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Lei nº 13.105/2015 art. 377

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Doc. 240.4161.1407.0760

1 - STJ. Processual civil. Direito tributário. Impostos. ICMS. Reexame do conjunto fático probatório. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 83/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal referente à multa por descumprimento de normas do RICMS. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do CPC/2015, art. 1.022 (antigo CPC/1973, art. 535) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a ( CPC/1973, art. 165 e do CPC/2015, art. 489), apontando as razões de se... ()

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Doc. 196.8050.5001.3200

2 - TJSP. Agravo de instrumento. Decisão que, em Carta Precatória, nomeou perito avaliador. CPC/2015, art. 377.

«Argumentos dos agravantes que não convencem. Alegação de que foi nomeado avaliador tanto no juízo deprecante quanto no juízo deprecado, motivo pelo qual devem ser suspensos os atos na Carta Precatória. Correta a decisão agravada. Expedida a Carta Precatória é o Juízo Deprecante quem poderia determinar sua suspensão, o que não se verificou no caso concreto. Caso alguma decisão proferida na execução de origem seja contrária aos interesses das partes é naquele feito que devem ser... ()

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Doc. 196.8050.5001.3300

3 - TJSC. Agravo de instrumento. Processual civil. Ação de indenização. Contrato verbal de representação comercial. Indeferimento do pedido de suspensão do processo até o cumprimento da carta precatória para oitiva de testemunha. Rol que foi apresentado em momento posterior à decisão saneadora do processo. Efeito suspensivo impossibilitado, nos termos do CPC/1973, art. 338, não se ignorando o transcurso de prazo superior ao referido no seu CPC/1973, art. 265, § 5º. Decisão mantida. Recurso desprovido. CPC/2015, art. 377.

«A possibilidade de suspensão do curso do processo em face da expedição de carta precatória para inquirição de testemunha está condicionada à apresentação do rol em momento anterior à decisão saneadora e à demonstração de sua imprescindibilidade.»

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