributário. Processo civil. Cautelar fiscal incidental. Deferimento. Constrição restrita a pessoas jurídicas devedoras fundamentada na suficiência patrimonial. Recurso especial. Desistência recursal da fazenda nacional. Recursos especiais dos contribuintes não conhecidos. Óbices de admissibilidade. I. Na origem, trata-se de ação cautelar fiscal incidental com pedido de liminar proposta pela união contra diversas sociedades empresárias pertencentes ao mesmo grupo empresarial, objetivando, devido ao fato de a soma da dívida do grupo econômico superar R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), valor dado à causa, a decretação de indisponibilidade dos bens dos requeridos, além de outras medidas constritivas em relação às pessoas jurídicas devedoras e aos sócios, acionistas, administradores e controladores, visando à garantia do pagamento da dívida apurada. II. Foi concedida liminar com deferimento parcial do requerido pela união, sendo esta mantida na sentença para decretar a indisponibilidade dos bens que compõem o ativo permanente de três rés sociedades empresárias até o limite de R$ 735.033.614,17 (setecentos e trinta e cinco milhões, trinta e três mil, seiscentos e quatorze reais e dezessete centavos) (fls. 7.651. 7.652). No tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, essencialmente no tópico relativo aos honorários. III. A fazenda nacional, diante da perda do objeto, apresentou pedido de desistência do recurso especial interposto, razão pela qual, nos termos do CPC, art. 485, VIII e, com fundamento no art. 34, IX, do RISTJ, deixo de analisar as razões recursais. IV. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva dos recorrentes pessoas físicas, o tópico nem sequer foi conhecido na origem, por falta de interesse recursal na apelação, considerando que não fora decretada indisponibilidade dos bens desses recorrentes. As razões recursais estão dissociadas da fundamentação do acórdão de origem, sendo aplicável o óbice da Súmula 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado. «é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.» V. Quanto à alegada violação do art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 6º e 8º, no que concerne aos critérios para fixação de honorários advocatícios em desfavor da fazenda nacional, em especial quanto à observância dos parâmetros objetivos de estipulação dos valores, o recurso não merece prosperar. Em que pese, de fato, no julgamento do tema 1.076, esta corte ter fixado entendimento no sentido da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade em razão do valor excessivo da demanda, a questão não se amolda gmfcf77 Resp. 1875259 2020/0117810-7 página 2 de 6 STJ totalmente ao caso concreto sob análise. Isso porque, prejudicialmente, o tribunal estabeleceu que o proveito econômico no caso é inestimável, mormente porque a medida cautelar em nada interferiu na disponibilidade dos bens dos recorrentes. Nesse caso, o arbitramento dos honorários com base no § 8º do CPC, art. 85 está, igualmente, de acordo com a tese definida no julgamento do citado tema, no qual também ficou assentado que, nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável, admite-se o arbitramento de honorários por equidade. Além de não ser possível alterar a premissa estabelecida pela corte de origem quanto à impossibilidade de aferição do proveito econômico no caso concreto, por vedação da Súmula 7/STJ, frise-se que a tese jurídica estabelecida está de acordo com a jurisprudência desta corte que, em outras circunstâncias, avalizou a fixação de honorários advocatícios por equidade quando inestimável o proveito econômico advindo da decisão. Agint no Resp. 2.025.080/SP, relatora Ministra regina helena costa, primeira turma, julgado em 14/11/2022, DJE de 17/11/2022; agint no agint no Resp. 1.740.864/PR, relator Ministro manoel erhardt (desembargador convocado do trf5), primeira turma, julgado em 7/6/2022, DJE de 15/6/2022). VI. consigne-se, ainda, quanto à alegação de existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a e obstaculizada pelo enunciado da Súmula 7/STJ, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c. VII. O pedido de desistência manejado pela fazenda nacional não tem o condão de ensejar o acolhimento do pedido de majoração de honorários formulado pela parte, ou mesmo a majoração nessa fase recursal, uma vez que a superveniência de perda de objeto. Justamente em razão do provimento do pedido de extensão subjetiva e objetiva das medidas de indisponibilidade dos bens na instância ordinária (ef 5002678-11.2016.4.04.7204 e idpj 5005889-79.2021.4.04.7204). Somente se deu em razão de ter, a fazenda nacional, sagrado-se vencedora na ação principal, de modo que, à vista do princípio da causalidade, não haveria suporte jurídico para sua condenação, em honorários, nesta cautelar fiscal.

