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Lei nº 13.105/2015 art. 212

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Doc. 230.8150.2234.5555

1 - STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Intimação durante o período de suspensão de prazos. Possibilidade. Interposição do agravo em recurso especial após o lapso legal. Intempestividade. Não aplicação dos CPC, art. 219 e CPC art. 220. Agravo regimental desprovido.

1 - Nos termos da jurisprudência do STJ, «o CPC/2015, art. 220 apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos dos CPC/2015, art. 212 e CPC/2015 art. 216, não havendo assim, impedimento para a realização da publicação.» (AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/20... ()

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Doc. 230.2240.4328.6200

2 - STJ. Execução fiscal. Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Intempestividade do recurso especial. CPC/2015, art. 219, CPC/2015, art. 1.003, § 5º, e CPC/2015, art. 1.070. Publicação ocorrida durante o recesso forense. Possibilidade. Precedentes. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Agravo interno contra decisão a qual reconheceu a intempestividade recursal. Manifesta inadmissibilidade. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Cabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o CPC/2015. II - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias, previsto no CPC/2015, art. 219, CPC/2015, art. 1.003, § 5º, e CPC/2015, art. 1.070. III - Nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 6º, o recorrente comprovará a ocorrência de feri... ()

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Doc. 221.0061.1549.8224

3 - STJ. Tributário. Processual civil. Agravo interno. Recurso especial intempestivo. Recesso forense. Intimações. Possibilidade.

1 - Na linha dos precedentes deste Superior Tribunal, apesar de ocorrer a suspensão do prazo processual no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, regra inserta no caput do CPC/2015, art. 220, não há falar em qualquer impedimento para a realização da intimação dentro deste lapso temporal. Trata-se, portanto, de dias úteis nos quais é possível a prática de atos processuais, conforme o CPC/2015, art. 212 c/c CPC/2015, art. 216. 2 - Agravo interno improvido.

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Doc. 220.9260.6418.9461

4 - STJ. Execução fiscal. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Intempestividade do agravo em recurso especial. CPC/2015, art. 219, CPC/2015, art. 1.003, § 5º, e CPC/2015, art. 1.070. Feriado local. Comprovação em momento posterior à interposição. Impossibilidade. CPC/2015, art. 1.003, § 6º. Precedentes. Inaplicabilidade da exceção estabelecida pela Corte Especial deste tribunal superior. Publicação ocorrida durante o recesso forense. Possibilidade. Precedentes. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Agravo interno contra decisão a qual reconheceu a intempestividade recursal. Manifesta inadmissibilidade. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Cabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o CPC/2015. II - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias, previsto no CPC/2015, art. 219, CPC/2015, art. 1.003, § 5º, e CPC/2015, art. 1.070. III - Nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 6º, o recorrente comprovará a ocorrênc... ()

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Doc. 220.5191.2356.7499

5 - STJ. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Tempestividade. Comprovação no ato de interposição do recurso. Documento idôneo. Necessidade. Precedentes.

1 - Não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (CPC/2015, art. 1.003, § 6º). Precedentes. 2 - A Corte Especial, no julgamento do AREsp. Acórdão/STJ, reafirmou sua orientação no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda feira de Carnaval não deve ser estendida aos demais feriados locais, valendo a regra geral instituída pelo CPC quanto à necessidade de comprovação da temp... ()

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Doc. 220.4271.1479.3447

6 - STJ. Embargos à execução fiscal. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Intempestividade do recurso especial. CPC/2015, art. 219, CPC/2015, art. 1.003, § 5º, e CPC/2015, art. 1.070. Inaplicabilidade da exceção estabelecida pela Corte Especial deste tribunal superior. Juízo provisório de admissibilidade pela corte de origem. Não vinculação. Publicação ocorrida durante o recesso forense. Possibilidade. Precedentes. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Agravo interno contra decisão a qual reconheceu a intempestividade recursal. Manifesta inadmissibilidade. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Cabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o CPC/2015. II - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias, previsto no CPC/2015, art. 219, CPC/2015, art. 1.003, § 5º, e CPC/2015, art. 1.070. III - Nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 6º, o recorrente comprovará a ocorrência de feri... ()

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Doc. 211.2010.9193.4113

7 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recesso forense de final de ano. Suspensão dos prazos no período de 20/1 a 20/2. Intempestividade recursal evidenciada. Não vinculação ao juízo de admissibilidade procedido na instância de origem.

1 - Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/STJ. 2 - A suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro prevista no CPC/2015, art. 220 não suspende a prática dos atos, que pode ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do CPC/2015, art. 212 combinado com o CPC/2015, art. 216. Dessa forma, intimado o... ()

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Doc. 211.1200.9208.8876

8 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Suposta invasão de domicílio. Não cumprimento do CPC/2015, art. 212. Supressão de instância. Agravo regimental não provido.

1 - As questões referentes à nulidade das provas, por suposta invasão de domicílio, e o não cumprimento do CPC/2015, art. 212 não foram analisadas pelo Tribunal de origem, pois o reclamo não foi ali apresentado, nem mesmo foram apresentados embargos de declaração. 2 - Mostra-se inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. 3 - Agrav... ()

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Doc. 211.1050.8556.9527

9 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Recesso forense de final de ano. Suspensão dos prazos no período de 20/12 a 20/1. Intimação realizada no período. Cômputo do prazo processual. Início. Primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão. Intempestividade recursal evidenciada.

1 - A suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro prevista no CPC/2015, art. 220 não suspende a prática dos atos, que pode ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do CPC/2015, art. 212 combinado com o CPC/2015, art. 216. Precedentes. 2 - No caso, ocorrida a intimação durante o recesso forense do final do ano, o dies a quo para o cômputo do prazo processual se inicia no primeiro dia útil após o dia 20/01/2021, e que, no caso, foi o dia 21/01/20... ()

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Doc. 210.9010.9381.4532

10 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Recesso forense de final de ano. Suspensão dos prazos no período de 20/1 a 20/2. Intimação realizada no período. Cômputo do prazo processual. Início. Primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão. Intempestividade recursal evidenciada.

1 - A suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro prevista no CPC/2015, art. 220 não suspende a prática dos atos, que pode ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do CPC/2015, art. 212 combinado com o CPC/2015, art. 216. Dessa forma, intimado o recorrente, em 20/12/2019, no recesso forense do final do ano, o dies a quo para o cômputo do prazo processual se inicia no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro, e que, no caso, foi o dia 21/01/20... ()

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