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Lei nº 10.406/2002 art. 1785

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Doc. 197.4105.2000.0200

1 - TJRS. Agravo de instrumento. Exceção de incompetência. Processo de inventário. Foro competente. Domicílio do autor da herança. CPC/2015, art. 48.

«O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o processamento do inventário, a teor do CPC/2015, art. 48. O CCB/2002, art. 1.785 também define que a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.»

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Doc. 196.9291.6000.3600

2 - TJSP. Conflito negativo de competência. Inventário. Competência do juízo do último domicílio do autor da herança. Inteligência do CPC/1973, art. 96, caput, e CCB/2002, art. 1.785. Conceito de último domicílio que não se confunde com local do óbito. Inteligência do CCB/2002, art. 70. Local declinado na certidão de óbito tem caráter relativo. Provas nos autos indicando domicílio do autor da herança em São Paulo. Competência do CPC/1973, art. 96, caput, de caráter relativo. Impossibilidade de declinação de ofício. Súmula 33/STJ, e Súmula 71/TJSP. Conflito procedente. Competência do juízo suscitado. CPC/2015, art. 48.

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Doc. 11.3101.8000.0900

3 - STJ. Sucessão. Direito das sucessões. Legítima. Testamento. Inventário. Distinção entre colação e imputação. Direito privativo dos herdeiros necessários. Ilegitimidade ativa do testamenteiro. Considerações Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre a imputação. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.785. Exegese. CCB/2002, art. 2.002, parágrafo único e CCB/2002, art. 2003, «caput».

«... Mesmo que fosse hipótese de aplicação do instituto da imputação, conforme alegado pelos recorrentes, não lhes assistiria razão. Carlos Maximiliano, citado pelos próprios recorrentes, explica que a imputação «consiste em trazer ao cálculo da reserva as liberalidades feitas por meio de ato entre vivos ou de última vontade; o seu objetivo único é reduzi-las quanto ultrapassem os limites da cota disponível; aplica-se a qualquer sucessor, legítimo ou instituído, em havendo ... ()

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Doc. 111.7180.3000.0700

4 - STJ. Competência. Conflito positivo. Inventário. Último domicílio do falecido. Domicílio certo. Inexistência de duplo domicílio. CPC/1973, art. 115. CCB/2002, art. 1.785. CCB, art. 1.578.

«I.- A competência para o inventário é definida pelo último domicílio do autor da herança. II.- Hipótese em que, diante das provas constantes dos autos, verifica-se que o falecido não possuía duplo domicílio, como alegado pelo suscitante, ou domicílio incerto, mas um único domicílio, no qual deve ser processado o inventário. III.- Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA DE FAMÍLIA SUCESSÕES ÓRFÃOS INTERDITOS E AUSENTES DE SALVADOR - BA.»

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Doc. 111.7180.3000.0800

5 - STJ. Competência. Conflito positivo. Inventário. Último domicílio do falecido. Domicílio certo. Inexistência de duplo domicílio. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema.CPC/1973, art. 115. CCB/2002, art. 1.785. CCB, art. 1.578.

«... 10.- Cinge-se a controvérsia em definir o Juízo competente para processar o inventário dos bens deixados por LAURO PINTO CARDOSO JUNIOR. 11.- É incontroverso nos autos que o ora suscitante requereu, em 2.9.08, a abertura do inventário de seu pai, falecido em 24.8.2008, na cidade de Salvador-BA, perante a Circunscrição Judiciária Especial de Brasília-DF, e que LEILA LUIZA JEZLER CAMPELO, ex-companheira do falecido, formulou pedido idêntico, em 5.9.2008, perante a Comarca de Sal... ()

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