VIII - À luz do princípio da causalidade e de acordo com o previsto no CPC, art. 85, § 10, nos casos de perda de objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo (nesse sentido, por exemplo, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019), não se podendo, no caso dos autos, imputar tal responsabilidade à Fazenda Pública, tendo em vista, inclusive, a existência de fundamentos fático... ()

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Doc. 138.6493.5001.0000

44 - STJ. Tributário. Execução fiscal. Ajuizamento da ação após o falecimento do contribuinte. Redirecionamento. Impossibilidade. Incidência da Súmula 392/STJ.

«1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra o espólio não é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer antes da constituição do crédito tributário, situação que implica substituição do pólo passivo, o que não encontra respaldo na Lei 6.830/1980. Precedentes: AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Tur... ()

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Doc. 144.9584.1010.8500

45 - TJPE. Processual civil. Tributário. Agravo regimental. Execução fiscal. Citação válida. Prescrição intercorrente. Não comprovação da atuação desidiosa da Fazenda Pública. Súmula 106/STJ.recurso improvido à unanimidade.

«Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão terminativa de lavra desta relatoria, exarada nos autos do Agravo de Instrumento 0324835-1, que negou seguimento ao recurso (autos em apenso fl. 100). Justifica o agravante que a citação foi inválida porque recaiu na pessoa de um dos herdeiros do falecido, cujo argumento não merece prosperar por razão óbvia, qual seja: não se pode afirmar que um dos herdeiros foi citado, isto porque, naquela altura dos acontecimentos, o executado ... ()

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Doc. 147.3571.8001.3800

46 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Executado falecido antes do ajuizamento da execução fiscal. Substituição da cda. Impossibilidade. Súmula 392/STJ.

«1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Municipal faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário. Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/... ()

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Doc. 153.5605.2000.7000

47 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. IPTU. Execução fiscal. Modificação do sujeito passivo. Impossibilidade. Súmula 392/STJ.

«1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda municipal faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário. Precedentes: AgRg no AREsp 524.349/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/10/2014; RMS 41.844/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 02/09/201... ()

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Doc. 208.5054.3000.6700

48 - STJ. Tributário e processual civil. Execução fiscal. Comprovação da titularidade do montante bloqueado. Revisão das premissas fáticas do acórdão recorrido. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Penhora de dinheiro mediante utilização do sistema bacenjud. Posterior adesão a parcelamento. Liberação dos valores bloqueados. Impossibilidade. Incidência da Súmula 83/STJ.

«1 - Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Execução Fiscal que manteve parcialmente o bloqueio de ativos financeiros, convertendo-o em penhora. 2 - Os recorrentes alegam ser equivocada a manutenção da penhora de bens de terceiros quando comprovado que a devedora principal firmou e tem regularmente adimplido o parcelamento dos débitos executados. 3 - Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou que «não restou comprovado que o... ()

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Doc. 103.1674.7080.0000

49 - STJ. Herança. Inventário e partilha. Arrolamento. Tributário. Imposto «causa mortis». CPC/1973, art. 1.034.

«A teor do disposto no CPC/1973, art. 1.034, com a nova redação dada pela Lei 7.019/1982, nos inventários processados sob a forma de arrolamento não cabem ser conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à aquisição de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, remetendo-se a Fazenda, na forma do § 2º do mesmo artigo, à via administrativa, para satisfação de eventuais créditos.»

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Doc. 103.1674.7526.8600

50 - TJMG. Inventário. Crédito fiscal. Reserva de bens. Possibilidade. CPC/1973, art. 1.018. Inteligência.

«Ademais, imperioso ressaltar a preferência dos créditos tributários a quaisquer outros habilitados em inventário ou arrolamento, sendo certo que nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou suas rendas.»

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