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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: acao rescisoria coisa julgada

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Doc. 150.7171.3000.2800

91 - STJ. Processual civil e administrativo. Faixa de fronteira. Bem da união. Alienação de terras por estado não titular do domínio. Ação de desapropriação. Trânsito em julgado. Ação civil pública. Declaração de nulidade de ato judicial. Pretensão querela nullitatis. Cabimento. Adequação da via eleita. Retorno dos autos à corte regional para exame do mérito das apelações.

«1. O INCRA ajuizou ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária contra Antônio Mascarenhas Junqueira e outros, objetivando a aquisição da posse e do domínio do imóvel denominado «Gleba Formosa», com área de 14.000 ha (quatorze mil hectares), situado no Município Mato Grossense de Vila Bela da Santíssima Trindade. O processo transitou em julgado e, por ordem judicial, o INCRA emitiu diversas TDAs para indenização da terra nua e fez o pagamento de alg... ()

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Doc. 156.5222.4000.3900

92 - STJ. Processual civil e administrativo. Faixa de fronteira. Bem da união. Alienação de terras por Estado não titular do domínio. Ação de desapropriação. Trânsito em julgado. Ação civil pública. Declaração de nulidade de ato judicial. Pretensão querela nullitatis. Cabimento. Adequação da via eleita. Retorno dos autos à corte regional para exame do mérito das apelações.

«1. O INCRA ajuizou ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária contra Antônio Mascarenhas Junqueira e outros, objetivando a aquisição da posse e do domínio do imóvel denominado «Gleba Formosa», com área de 14.000 ha (quatorze mil hectares), situado no Município Mato Grossense de Vila Bela da Santíssima Trindade. O processo transitou em julgado e, por ordem judicial, o INCRA emitiu diversas TDAs para indenização da terra nua e fez o pagamento de alg... ()

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Doc. 231.0260.9836.6942

93 - STJ. Processual civil. Ação rescisória. Coisa julgada. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Nesta Corte, trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, contra decisão monocrática proferida pela Primeira Turma do STJ nos autos do RMS 52.625/MG (trânsito em julgado em 2/2/2021), de relatoria da Ministra Regina Helena Costa. A ação foi indeferida. II - Em primeiro lugar, quanto ao pedido referente à prescrição, é flagrante a incompetência do STJ para o julgamento de ação rescisória quando o acórdão não adentra no mérito da controvérsia. Ness... ()

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Doc. 211.0140.9619.1417

94 - STJ. Processual civil. Ação rescisória. Acórdão combatido. Alteração jurisprudencial superveniente. Súmula 343/STF. Aplicação.

1 - A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no CPC/2015, art. 966, V exige a comprovação de que o julgado rescindendo tenha efetuado interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência. 2 - A desconstituição da coisa julgada por violação manifesta de norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sen... ()

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Doc. 240.5080.2930.2800

95 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ação rescisória. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.

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Doc. 230.5091.0933.6296

96 - STJ. Processual civil e tributário. Ação rescisória. Decisão impugnada proferida em ação coletiva. Princípios da isonomia tributária e da livre concorrência. Ofensa. Súmula 343/STF. Inaplicabilidade. Excepcionalidade. Imposto sobre produtos industrializados. IPI. Produtos importados. Saída do estabelecimento importador. Incidência. Tema debatido em recurso especial repetitivo e em repercussão geral. Coisa julgada contrária à tese vinculante. Eficácia. Publicação da ata de julgamento do precedente do STF. Interrupção.

1 - A ação rescisória impugna decisão transitada em julgado, proferida em ação coletiva, em que se considerou que seria ilegal a dupla incidência do IPI (no desembaraço aduaneiro e na saída da mercadoria importada do estabelecimento importador) e que tal tributo só incidiria na primeira hipótese, conclusão que se mostrou contrária à tese jurídica firmada em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais (Tema 912 do STJ - «Os produtos importados estão sujeitos a uma nova in... ()

