410 - TJRJ. Apelação. Ação de indenização. Alegação de erro médico. Cirurgia para retirada de mioma. Laudo pericial. Controvérsia restrita à suposta conduta indevida prestada no pós-operatório. Conduta culposa inexistente. Sentença de improcedência mantida. Apelo da paciente contra a sentença que foi no sentido de julgar improcedente o pedido indenizatório e extinguir o processo, condenando ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com observância da gratuidade de justiça concedida. Em seu inconformismo, a apelante pretende a reforma da referida sentença ao fundamento de que, teria sido comprovado pela perícia que houve negligência da profissional. A controvérsia diz respeito à ocorrência ou não de erro médico apto à reparação civil de danos decorrentes de suposta perfuração de bexiga, durante a realização de cirurgia de histerectomia, o que não restou comprovado. Consigne-se que o dever de indenizar por responsabilidade civil médica é fundada na teoria subjetiva, que tem como base legal os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 14 § 3º do CDC, que impõem para sua configuração conduta culposa e antijurídica do agente; a existência de um prejuízo e o nexo de causalidade, ou seja, deve restar comprovado um dano causado por conduta ou omissão voluntária, negligente, imprudente ou imperita do profissional. Necessário consignar, ainda, que o sistema de valoração das provas adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro é o do livre convencimento motivado, isso implicando no fato de que não há carga de convencimento pré-estabelecida aos meios de prova. Como dispõe o CPC, art. 479, não está o magistrado associado ao laudo pericial, pois pode se convencer com outros elementos ou fatos provados no processo. Nada obstante, cumpre que se defina que, por se tratar de matéria eminentemente técnica, a perícia ganha importância destacada, haja vista a impossibilidade de se aferir, sem auxílio especializado, a adequação dos serviços médicos prestados. No caso em exame, não restou comprovada a perfuração da bexiga da autora durante a cirurgia, restando apenas a discussão acerca de suposta falha na conduta prestada pela ré no pós-operatório, em razão da formação de fístula vésico-vaginal na autora, surgida durante o processo de cicatrização. Juízo que examinou o laudo pericial e o laudo de assistente técnico da ré, que consideraram todos os fatores de risco apresentados pela autora. Conduta culposa que só se verifica mediante constatação de que o comportamento atribuído foi a causa do dano, ou seja, que a ação (ou omissão) praticada constitui circunstância determinante para a ocorrência do resultado. A prova dos autos não é suficiente para assegurar que a apelada tenha atuado de forma negligente ao efetuar a cirurgia da autora também não se evidenciando que a fístula vésico-vaginal surgida durante a cicatrização tenha sido determinante para a efetivação dos apontados danos, como a alegada incontinência urinária, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida. Precedentes deste TJRJ. Recurso a que se nega provimento.
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