848 - TJSP. Apelações Cíveis - Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela - ICMS - AIIM devido a creditamento indevido - Objeto da ação que não contesta o creditamento em si, apenas os juros aplicados a maior ao montante do débito, bem como a multa punitiva excessiva, de caráter confiscatório - Setença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, MANTENDO a multa consignada no AIIM 4.074.885-6, nos moldes ali fixados e DETERMINOU que, após o trânsito em julgado desta decisão, proceda, a Fazenda do Estado, ao recálculo do crédito fiscal consignado no referido auto de infração, com base na Taxa SELIC. Face à sucumbência recíproca, determinou que as custas e despesas processuais serão rateadas igualmente entre as partes e fixou os honorários em 10% do proveito econômico obtido na presente demanda em relação a cada parte, atualizado pelo IPCA-E, desde o ajuizamento e, em relação ao devido pela ré, a partir da Emenda Constitucional 113/2021, será aplicada somente a Taxa SELIC, na forma ali determinada, observada a isenção da Fazenda do Estado em relação às custas - Pretensão da empresa de total procedência da ação para que o auto seja sobre o valor do tributo, e não da operação ou, alternativamente, que a multa tenha o limite de 100% sobre o valor do débito discutido - Pretensão do Estado de que seja afastada a taxa selic dos juros dos honorários advocatícios - Parcial cabimento do pedido da empresa - Multa punitiva que tem como limite até 100% do débito tributário, devendo ser reduzida a este patamar - Descabimento do pedido do Estado, uma vez que correta a aplicação dos juros aos honorários advocatícios - Acrescento, por se tratar de matéria de ordem pública e não representar reformatio in pejus, correção monetária desde o arbitramento (publicação da decisão de primeiro grau) e juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão final, fixando-se para a correção monetária o índice IPCA-E e para os juros de mora a Lei 11.960/09, com as alterações trazidas pela Lei 12.703/2012, nos termos dos Temas 905/STJ e 810/STF, até a vigência da Emenda Constitucional 113/21, quando se aplicará uma única vez, a título de atualização e juros, o índice Selic, acumulado mensalmente - Decisão mantida no mais, em razão do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000 pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal - Afastamento da Lei Estadual 13.918/2009 no tocante aos juros, para aplicação da Lei Estadual 10.175/98 com relação aos juros de mora e à correção monetária - Multa no limite de até 100%, conforme entendimento do STF - In casu, do valor lançado na CDA -
Recurso da parte requerente parcialmente provido
Recurso do Estado de São Paulo desprovid
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