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Lei nº 556/1850 art. 18

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Doc. 201.1870.3000.8600

1 - STJ. Recurso especial. Civil e processual civil. Questões sucessórias. Exibição de documentos e livros comerciais a não sócio. Carência de ação. Impossibilidade jurídica do pedido. Inocorrência. Cláusula compromissória ou arbitral. Sentença anterior ao advento da Lei 9.307/1996. Inexistência de obrigatoriedade de instauração da arbitragem. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. CPC/1973, art. 382. CPC/2015, art. 421.

«1. A possibilidade jurídica do pedido se traduz em apurar se a pretensão deduzida pela parte mostra-se compatível com a possibilidade de eventual entrega de tutela jurisdicional, seja em face da existência de regulação normativa que, em tese, possa amparar o pedido, seja em razão da inexistência de vedação legal ou de incompatibilidade com o ordenamento jurídico. 2. Nos termos do CCom, art. 18 - Código Comercial, norma reproduzida no CCB/2002, art. 1.191, a exibição judicial d... ()

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Doc. 103.1674.7487.2600

2 - STJ. Medida cautelar. Cautelar preparatória. Exibição integral de livros comerciais e documentos do arquivo. Pedido extenso, mas não genérico. Interesse de agir. CPC/1973, art. 381. CCB/2002, art. 1.191, «caput». CCom, art. 18.

«A quantidade de documentos cuja exibição é pretendida, por maior que seja, não impede o exercício da ação. É que cabe ao magistrado, autorizada a medida, ordenar o processo de exibição, de forma a atender o autor sem comprometer as atividades da ré. A indicação de muitos documentos a serem exibidos não traduz pedido genérico, quando estão todos identificados por natureza e período. O CCOM, art. 18 não foi revogado pelo CPC/1973, art. 381. Ao contrário, ele trata de uma das h... ()

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Doc. 103.2110.5053.4600

3 - STJ. Medida cautelar. Prova pericial. Exame pericial em sociedade comercial. Demanda entre ex-cônjuges. Admissibilidade. Sigilo comercial que trata o CCom, art. 17 e CCom, art. 18. Circunstância que não impede uma investigação judicial.

«O alegado sigilo comercial de que tratam os CCOM, art. 17 e CCOM, art. 18 não é absoluto a ponto de impedir uma investigação judicial quando a prova, como no caso, tem que ser esgotada para atender a uma justa e convincente pretensão posta em juízo, necessária para esclarecer o juiz em todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia.»

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