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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 768.7522.3049.0687

11 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à juntada de documentos, cerceamento de defesa e contrato de aprendizagem, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento . CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. A jurisprudência desta corte entende que é possível a juntada de documentos para fins de prova até o encerramento da instrução processual, consoante o CLT, art. 845. Assim, o indeferimento da juntada de documentos após o término da audiência de instrução não caracterizaria cerceamento de defesa. Ademais, por se tratar de matéria já consolidada no âmbito desta Corte Superior, é inócua a juntada de documentos como meio de prova da alegada ausência de inscrição no programa de aprendizagem. Por conseguinte, incabível a arguição de nulidade por cerceamento de defesa, ante a descaracterização da negativa do devido processo legal e da ampla defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento . CONTRATO DE APRENDIZAGEM . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que o contrato de aprendizagem é espécie do gênero de contrato a termo, sendo cabível a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, do ADCT, nos termos da Súmula 244/TST, III. Nesta esteira, a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior firmou-se no sentido de que a estabilidade provisória da gestante é aplicável às trabalhadoras contratadas mediante contrato de aprendizagem, o que se amolda à hipótese dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

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Doc. 844.7488.7518.9905

12 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRATAÇÃO DE MENORES APRENDIZES. COTA LEGAL MÍNIMA. CLT, art. 429. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A parte não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao CLT, art. 896. 2. Na hipótese, a Corte de origem, de forma expressa, registrou que o pedido de exclusão dos pilotos de aeronave da base de cálculo do percentual para contratação de aprendizes, não constou da causa de pedir da ação anulatória, pelo que considerou a pretensão recursal inovatória. 3. A parte agravante insiste, ao argumento de omissão no julgado, que a exclusão tensionada retrata «premissa incontroversa», porque admitida no auto de infração, e que o cômputo decorreu de erro material da sentença. Todavia, o acórdão regional explicitamente refere que a pretensão autoral limitou-se aos mecânicos de manutenção e aos comissários de bordo, funções para as quais se considerou a exigência de qualificação técnica, nada dispondo acerca dos pilotos de aeronave. 4. Não se verifica a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, resultando incólumes os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT, e 489 do CPC. Agravo a que se nega provimento. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE MENORES APRENDIZES. COTA LEGAL MÍNIMA. CLT, art. 429. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão agravada quanto às alegadas ofensas aos arts. 5º, II, LIV, da CF/88, 429 da CLT, e 374, III, do CPC. 2. Conforme registrado no acórdão do Tribunal Regional, segundo o CAGED do mês de maio/2017 (autuação se deu em julho/2017) a empresa tinha o total de 1.489 funções. Foi determinada a exclusão dos comissários de bordo (491) e mecânicos de manutenção (106) do total de 1.489 funções, restando 892 funções. Ainda assim, aplicando o percentual legal de 5% sobre as 892 funções, a empresa deveria ter contratado 45 menores aprendizes, sendo a contratação de 40 aprendizes inferior à cota legal mínima. 3. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que, não obstante a exclusão de profissões que exigem formação profissional, nos termos do CLT, Decreto 5.598/2005, art. 429, e 10º, § 1º, resultou violado o percentual mínimo previsto em lei, ensejando o reconhecimento da validade do auto de infração cuja anulação se pretendeu. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 316.8418.7319.9884

