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DOC. 207.8432.9005.2500

STJ. Meio ambiente. Processual civil. Ambiental. Praia. Bem da União. Lei 7.661/1988, art. 10, § 3º. Barraca localizada na praia do cumbuco, município de caucaia, Ceará. Paisagem. Poluição visual. CPC/2015, art. 405. Presunção de legalidade, legitimidade e veracidade de documento público na produção de prova pericial. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Recurso especial não provido.

«1 - Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, ora recorrido, «em face da Barraca O Costa, objetivando provimento judicial que determine: a) a imediata remoção de todos os obstáculos que impeçam o livre acesso à área de praia; b) a proibição de realização de quaisquer obras, construções, edificações, benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias, que inovem, de qualquer forma, no estado do restaurante; c) a imediata desocupação da barraca, com a retirada de todos os seus apetrechos e d) a demolição e recomposição da área em que foram implementadas tais construções». O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e assim consignou na sua decisão: «Há nos autos vasta, documentação administrativa comprovando que a construção se encontra em área de praia, a exemplo das, fotografias e dos Laudos Técnicos... Ademais, consistindo tal localização área de preservação permanente, é vedada a realização de construção que impeça o livre acesso a tal área.»

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