CCOM - Código Comercial
Art. 18º
Art. 18
- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).
Redação anterior: [Art. 18 - A exibição judicial dos livros de escrituração comercial por inteiro, ou de balanços gerais de qualquer casa de comércio, só pode ser ordenada a favor dos interessados em gestão de sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão mercantil por conta de outrem, e em caso de quebra.]
Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 270.169 - MG - Rel.: Min. Raul Araújo - J. em 17/11/2011 - DJ 24/11/2011
Recurso especial. Civil e processual civil. Questões sucessórias. Exibição de documentos e livros comerciais a não sócio. Carência de ação. Impossibilidade jurídica do pedido. Inocorrência. Cláusula compromissória ou arbitral. Sentença anterior ao advento da Lei 9.307/1996. Inexistência de obrigatoriedade de instauração da arbitragem. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. CPC/1973, art. 382. CPC/2015, art. 421.
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STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 796.729 - SP - Rel.: Min. Humberto Gomes de Barros - J. em 13/02/2007 - DJ 12/03/2007
Medida cautelar. Cautelar preparatória. Exibição integral de livros comerciais e documentos do arquivo. Pedido extenso, mas não genérico. Interesse de agir. CPC/1973, art. 381. CCB/2002, art. 1.191, «caput». CCom, art. 18.
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STJSTJ (4ª T.) - Rec. Ord. em MS 9.556 - RS - Rel.: Min. César Asfor Rocha - J. em 07/06/2001 - DJ 17/09/2001
Medida cautelar. Prova pericial. Exame pericial em sociedade comercial. Demanda entre ex-cônjuges. Admissibilidade. Sigilo comercial que trata o CCom, art. 17 e CCom, art. 18. Circunstância que não impede uma investigação judicial.
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Recurso Exclusivo
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