13 - TST. » RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL DOS VIGILANTES EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA ORGÂNICA, SEGURANÇA PESSOAL, CURSOS DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DE VIGILANTES, SIMILARES E SEUS ANEXOS E AFINS DE PASSO FUNDO E REGIÃO (SINDIVIGILANTES) . PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO DEVOLUTIVO. NÃO ACOLHIMENTO. A teor do preceito insculpido no CPC, art. 1.013, § 1º, será devolvida a esta colenda Corte Superior a análise de questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que o Tribunal Regional não as tenha solucionado. Trata-se do efeito devolutivo em profundidade de que é dotado o recurso ordinário, razão pela qual, mesmo em caso de ser constatada a omissão da Corte Regional em examinar questão relevante ao deslinde da controvérsia, não se faz necessária a declaração de nulidade da decisão recorrida e, por conseguinte, mostra-se prescindível o retorno dos autos à instância de origem para que seja sanado o referido vício. Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade suscitada. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o § 4º do CLT, art. 790, incluído pela Lei 13.467/2017, em vigor à época do ajuizamento da presente demanda, será deferida a justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Referido dispositivo autoriza, inclusive, a concessão do benefício às pessoas jurídicas. Destaca-se que esta Corte Superior já admitia a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, tal como previsto no aludido dispositivo. Para tanto, não basta a mera declaração de incapacidade financeira. No presente caso, a entidade sindical limita-se a postular a concessão do aludido benefício, mas não apresenta prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Isso porque a demonstração do resultado de exercício (DRE), referente aos meses de julho e agosto de 2020, não se mostra como elemento probatório a elidir a condenação ao pagamento de custas, tendo em vista o período consideravelmente curto para a comprovação de hipossuficiência econômica, bem como a situação superavitária do sindicato durante esse lapso temporal. Considerando, pois, que a entidade sindical não comprovou a sua insuficiência econômica, não merece reforma o v. acórdão regional. Recurso ordinário de que se conhece e ao qual se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DAS EMPRESAS E EMPREGADORES DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DA REGIÃO NORTE E NORDESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SINESVINO) VALIDADE DA CLÁUSULA 36ª E DOS §§ 1º, 2º E 10 DA CLÁUSULA 65ª DA CCT REFERENTE AO PERÍODO 2018/2019. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O CUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZES. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO . Em sessão realizada no dia 2/6/2022, o excelso Supremo Tribunal Federal julgou o ARE 1.121.633 (Leading Case), por meio do qual fixou tese acerca do Tema 1046, no sentido de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas de trabalho que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, contanto que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Ressalte-se, ademais, que, em 01/12/2022, o eminente Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão, segundo a qual não persiste mais a suspensão nacional dos processos relacionados ao tema 1046 desde o julgamento do mérito do processo supracitado, razão pela qual não há falar em sobrestamento do feito. Indefere-se, pois, o exame do pedido formulado. Pedido indeferido. VALIDADE DA CLÁUSULA 36ª DA CCT REFERENTE AO PERÍODO 2018/2019. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O CUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZES. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Discute-se, no presente feito, a validade da Cláusula 36ª da CCT, a qual versa sobre a fixação da base de cálculo utilizada na cota legal de aprendizes. É cediço que a CF/88, em seu art. 7º, XXVI, prestigia os acordos e convenções coletivas de trabalho firmados em igualdade de condições pelos sujeitos coletivos, desde que observados os limites estabelecidos no próprio texto constitucional e no CLT, art. 611-B Trata-se do respeito estatal à autonomia privada coletiva, princípio do Direito Coletivo do Trabalho que pode ser definido como o poder de as categorias patronal e profissional autorregulamentarem os seus interesses, cujas normas terão a sua eficácia reconhecida pelo Estado, desde que não afronte disposições de ordem pública. Os atores sociais, por meio da negociação coletiva, estabelecerão as normas de natureza social ou econômica que regularão as condições coletivas de trabalho da categoria durante o período de vigência do instrumento coletivo. Desse modo, os entes coletivos celebrantes deverão pautar-se pela lealdade recíproca e colaboração mútua, observando, dessa forma, os ditames da boa-fé objetiva, tanto por ocasião da celebração do instrumento coletivo quanto da sua aplicação. Ressalte-se, ademais, que a Lei no 13.467/2017 inseriu o art. 611-A à CLT, por meio do qual foi estabelecida a prevalência das normas coletivas sobre as disposições contidas em lei, quando o objeto da negociação for um dos direitos nele previstos de forma exemplificativa. Não se pode olvidar, entretanto, que a autorização conferida aos entes coletivos para celebrar instrumentos negociais não é ilimitada e irrestrita, ante a existência de direitos que, por sua natureza, são indisponíveis, de modo que não poderão ser objeto de transação pelas partes. Impende salientar que o CF/88, art. 7º assegura aos trabalhadores diversos direitos com o fim de garantir-lhes a melhoria de sua condição social. Trata-se do patamar mínimo civilizatório que não pode ser objeto de transação, nem mesmo pelos entes coletivos, à exceção dos direitos relativos à redução salarial e jornada de trabalho. De igual modo, o legislador ordinário estabeleceu no art. 611-B os direitos que não podem ser objeto de supressão ou redução, sob pena de ser reconhecida a ilicitude do objeto da negociação. Tem-se, portanto, que, conquanto o texto constitucional autorize os trabalhadores e os empregadores a celebrarem instrumentos coletivos, há direitos que não podem ser objeto de negociação, ainda que concedido ao trabalhador supostas vantagens compensatórias, ou seja, ainda que existentes possíveis contrapartidas. Cumpre destacar que, de acordo com o CLT, art. 611, a convenção coletiva de trabalho consiste no acordo de caráter normativo, por meio do qual os sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. Constata-se, pois, que, por meio do aludido instrumento de negociação coletiva, as partes fixarão as condições que regularão as relações de trabalho no âmbito das respectivas representações, isto é, no âmbito das categorias profissionais e patronais representadas pelas entidades sindicais signatárias. Desse modo, não é possível que duas entidades sindicais estabeleçam normas coletivas destinadas à regulamentação dos interesses e direitos de categorias distintas daquelas que são por elas representadas, sob pena de não ser reconhecida a sua validade. Isso porque, como visto, as disposições contidas nos instrumentos coletivos não poderão exceder o âmbito de suas representações. No caso dos autos, percebe-se que a cláusula ora impugnada não se insere nas matérias que podem ser objeto de negociação pelos entes coletivos, na medida em que nela não são estabelecidas condições de trabalho aplicáveis às categorias representadas pelos entes sindicais convenentes. Conforme visto, a cláusula impugnada disciplina a base de cálculo para a contratação de aprendizes, matéria que ultrapassa os interesses das categorias envolvidas, em razão de seu caráter difuso, na medida em que cria uma política pública destinada a garantir o ingresso dos jovens aprendizes no mercado de trabalho, beneficiando tanto a estes quanto toda a sociedade. Nesse contexto, tendo em vista a ausência de capacidade dos entes convenentes para negociarem interesse do qual não são titulares, mostra-se acertada a decisão do egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer a invalidade do referido dispositivo. Recurso ordinário a que se nega provimento «. CLÁUSULA 65ª, §§ 1º, 2º E 10º. INTERVALO INTRAJORNADA . 1 . Trata o direito ao intervalo para descanso e alimentação, a toda evidência, de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, de envergadura constitucional, prevista no art. 7º, XXII, da Lei Magna, no art. 71 consolidado e preservada mesmo após o advento do art. 611-A, III, da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017) , que estabelece um limite mínimo intransponível para o gozo do intervalo intrajornada. 2 . No caso concreto, deve ser mantida a nulidade decretada pela Corte de origem quanto aos §§ 1º, 2º e 10º da Cláusula 65ª, por conferirem supedâneo à possibilidade de nefasta supressão permanente do intervalo intrajornada da categoria. 3 . Recurso Ordinário a que se nega provimento.

