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CCOM - Código Comercial

Art. 17º


Art. 17

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 17 - Nenhuma autoridade, juízo ou tribunal, debaixo de pretexto algum, por mais especioso que seja, pode praticar ou ordenar alguma diligência para examinar se o comerciante arruma ou não devidamente seus livros de escrituração mercantil, ou neles tem cometido algum vício.]

Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - Rec. Ord. em MS 9.556 - RS - Rel.: Min. César Asfor Rocha - J. em 07/06/2001 - DJ 17/09/2001
Medida cautelar. Prova pericial. Exame pericial em sociedade comercial. Demanda entre ex-cônjuges. Admissibilidade. Sigilo comercial que trata o CCom, art. 17 e CCom, art. 18. Circunstância que não impede uma investigação judicial.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (4ª T.) - Rec. Ord. em MS 9.556 - RS - Rel.: Min. César Asfor Rocha - J. em 07/06/2001 - DJ 17/09/2001
Medida cautelar. Prova pericial. Exame pericial em sociedade comercial. Demanda entre ex-cônjuges. Admissibilidade. Sigilo comercial que trata o CCom, arts. 17 e 18. Circunstância que não impede uma investigação judicial.
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