482 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão da sua remuneração, para que seja observado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, além da reserva de 1/3 (um terço) de sua carga horária para atividades extraclasse, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra, desde 2022, em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008, bem como que o demandado não respeitou o percentual devido para as tarefas fora de sala de aula.
Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do réu. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Lei 11.738/2008 que foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.167/DF e 4.848/DF. Emenda Constitucional 108, de 26 de agosto de 2020, e revogação da Lei 11.494, de 20 de junho de 2007, que não invalidaram a lei de piso de magistério. No tocante à possibilidade de reajuste por meio de Portaria do Ministério da Educação - MEC, foi reconhecida a repercussão geral (Tema 1.324), para a seguinte questão constitucional: saber se o índice de reajuste do valor do piso nacional da educação fixado por atos da Administração federal deve ser estendido automaticamente às carreiras da educação pública estadual e municipal, independentemente de lei do respectivo ente federativo. Ente público que possui norma disciplinando a matéria. Lei Municipal 4.468, de 21 de agosto de 2015, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público do réu, que prevê que o vencimento para os membros do magistério não seja inferior ao piso estabelecido pela Lei 11.738/08. Município que não impugnou as alegações da autora, no sentido de inobservância da limitação de 2/3 (dois terços) de carga horária para desempenho das atividades de interação com os educandos, ônus esse que lhe competia, a teor do disposto no CPC, art. 373, II. Demandante que faz jus à revisão da sua remuneração, com base no piso nacional, previsto na Lei 11.738/08, de acordo com sua jornada de trabalho, a saber, 22 (vinte e duas) horas semanais, com observância do limite máximo de 2/3 (dois terços) previsto na norma para atividades em classe. Violação à Súmula Vinculante 37/STFupremo Tribunal Federal não caracterizada, uma vez que não se trata, na espécie, de equiparação de vencimentos ou aumento de remuneração de servidor, mas da efetivação de direito previsto em lei. Precedentes desta Câmara de Direito Público. Município que não está isento da taxa judiciária, uma fez que ele figura como réu na presente demanda, devendo ser aplicado o disposto na Súmula 145 desta Colenda Corte e no Enunciado 42 do seu Fundo Especial. Manutenção do decisum que se impõe.Por fim, registre-se que se trata de sentença ilíquida contra a Fazenda, na qual a fixação do percentual dos honorários se dará na fase de liquidação de julgado, sendo, portanto, incabível a majoração nesta via, eis que ainda não houve o arbitramento. Recurso ao qual se nega provimento.
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