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Lei nº 10.406/2002 art. 66

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Doc. 206.6600.1000.6800

1 - STJ. Fundação. Fundações. Fundações privadas. Instituição por particular. Fundações públicas de natureza pública. Lei criadora. Fundações autárquicas. Fundações de natureza privada. Lei autorizadora da criação. Supervisão a cargo do Ministro de estado. Recurso especial. CCB/2002, art. 62. CCB/2002, art. 63. CCB/2002, art. 64. CCB/2002, art. 65. CCB/2002, art. 66. CCB/2002, art. 67. CCB/2002, art. 68. CCB/2002, art. 69. Decreto-lei 200/1967, art. 4º. Decreto-lei 200/1967, art. 5º, IV (redação da Lei 7.596/1987) .

«1 - Convivem no ordenamento jurídico brasileiro três tipos de fundação: fundação de direito privado, instituída por particulares; fundações públicas de direito privado, instituídas pelo Poder Público; e fundações públicas de direito público, que possuem natureza jurídica de autarquia. 2 - As fundações privadas são pessoas jurídicas instituídas por particular, por ato unilateral e irrevogável, por meio de escritura pública ou testamento, com dotação especial de bens... ()

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Doc. 157.2142.4008.8900

2 - TJSC. Apelação cível. Ação declaratória incidental. Fundação privada. Contratos bancários. Nulidade de garantias oferecidas nas avenças. Ilegitimidade ativa ad causam. Preliminar afastada. Dever de zelo das fundações atribuído ao Ministério Público, por força do CCB/2002, art. 66. Código Civil.

«Tese - Em contrato bancário, a oferta de garantia real por parte de fundação privada, sem prévia oitiva do Ministério Público, configura vício de formalidade essencial. Incumbe ao Ministério Público o dever de zelar não só pela constituição, mas também pelo funcionamento das fundações, na esteira do disposto no CCB/2002, art. 66 - CÓDIGO CIVIL, independentemente de que tal mister conste no estatuto da pessoa jurídica.»

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Doc. 183.0393.6006.5200

3 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Demarcação entre as atribuições de segmentos do Ministério Público. O federal e o do distrito federal. Tutela das fundações. Inconstitucionalidade da regra questionada (CCB/2002, art. 66, § 1º). , quando encarrega o Ministério Público federal de velar pelas fundações, «se funcionarem no distrito federal».

«1. Não obstante reserve à União organizá-lo e mantê-lo - é do sistema da Constituição mesma que se infere a identidade substancial da esfera de atribuições do Ministério Público do Distrito Federal àquelas confiadas ao MP dos Estados, que, à semelhança do que ocorre com o Poder Judiciário, se apura por exclusão das correspondentes ao Ministério Público Federal, ao do Trabalho e ao Militar. 2. Nesse sistema constitucional de repartição de atribuições de cada corpo do M... ()

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Doc. 183.0393.6006.5100

4 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Possibilidade jurídica, dado que a organização e as funções institucionais do Ministério Público têm assento constitucional. IV. Atribuições do Ministério Público. Matéria não sujeita à reserva absoluta de Lei complementar. Improcedência da alegação de inconstitucionalidade formal do CCB/2002, art. 66, caput e § 1º, do Código Civil (Lei 10.406/2002) .

«1. A CF/88, art. 128, § 5º, da Constituição, não substantiva reserva absoluta à lei complementar para conferir atribuições ao Ministério Público ou a cada um dos seus ramos, na União ou nos Estados-membros. 2. A tese restritiva é elidida pela CF/88, art. 129 da Constituição, que, depois de enumerar uma série de «funções institucionais do Ministério Público», admite que a elas se acresçam a de «exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis c... ()

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Doc. 204.1191.0000.6800

5 - TRF4. Execução fiscal. Loteamento. Área destinada a praça. Bem público. Impenhorabilidade. CCB/2002, art. 66. Súmula 84/STJ. Lei 6.766/1979. Lei 8.009/1990.

«A área destinada a praça em loteamento já aprovado há longa data, em que foi, também, edificado o Ginásio Municipal de Esportes, constitui bem público em razão da sua afetação, não sendo suscetível de penhora.»

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Doc. 103.1674.7232.2100

6 - STJ. Fundação. Curadores. Ação de destituição. Ministério Público. Legitimidade ativa. CCB, art. 26. Vigência. CCB/2002, art. 66.

«O Ministério Público tem legitimidade para propor ação de destituição de curador de fundação, no desempenho do seu dever de velar pelas fundações. O CCB, art. 26 não foi revogado pelo CPC/39 e está em vigor. A destituição, porém, não pode ser em caráter «definitivo», como pena perpétua do exercício de direito civil. Cerceamento de defesa inexistente.»

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