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Doc. 622.4260.4187.9128

97 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA APÓS A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta para desconstituir acórdão prolatado em julgamento de Agravo de Petição no processo matriz, com fundamento nos, IV e V do CPC/2015, art. 966. 2. O TRT, ao julgar o Recurso Ordinário, decretou de ofício a ausência de interesse processual do autor, ora recorrente, e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ao argumento de que a Ação Rescisória teria sido proposta depois de extinta a execução no feito primitivo em razão da satisfação da obrigação contida no título executivo judicial. 3. Cabe registrar, contudo, que o fato de a obrigação contida no título executivo judicial emitido no processo matriz ter sido cumprida pelo recorrente, em fase de execução, não afeta o interesse da parte de obter a desconstituição da coisa julgada em que está assentada essa obrigação, uma vez que o ordenamento jurídico não contém disposição a condicionar o manejo da Ação Rescisória ao andamento da execução no processo matriz. 4. Outra seria a situação se o título executivo judicial tivesse sido espontaneamente cumprido pela parte anteriormente ao ajuizamento da Ação Rescisória, circunstância que evidenciaria a preclusão lógica, isto é, a flagrante incompatibilidade entre os atos processuais. Porém, no caso em tela, ainda que tenha sido compelido ao cumprimento da obrigação consubstanciada no título executivo judicial emitido na Reclamação Trabalhista originária, remanesce o interesse processual do Município na obtenção da desconstituição da res judicata, que lhe autorizaria a buscar o eventual ressarcimento dos valores pagos aos réus por meio de ação de repetição de indébito. 5. Não há falar-se, pois, em ausência de interesse processual do autor, o que conduz ao afastamento da extinção do feito decretada pelo TRT e ao prosseguimento no exame do mérito da ação de corte, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO CPC/2015, art. 966, IV. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. O recorrente sustenta que o acórdão rescindendo, ao afastar o teto para requisições de pequeno valor estabelecido pela Lei Municipal 1.216/2017, teria incorrido em ofensa à coisa julgada aderida à decisão proferida pelo STF na Reclamação 29.957/RJ. 2. Segundo dispõe o parágrafo 4º do CPC/2015, art. 337, « Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado »; já o parágrafo 2º do referido dispositivo processual determina que « Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido ». 3. Partindo dessas balizas, pode-se constatar que as partes da Reclamação 29.957/RJ não são as mesmas da Reclamação Trabalhista originária, consoante se extrai do documento de fls. 24/27-e do PDF, circunstância capaz de, por si só, afastar a possibilidade de ofensa à coisa julgada na espécie, ante a inexistência da tríplice identidade, impondo-se, por conseguinte, a rejeição do pleito formulado sob esse enfoque. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO CPC/2015, art. 966, V. VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LIMITE FIXADO EM LEI MUNICIPAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 97 DO ADCT. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CARACTERIZADA. 1. A violação de norma jurídica apta a ensejar o corte rescisório é aquela que se evidencia de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi, sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 2. O Município recorrente possui leis específicas a determinar o valor máximo para fins de expedição de requisição de pequeno valor (RPV) no importe de oito salários mínimos, quais sejam as Leis Municipais 1.026/2012 e 1.216/2017. 3. Não obstante tais leis tenham sido promulgadas depois de escoado o prazo definido pelo parágrafo 12 do art. 97 do ADCT, de 180 dias contados a partir da publicação da Emenda Constitucional 62/2009, o fato é que o referido art. 97 foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento das ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF, ocorrido em 14/3/2013. 4. Logo, ao afastar o limite estabelecido para os RPVs fixados pelas Leis Municipais 1.026/2012 e 1.216/2017 com fundamento no art. 97, § 12, do ADCT, o acórdão rescindendo violou o parágrafo 4º da CF/88, art. 100, de modo a autorizar a reforma do acórdão regional e a procedência do pedido de corte rescisório. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido.

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Doc. 220.8171.1921.7941

98 - STJ. administrativo. Agravo interno no recurso especial. Servidores públicos municipais. Ação rescisória. Excepcionalidade da medida. Pretensão fundada em violação ao art. 485, V do CPC/1973, que pressupõe ofensa frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica. Hipótese não configurada nos autos. Existência de Orientação Jurisprudencial no mesmo sentido, contemporânea ao julgado rescindendo. Incidência da Súmula 343/STF. Julgamento anterior a precedente vinculante. Circunstância que não afasta o óbice ao prosseguimento da pretensão rescisória. Agravo interno a que se nega provimento

1 - Cuidam os autos de ação rescisória ajuizada com pedido de tutela antecipada, fundamentada no CPC/1973, art. 485, V, visando desconstituir acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, confirmando a sentença, julgou procedente o pleito formulado pelo SINDIFORT, determinando a implantação nos vencimentos dos autores as vantagens pecuniárias pagas aos paradigmas, nos termos dos Decretos 7.853/1988 e 7.809/1988 do Município de Fortaleza/CE. 2 - O cabimento da ... ()

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Doc. 211.2131.2680.5774

99 - STJ. Civil. Processual civil. Agravo interno em recurso especial em ação rescisória. Direito de família. Causa de pedir da ação rescisória. Documento novo. Exame de eventuais outros vícios existentes na sentença rescindenda. Impossibilidade. Limitação à causa de pedir. Declarações de terceiros. Documento novo. Inexistência. Prova testemunhal que poderia ter sido produzida na ação originária. Ação investigatória de paternidade julgada procedente sem exame de DNA. Produção da prova na ação rescisória. Possibilidade. Documento novo. Resultado confirmatório da paternidade. Inexistência de causa de rescisão da sentença.

