709 - TJSP. Direito do Consumidor. Agravo de Instrumento. Superendividamento. Tutela antecipada. Lei 14.181/2021. Indeferimento.
I. Caso em exame
Recurso contra decisão singular que indeferiu a tutela provisória em ação de repactuação de dívidas ajuizada pela autora, fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) .
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a concessão de tutela antecipada para suspender a exigibilidade de débito e excluir ou impedir a inclusão em cadastros de inadimplentes antes da realização da audiência de conciliação prevista no CDC, art. 104-A(CDC).
III. Razões de decidir
3. A realização da audiência de conciliação prévia, prevista no art. 104-A, caput, do CDC, é condição para a suspensão da exigibilidade do débito, conforme o §2º do mesmo dispositivo. Na hipótese, a audiência ainda não ocorreu, tornando precoce o pedido de suspensão.
4. A alegação de inclusão em cadastro de inadimplentes não foi comprovada, o que impede o deferimento da tutela para exclusão ou proibição de inclusão nesses cadastros.
5. O pedido de limitação dos descontos a 30% da renda líquida não foi apreciado em primeiro grau, impedindo sua análise neste recurso, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não provido na parte conhecida.
Tese de julgamento: «A concessão de tutela antecipada para suspensão da exigibilidade do débito, com fundamento na Lei 14.181/2021, exige a realização prévia da audiência de conciliação prevista no CDC, art. 104-A sendo prematura a suspensão antes desse ato. A inclusão em cadastros de inadimplentes deve ser comprovada para fins de exclusão.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A, caput e §2º
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