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Doc. 240.1080.1881.1406

14 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança. Contribuição previdenciária patronal. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Não ocorrência. Análise de atos normativos de natureza infralegal (art. 45 da in pres/inss 128/2022 e in rfb 971/2009). Via inadequada. Isenção ou exclusão de obrigação tributária. Interpretação literal da legislação tributária (art. 111, I e II, do CTN). Impossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do Decreto-lei 2.318/1986, art. 4º (menor assistido) à remuneração paga aos menores aprendizes. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Agravo interno não provido.

1 - Afasta-se a suposta ofensa ao art. 1.022 do atual Código Processual Civil porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2 - A ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao CPC/2015, art. 489 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e bem ... ()

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Doc. 240.1080.1700.2678

15 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança. Contribuição previdenciária patronal. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Não ocorrência. Análise de atos normativos de natureza infralegal (art. 45 da in pres/inss 128/2022 e in rfb 971/2009). Via inadequada. Isenção ou exclusão de obrigação tributária. Interpretação literal da legislação tributária (art. 111, I e II, do CTN). Impossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do Decreto-lei 2.318/1986, art. 4º (menor assistido) à remuneração paga aos menores aprendizes. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Agravo interno não provido.

1 - Afasta-se a alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2 - A ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Desse modo, não há ofensa ao CPC/2015, art. 489 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como oco... ()

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Doc. 240.3040.1179.7866

16 - STJ. Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. Contribuição social. Rat/sat. Menor assistido. Menor aprendiz. Modalidades distintas. Jurisprudência pacífica do STJ. Deficiência na fundamentação recursal. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante pretende, inclusive em liminar, o reco nhecimento do direito ao não recolhimento da contribuição social sobre a folha de salários, da contribuição ao RAT/SAT e das contribuições devidas a terceiros, sobre as quantias pagas aos contratados na condição especial de aprendiz e, via de consequência, seja reconhecido o seu direito à compensação do montante indevidamente recolhido a tal título nos últim... ()

