TJRS. Agravo de instrumento. Exceção de incompetência. Processo de inventário. Foro competente. Domicílio do autor da herança. CPC/2015, art. 48.
«O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o processamento do inventário, a teor do CPC/2015, art. 48. O CCB/2002, art. 1.785 também define que a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito