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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 210.5120.2491.0316

21 - STJ. Civil. Processual civil. Direito de família. Adoção. Possibilidade de adoção de nome afetivo, em relações sociais e sem alteração de registro, em antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Questão afeta aos direitos da personalidade e em discussão no poder legislativo, em virtude da necessidade de alteração do ECA. Requisitos para concessão da tutela antecipatória. Probabilidade do direito alegado. Risco de ineficácia do provimento final ou risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Observância, ainda, dos requisitos da reversibilidade da tutela deferida e da ausência de risco de dano reverso ou inverso. Imprescindibilidade de estudo psicológico sobre o desfecho da ação de adoção, sobre o efetivo benefício à criança e sobre os prejuízos decorrentes de eventual insucesso da adoção.1- o propósito recursal é definir se é admissível o uso do nome afetivo pela criança que se encontra sob guarda provisória dos adotantes, em tutela antecipatória deferida antes da prolação da sentença de mérito da ação de adoção.2- conceitua-se o nome afetivo como aquele dado à criança que se encontra sob guarda provisória de pretensos adotantes, por meio de tutela antecipatória antes da prolação de sentença de mérito na ação de adoção, a ser utilizado apenas em relações sociais (instituições escolares, de saúde, cultura e lazer) e sem alteração imediata do registro civil.3- conquanto existam indícios de que a possibilidade de uso do nome afetivo, ainda no curso da ação de adoção, será benéfica à criança, não se pode olvidar que se trata de questão afeta aos direitos da personalidade e que ainda se encontra em debate perante o poder legislativo, pois exige modificação no ECA, razão pela qual o deferimento de tutela antecipatória a esse respeito exige extrema cautela e sólido respaldo técnico e científico.4- a concessão de tutela antecipatória para deferimento do uso do nome afetivo pressupõe não apenas o exame da probabilidade do direito alegado e do risco de ineficácia do provimento final ou de dano irreparável ou de difícil reparação, mas, também, o exame da reversibilidade da tutela deferida e de que o dano resultante da concessão da medida não seja superior ao que se deseja evitar.5- para o deferimento de tutela antecipatória que permita o uso do nome afetivo, é insuficiente averiguar apenas se é possível o desfecho positivo da ação de adoção, sendo igualmente imprescindível examinar, sobretudo sob o ponto de vista psicológico, se há efetivo benefício à criança com a imediata consolidação de um novo nome e se esse virtual benefício será maior do que o eventual prejuízo que decorreria do insucesso da adoção após a consolidação prematura de um novo nome.6- a decisão que concede a autorização do uso imediato do nome afetivo deve, obrigatoriamente, estar fundada elementos fático probatórios científicos, exigindo-se a realização de estudo psicossocial especificamente realizado para essa finalidade, a fim de municiar o julgador de elementos técnicos aptos a tomada de uma decisão que alie, na medida certa, urgência, segurança e efetivo benefício à criança.7- embora não se afaste, em tese, a possibilidade de uso do nome afetivo antes da prolação da sentença de mérito na ação de adoção, não há, na hipótese, nenhum elemento científico que embase a concessão da medida, pois ausente estudo psicossocial que demonstre a probabilidade de êxito da adoção e o benefício imediato causado à criança em comparação com o malefício eventualmente causado na hipótese de a adoção não ser concretizada, sobretudo porque a ação de adoção tramita desde 2018 e a criança, que se encontra atualmente com 3 anos de idade, ainda não se encontra em idade escolar obrigatória.8- recurso especial conhecido e provido.

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Doc. 201.2853.1006.8400

22 - STJ. Família. Menor. Recurso. Legitimidade recursal. Ação de guarda proposta em face da mãe biológica por casal interessado. Ação de destituição do poder familiar movida pelo Ministério Público e julgada procedente no curso do processo. Posterior sentença de procedência da ação de guarda. Apelação da genitora. Legitimidade recursal reconhecida. Recurso especial provido. Amplas considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema. CPC/1973, art. 499. CPC/2015, art. 996.

«[...] A questão controvertida consiste na legitimidade recursal da mãe biológica, destituída do poder familiar por sentença transitada em julgado, para recorrer da sentença que julgou procedente, contra si, a ação de guarda movida pelo casal que já exercia a guarda provisória da criança, confiada pelo Conselho Tutelar da Comarca de origem. Conforme relatado, a Juíza de primeiro grau deixou de receber a apelação, por ausência de legitimidade recursal, nos termos da seguinte fu... ()

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Doc. 115.4103.7000.9100

23 - STJ. Família. Menor. Criança e adolescente. Adoção. Pedido preparatório de destituição do poder familiar formulado pelo padrasto em face do pai biológico. Legitimidade ativa. Legítimo interesse. Famílias recompostas. Melhor interesse da criança. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. ECA, art. 19, ECA, art. 24, ECA, art. 41, § 1º, ECA, art. 155 e ECA, art. 169. CCB/2002, art. 1.626, parágrafo único e CCB/2002, art. 1.638.