1 - Agravo interno em recurso especial interposto em face de acórdão que julgou improcedente ação rescisória ajuizada para a desconstituição de coisa julgada formada em anterior ação investigatória de paternidade. 2 - Se a ação rescisória foi ajuizada apenas ao fundamento de obtenção de documento novo, descabe examinar no recurso especial a existência de eventuais outros vícios na sentença rescindenda, relacionados a questões distintas daquela delimitada pela parte na petiç... ()

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Doc. 640.0030.7933.7833

100 - TST. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. RECUSA DO EMPREGADO EM RECEBER AS VERBAS RESCISÓRIAS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADA COM A OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NA ALÍNEA «B» DO § 6º DO CLT, art. 477. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO APÓS ESSE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE . A controvérsia cinge-se a definir o prazo para a realização de depósito judicial em ação de consignação em pagamento para afastar a incidência da multa do § 8º do CLT, art. 477, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017. Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho foi extinto no dia 3/3/2015 por justa causa. Em 10/3/2015, esta ação de consignação em pagamento foi ajuizada, e o depósito das verbas rescisórias foi efetuado em 17/3/2015. Portanto, a ação foi proposta dentro do prazo previsto no CLT, art. 477, § 6º, mas o correspondente depósito judicial não foi efetuado dentro desse prazo. A ação de consignação em pagamento é ação de procedimento especial, na qual a pretensão consiste na declaração de extinção, pelo depósito, de determinada obrigação. O principal objetivo dessa ação é oferecer ao credor a coisa ou a quantia devida. Regulada pelos arts. 539 e 540 do vigente CPC, é ela plenamente aplicável, de forma subsidiária e supletiva, ao processo do trabalho por força dos CLT, art. 769 e CPC/2015 art. 15, seara em que a sua aplicação mais frequente ocorre com o objetivo de desonerar o empregador da obrigação de pagamento das verbas rescisórias e, assim, afastar a incidência da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º quando o empregado, injustificadamente, se recusa a recebê-las. Quanto a essa multa, trata-se de sanção que objetiva assegurar o rápido pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista sua natureza alimentar. Importante destacar que, nos termos do CPC/2015, art. 540, os riscos que se quer evitar com a consignação em pagamento do valor devido somente cessam, para o devedor, com o seu depósito. Ainda, o art. 334 do Código Civil preceitua que se considera pagamento e extingue a obrigação o depósito judicial (e não, por óbvio, o mero e anterior ajuizamento, pelo devedor, desta ação judicial). Ademais, devem ser considerados, ainda, o art. 336 do mesmo Código, que dispõe que, «para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento», e seu art. 337, segundo o qual «o depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente". Extrai-se, portanto, do conjunto dos referidos dispositivos que, desde que julgado procedente, é o depósito que extingue a obrigação, e não meramente o ajuizamento da ação de consignação em pagamento . Assim, subsumindo-se a hipótese aos preceitos referidos, para afastar a incidência da multa do § 8º do CLT, art. 477, é necessário que o depósito judicial seja feito dentro do prazo previsto no § 6º do mesmo dispositivo celetista, pois somente com ele os riscos para o devedor cessam e a obrigação extingue-se. O prazo de cinco dias para depósito previsto no CPC/2015, art. 542, I, no processo do trabalho, deve ser compatibilizado com o CLT, art. 477, § 6º, de modo que tanto o ajuizamento da ação em consignação quanto o depósito judicial devem ser feitos em dez dias após a notificação da extinção do contrato de trabalho. Entendimento contrário significaria dilatar o prazo de direito material trabalhista por norma de direito processual comum, o que configuraria incompatibilidade na integração da lacuna normativa e, consequentemente, inobservância ao CLT, art. 769. Por outro lado, é totalmente equivocada a premissa de que o devedor (o empregador) das parcelas rescisórias não incorrerá também em mora quando, diante da injustificada recusa do credor dessas parcelas (o empregado), este deixar de consignar em Juízo o valor dessas verbas rescisórias por ele próprio consideradas devidas . Muito ao contrário: embora seja inegável nesses casos em que a justa causa atribuída à rescisão do contrato de trabalho houver sido mantida em Juízo, que ocorreu a denominada « mora creditoris» do empregado e credor dessas parcelas, também incorrerá em mora o devedor e empregador no momento em que deixar de efetuar o pagamento dessas parcelas rescisórias que ele próprio reconhece que devem ser pagas no prazo legal então estabelecido no antigo § 6º, b, do CLT, art. 477 (o qual, como é incontroverso, aplica-se indistintamente a todas as modalidades de rescisão dos contratos de trabalho, inclusive às dispensas por justa causa dos empregados), tornando necessário e até mesmo indispensável, para elidi-la, o ajuizamento da ação de consignação em pagamento, também com o depósito judicial da correspondente quantia por ele considerada devida, dentro do referido prazo legal de dez dias, contados da notificação da demissão. Em outras palavras, na medida em que a obrigação do empregador de pagar a seu empregado o valor que o primeiro considerar devido ao segundo a título de parcelas rescisórias consiste incontroversamente uma dívida portable, em que compete ao devedor oferecer os valores ao credor, esse ajuizamento da ação de consignação em pagamento não será uma mera faculdade do empregador, em tais circunstâncias, mas, sim, um dever ou pelo menos um ônus seu. Por fim, ressalta-se que não pode prosperar, por ausência de razoabilidade, qualquer fundamento no sentido de que a recusa do trabalhador ao comparecimento perante a entidade sindical para quitação das parcelas mediante homologação sindical, por si só, seria suficiente para afastar a caracterização da mora do devedor. Embargos conhecidos e desprovidos.

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