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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 64

Artigo64

Art. 64

- Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

STJ Fundação. Fundações. Fundações privadas. Instituição por particular. Fundações públicas de natureza pública. Lei criadora. Fundações autárquicas. Fundações de natureza privada. Lei autorizadora da criação. Supervisão a cargo do Ministro de estado. Recurso especial. CCB/2002, art. 62. CCB/2002, art. 63. CCB/2002, art. 64. CCB/2002, art. 65. CCB/2002, art. 66. CCB/2002, art. 67. CCB/2002, art. 68. CCB/2002, art. 69. Decreto-lei 200/1967, art. 4º. Decreto-lei 200/1967, art. 5º, IV (redação da Lei 7.596/1987). Mais detalhes

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