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Lei nº 10.406/2002 art. 1595

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Resultado da pesquisa por:

Doc. 200.4002.1001.2400

1 - TJDF. Família. Processual civil e civil. Apelação. Reconhecimento e dissolução de união estável. Perda superveniente do interesse de agir. Não ocorrência. Sentença cassada. Análise do mérito. CPC/2015, art. 1.013, § 3º, I. União estável entre afins em linha reta. Impossibilidade. Impedimento do CCB/2002, art. 1.521, II.

«1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento (reconhecimento e dissolução de união estável), julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI. 2. Apesar de a sentença ter considerado a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir das partes, em virtude da não apresentação de documentos, verifica-se que ou as informações pretendidas pelo Juízo a quo já constavam dos autos ou não se fazi... ()

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Doc. 112.2201.2000.8900

2 - STJ. Sucessão. Testamento. Herdeiro. Ação de deserdação. Mero ajuizamento pelo herdeiro de ação de interdição e instauração do incidente de remoção do testador da inventariança da herança da mão, ambos em desfavor do testador sucedido. Injúria grave. Não ocorrência. Expedientes que se encontram sob o pálio do exercício regular do direito de ação. Abuso de direito não caracterizado. Denunciação caluniosa. Exigência de que a acusação se dê em juízo criminal. Ausência de comprovação de que as afirmações do herdeiro tenham dado início a qualquer procedimento investigatório ou mesmo ação penal ou de improbidade administrativa contra o seu genitor. Inviabilidade, in casu, de se aplicar a penalidade civil. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. CCB/1916, art. 447, II, CCB/2002, art. 1.595, II e CCB/2002, art. 1.744, II. CP, art. 339. CPC/1973, art. 995 e CPC/1973, art. 1.177. CCB/2002, art. 1.814, II e CCB/2002, art. 1.962, II.

«... Todavia, nem sempre os sucessores serão aquinhoados com os bens deixados pelo sucedido. Em verdade, se a sucessão consiste na transmissão das relações jurídicas economicamente apreciáveis do falecido para o seu sucessor e tem em seu âmago, além da solidariedade, o laço sanguíneo ou, por vezes, meramente afetuoso estabelecido entre ambos, não se pode admitir, por absoluta incompatibilidade com o primado da justiça, que o ofensor do autor da herança venha dela se beneficiar ... ()

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