«O procedimento para a perda do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de pessoa dotada de legítimo interesse, que se caracteriza por uma estreita relação entre o interesse pessoal do sujeito ativo e o bem-estar da criança. O pedido de adoção, formulado neste processo, funda-se no ECA, art. 41, § 1º (correspondente ao CCB/2002, art. 1.626, parágrafo único), em que um dos cônjuges pretende adotar o filho do outro, o que permite ao padrasto invocar ... ()

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Doc. 221.2140.8767.8194

24 - STJ. Habeas corpus. Decisão monocrática do relator do recurso de apelação. Mitigação da Súmula 691/STF. Necessidade, in casu. Ação de destituição de poder familiar. Sentença de procedência. Recurso de apelação convertido em diligência em razão da insuficiência da instrução probatória, sobretudo em relação à situação atual dos genitores (imigrantes venezuelanos) que, segundo notícias constantes dos autos, com apoio dos programas oficiais de orientação e de promoção pessoal, superaram a «situação de rua», encontrando-se com moradia e emprego com carteira assinada. Sobrestamento dos efeitos da sentença que determinou o imediato encaminhamento das crianças à adoção. Necessidade. Restabelecimento, urgente, das visitas dos genitores na instituição de acolhimento, a fim de preservar os laços de afetividade. Necessidade, sem prejuízo de nova análise do pedido de reintegração familiar. Ordem concedida de ofício.

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Doc. 138.4434.3003.2900

25 - STJ. Família. Direito civil-constitucional. Escritura pública de adoção simples celebrada entre avós e neta maior de idade. CCB. Efeitos jurídicos restritos quanto aos direitos do adotado. Superveniência da CF/88. Isonomia entre filiação biológica e adotiva. Direito constitucional intertemporal. Retroatividade mínima da constituição. Alcance que não transmuda a essência do ato jurídico perfeito. Adoção cartorária entre avós e neta. Ausência de vínculos correlatos ao estado de filiação. Finalidade exclusivamente previdenciária. Valores não protegidos pela CF/88.

«1. Controvérsia acerca do alcance de escritura pública de adoção simples celebrada entre avós e neta maior de idade no regime do Código Civil de 1916, da qual não resultavam plenos direitos ao adotado, se comparada com a chamada adoção plena ou com a filiação biológica. Confronto entre tal sistemática e a Constituição Federal de 1988, que estabeleceu a igualdade de direitos entre filhos havidos ou não da relação de casamento (CF/88, art. 227, § 6º). 2. Nos termos do ente... ()

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Doc. 793.3614.0514.1578

26 - TST. I - AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO 492/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO, RAÇA E CLASSE E EM ATENÇÃO AOS OBJETIVOS DE UMA COALIZÃO GLOBAL PELA JUSTIÇA SOCIAL DA OIT (111ª CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2023). TRABALHO DOMÉSTICO REMUNERADO EFETIVAMENTE DECENTE PARA TODAS E TODOS .

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Doc. 103.2865.9000.0300

27 - STJ. Menor. Criança e do Adolescente. Conflito positivo de competência. Ação de guarda de menor ajuizada perante o Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de Joinville-SC, suscitante. Pedido de providências deduzido pelo Conselho Tutelar perante o Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de Cachoeira Paulista-SP, suscitado. Pedido de guarda provisória deferido. Doutrina jurídica da proteção integral. Melhor interesse da criança. Princípio da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da busca da felicidade. Competência do Juízo suscitante. ECA, arts. 3º, 4º, 5º, 147, I. CF/88, arts. 1º, III, 3º, I e 227. CPC/1973, art. 103.

«Para o desenlace de conflito positivo de competência, em que jaz, na berlinda, interesse de criança, a ser juridicamente tutelado e preservado, acima de todos os percalços, dramas e tragédias de vida porventura existentes entre os adultos envolvidos na lide, deve ser conferida primazia ao feixe de direitos assegurados à pessoa em condição peculiar de desenvolvimento, com atenção redobrada às particularidades da situação descrita no processo. Se a guarda provisória foi deferida ... ()

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Doc. 157.2142.4000.7400

28 - TJSC. Apelação cível. Inscrição em cadastro de pretendentes à adoção. Estudo social e psicológico favoráveis. Inscrição deferida. Acolhimento pelo casal de uma criança (menino) de nove anos de idade proveniente da comarca de curitibanos. Ausência de informações sobre o histórico da criança, mas tão somente que havia morado com vários familiares, sem sucesso. Contato do casal com a assistente social de curitibanos apenas por telefone. Convivência conflitante em razão das fugas e agressividade do menor. Informações da assistente social de pomerode de que o menino tinha compreensão de que suas condutas não eram correta, bem como demonstrava o desejo de permanecer com o casal e não relatou nenhuma queixa. Relatório escolar enviado posteriormente aos autores indicando a necessidade de o menor frequentar a apae. Resistência do menor em realizar atividades naquela instituição. Agravamento do estado agressivo. Devolução do menor ao juízo de curitibanos um mês após o acolhimento. Novas avaliações sociais e psicológicas favoráveis, indicando que os apelantes possuem todas as condições morais, sociais, materiais e psicológicas para receber criança ou adolescente em adoção. Ouvida dos apelantes em juízo. Exclusão do cadastro. Insucesso no acolhimento do menor não resultou da inabilitação do casal, mas da falta de acompanhamento adequado do caso pela equipe multidisciplinar forense. Ponderação da assistente social de curitibanos acerca na falha do serviço social forense. Ponderação de que o caso concreto exigia o deslocamento e acompanhamento da profissional que conhecia o menor. Necessidade de mediar a aproximação entre o menor e o casal acolhedor. Inexistência de qualquer conduta desabonadora que justifique a exclusão dos pretendentes do cadastro de adoção. Dúvidas acerca do efetivo comportamento a ser adotado com a criança plenamente justificáveis na hipótese de adoção tardia. Idade dos pretendentes que também não constitui óbice à adoção. Análise das condições que devem ser deixada para melhor exame quando de eventual pedido de adoção. Atendimento dos requisitos legais estabelecidos no ECA. Manutenção da inscrição dos autores no cadastro de pretendentes. Recomendação para que o casal continue frequentando os encontros do grupo de apoio à adoção para receber melhor orientação. Recurso conhecido e provido.

«Tese - O insucesso ocorrido em relação à primeira adoção, não retira a possibilidade do casal pleitear por novo cadastro de pretendentes à adoção. Havendo Laudo Psicossocial favorável emanado de diversos estudos realizados por Psicólogo e Assistente Social Forense, a inscrição dos autores no Cadastro de Pretendentes à adoção deve ser mantido, sendo a análise das condições específicas melhor examinada por ocasião do eventual pedido de adoção, porquanto estão atendidos... ()

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Doc. 141.1950.7003.7800

29 - STJ. Família. Habeas corpus. Direito de família. Guarda e adoção. Menor impúbere (3 meses de vida) entregue pela mãe à casal interessado em sua adoção. Guardiães de fato. Situação irregular. Ação de acolhimento institucional ajuizada pelo Ministério Público. Busca e apreensão deferida em primeiro grau. Liminar negada pelo tribunal de origem. Encaminhamento do paciente ao abrigo. Medida teratológica. Melhor interesse do menor. Ordem concedida de ofício. Súmula 691/STF. ECA, art. 98.

«1. A jurisprudência do STF e do STJ evoluiu no sentido de não se admitir a impetração originária de habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica. Precedentes. 2. Também está consolidado no STF e no STJ não caber habeas corpus contra decisão de indeferimento de liminar, a fim de evitar indevida supressão de instância, ressalvada, contudo, a possibilidad... ()

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Doc. 206.6805.3000.6700

30 - STJ. Família. Habeas corpus. Ações de adoção. Uma promovida pelo casal devidamente incluído no cadastro nacional de pretendentes à adoção e outra ajuizada por casal de «ditos padrinhos», que, na ausência dos genitores, em meio ao processo de destituição do poder familiar ficou com o infante, em períodos descontínuos, antecedentes aos acolhimentos em abrigo institucional. Reconhecimento, em decisão transitada em julgado (na ação de destituição de poder familiar) de situação típica de adoção irregular engendrada pelos genitores em conluio com supostos padrinhos e de não estabelecimento de vínculo afetivo por parte da criança em relação a estes. Deferimento da guarda provisória do infante ao casal de adotantes inscritos no cadastro, por mais de quatro meses, com estudos sociais e parecer favorável do Ministério Público dando conta do estabelecimento de vínculo afetivo por parte da criança em relação aos adotantes cadastrados. Superveniência de acórdão proferido pelo tribunal de origem, no bojo da ação de adoção promovida pelo casal de ditos padrinhos, conferindo-lhes a guarda provisória do infante. Ausência de juízo de valor quanto à situação atual do infante. Possibilidade de consolidação de situação fática contrária ao ordenamento jurídico por conta de uma decisão judicial. Teratologia. Verificação. Liminar deferida, para restabelecer, imediatamente, a guarda provisória do infante ao casal cadastrado. Ordem concedida.

«1 - Em se tratando de questão atinente à guarda e à adoção de menor, cuja solução perpassa, necessariamente, pela observância do melhor interesse da criança, a exigir, de costume, ampla dilação probatória, o habeas corpus, por tal razão, não se afigura a via processual adequada para a defesa dos interesses do infante. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza, excepcionalmente, a utilização do writ sempre que o decisum impugnado guardar, em si, manife... ()

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