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Doc. 240.3040.1116.0132

17 - STJ. Processual civil. Direito adminisrativo. Ação de obrigação de fazer. Servidor público civil. Averbação de tempo de serviço. Aluno-aprendiz. Prescrição do fundo do direito. Presença de prequestionamento. Não incidência da Súmula 7/STJ. Polícia militar. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada objetivando a condenação do réu em obrigação de fazer consistente na averbação na ficha funcional do autor do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz, inclusive para restabelecer ao autor o direito a percepção do adicional por tempo de serviço, aposentadoria, gozo de licença prêmio e consequentemente o pagamento dos valores reduzidos indevidamente de sua remuneração em decorrência do a... ()

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Doc. 460.0817.0660.2271

18 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. AUSÊNCIA DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ EM LOCALIDADE DIVERSA. TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO E A FEBRABAN. CUMPRIMENTO DA COTA PREVISTA NO CLT, art. 429. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com o objetivo de compelir o réu na obrigação de contratar ao menos um jovem aprendiz na agência localizada no Município de Manacapuru . O Tribunal Regional, mantendo a sentença, entendeu que a contratação de um aprendiz para trabalhar na agência de Manaus cumpre a disposição do CLT, art. 429, com o que não concorda o Ministério Público do Trabalho. Portanto, a controvérsia cinge-se em saber se a contratação de um jovem aprendiz em agência diversa, no caso, na agência de Manaus, cumpre o disposto no CLT, art. 429. Da leitura dos CLT, art. 428 e CLT, art. 429, extrai-se que não basta contratar o jovem aprendiz, sendo obrigatória sua inscrição em programas de aprendizagem, tendo em vista que um dos objetivos do contrato de aprendizagem é o de propiciar ao menor a inserção no mercado de trabalho. Na hipótese, diante da ausência de cursos de formação técnico-profissional na cidade de Manacapuru, o réu se valeu do Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Ministério Público do Trabalho e Previdência Social e a FEBRABAN que, em sua cláusula quarta, contém expressa previsão de que « Nos estabelecimentos bancários situados e municípios no qual inexistam curso específico, presencial ou semipresencial, ou entidades qualificadas em formação técnico profissional metódica, a contratação de aprendizes poderá ser centralizada no município mais próximo da mesma unidade da federação". O Termo de Cooperação Técnica não contrariou a norma cogente relativa à contratação de aprendizes, mas conferiu-lhe efetividade, como bem ressaltou o Tribunal Regional. Portanto, o réu não descumpriu as normas legais atinentes ao percentual exigido para a contratação de aprendizes. Incólumes os artigos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO . No caso concreto, não ficou demonstrado o desrespeito às regras atinentes à contratação de aprendizes. Evidenciado, portanto, que não houve conduta ilícita praticada pelo réu, não há falar em dever de indenizar, pois ausentes os elementos configuradores do dano moral coletivo. Incólumes os artigos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. 240.3220.6141.4310

19 - STJ. Processual civil. Tributário. Incidência de contribuições previdencárias. Menor aprendiz. Deficiência recursal. Súmula 284/STF. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança que questiona a cobrança de contribuições previdenciárias do menor aprendiz. Na sentença, foi concedida a segurança pleiteada. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para entender como legítima a inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, GIILRAT e da contribuição de terceiros, dos valores pagos ao menor aprendiz. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Não se pode acolher o pedido d... ()

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Doc. 115.9030.3000.0400

20 - TST. Menor. Aprendiz. Aprendizagem. Vigilância. Periculosidade. Atividade de risco. Empresa de segurança privada não é obrigada a contratar menores aprendizes. CLT, arts. 403, parágrafo único, 428 e 429. Lei 10.097/2000 (Menor. Contrato de aprendizagem Trabalhista. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT). Lei 11.180/2005 (Institui o Projeto Escola de Fábrica, autoriza a concessão de bolsas de permanência a estudantes beneficiários do Programa Universidade para Todos - PROUNI, institui o Programa de Educação Tutorial - PE). Decreto 5.598/2005 (Regulamenta a contratação de aprendizes). Lei 7.102/1983 (Serviços de vigilância e de transporte de valores). ECA, art. 62 (Aprendizagem. Conceito). CF/88, art. 7º, XXXIII (Direitos do menor).

«Não obstante o CLT, art. 429 disponha que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar menores aprendizes no percentual de cinco a quinze por cento, os demais dispositivos que também tratam da matéria demonstram a preocupação do legislador em compatibilizar a exigência prevista no mencionado artigo da CLT com o local e a atividades que serão desenvolvidas pelo menor aprendiz. É inconteste a importância que foi relegada ao adequado desenvolvimento físico, moral ... ()

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