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DOC. 103.1674.7522.6600

STJ. Mandado de segurança. Ação indenizatória. Audiência de conciliação. Intimação regular. Não-comparecimento. Sentença proferida na ocasião. Pedido de anulação do ato. Validade da sentença. Necessidade, todavia, de intimação específica para recurso. Writ concedido. CPC/1973, art. 331. Exegese.

«Na sistemática adotada pelo Código de Ritos, na redação dada ao CPC/1973, art. 331, pela Lei 8.952, de 13/12/94, que buscou dar mais celeridade ao processo, extrai-se a possibilidade de o juiz, na própria audiência de conciliação, quando já dispensadas outras provas pelas partes, que pediram o julgamento antecipado da lide, achando-se madura a instrução, proferir a sentença respectiva. Todavia, como a referenciada audiência não é de comparecimento obrigatório, na hipótese de ser proferida, de logo, a sentença, deve ser realizada a intimação em relação aos ausentes, para daí ter início o prazo recursal, sob pena de cerceamento do direito de defesa.»

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