230 - TJSP. Direito Penal. Agravo em Execução Penal. Livramento Condicional. Recurso provido.
I. Caso em Exame
1. O agravante recorre da decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, alegando cumprir os requisitos necessários e que a permanência em regime intermediário não é requisito para a concessão do benefício.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a permanência em regime intermediário é requisito para a concessão do livramento condicional.
III. Razões de Decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para obter o livramento condicional, conforme precedentes citados.
4. A decisão agravada não apontou circunstâncias concretas que justificassem o indeferimento do livramento condicional, além da necessidade de permanência no regime intermediário.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A permanência em regime intermediário não é requisito para a concessão do livramento condicional.
Legislação Citada: CP, art. 83.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 681.079/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.10.2021;
STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 9.11.2021;
STJ, RHC 116.324/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.9.2019
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