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Lei nº 13.105/2015 art. 373

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Doc. 240.3081.2252.4561

21 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de rescisão contratual c/c pedido condenatório. Decisão monocrática da presidência desta corte que não conheceu do reclamo. Insurgência recursal da parte demandada.

1 - Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao CPC/2015, art. 373, sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2 - Agravo interno desprovido.

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Doc. 240.3040.1759.7410

22 - STJ. Locação. Agravo interno no agravo em recurso especial no CPC/2015.violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1022 não configurada. Ausência de prequestionamento dos arts. 320 e 324 do cc/2002.Súmulas os 282 do STF e 211 do STJ. Pretensão recursal fundada na infringência ao CPC/2015, art. 373, I, que é impedida pela Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado.

1 - Não há ofensa ao CPC, art. 1.022, se o Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, obscuridade e nem contradição. 2 - Não se pode falar em prequestionamento sem que o Tribunal recorrido tenha omitido juízo de valor sobre o preceito dito violado no recurso especial. 3 - Carece de amparo a pretensão recursal de aplicação do CPC, art. 1.025, pois para a configuração do prequestionamento ficto não basta ... ()

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Doc. 813.9651.5887.3335

23 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA - REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA PRESUMIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA - REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA PRESUMIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Conforme tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema 246, « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º.» ( leading case : RE-760931/DF, Red. Min. Luiz Fux, DJe 206, publicado em 12/9/2017). Para a imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, é necessário que se evidencie sua culpa, a qual, no caso dos autos, foi meramente presumida em razão do inadimplemento de obrigações contraídas pela empresa interposta. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. SÚMULA 461/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, o Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante por entender que este havia formulado pedido genérico, deixando de indicar a origem da diferença do FGTS e, havia em seu poder documentos capazes de demonstrar a existência de irregularidade nos depósitos fundiários. A decisão contraria o entendimento da Súmula 461/TST, segundo a qual «é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos doFGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, II)". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 240.2190.1205.6252

24 - STJ. Recurso especial. Ação revisional de alimentos. Pleito de majoração do valor da pensão alimentícia anteriormente fixado. Comprovação do aumento das necessidades do alimentando e da possibilidade de custeio do novo percentual pelo alimentante. Reforma do acórdão recorrido. Restabelecimento da sentença de parcial procedência do pedido. Recurso provido.

1 - Nos termos do que dispõe o CCB, art. 1.699, a ação revisional de alimentos será cabível sempre que, após a fixação do valor da prestação alimentícia, sobrevier alteração na situação financeira do alimentante ou do alimentado. 2 - Na ação revisional que visa à majoração da pensão alimentícia, caberá ao autor (alimentando) comprovar o aumento da sua necessidade financeira e a possibilidade de custeio pelo alimentante (réu), nos termos do CPC/2015, art. 373, I. 3 - N... ()

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Doc. 909.6103.7268.1883

25 - TJSP. Recurso inominado. Servidora Pública de Assis. Pretensão de indenização por danos morais fundada na alegação de que houve a divulgação de dados da esfera da vida privada no Portal da Transparência. Ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora (CPC/2015, art. 373, I). Sentença de improcedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso a que se nega provimento. 

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Doc. 866.9599.7758.5070

26 - TJSP. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. Sentença de improcedência. Inexistência de elementos para caracterizar a responsabilidade da arquiteta pelo pagamento do débito reclamado pelo autor, referente a material de construção fornecido para obra pertencente a terceiros. Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito. Ônus do autor (CPC/2015, art. 373, I). Sentença mantida. Recurso não provido. VU.  

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Doc. 760.6737.4295.0848

27 - TJSP. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Recurso da parte autora contra desfecho de improcedência ação. A sentença deu correta solução à lide. Como é cediço, cabe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito (CPC/2015, art. 373, II). Em se tratando de fato negativo, qual seja, a inexistência de relação jurídica entre as partes, de Ementa: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Recurso da parte autora contra desfecho de improcedência ação. A sentença deu correta solução à lide. Como é cediço, cabe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito (CPC/2015, art. 373, II). Em se tratando de fato negativo, qual seja, a inexistência de relação jurídica entre as partes, de fato, competia à ré trazer aos autos, no mínimo, um começo de prova para demonstrar em tese a regularidade do débito e do apontamento. Em contestação, a ré informou que a dívida tem origem em plano de telefonia. Instada a se manifestar, nenhuma palavra foi mencionada pela autora sobre a inatividade do terminal, contas pagas, protocolo de solicitação de portabilidade de linha e contestação de faturas. Na réplica apresentada a autora limitou-se a fazer alegações genéricas, sem impugnar especificamente os fatos narrados na contestação. Ou seja, consoante restou decidido, a autora não negou a titularidade da linha nem a fruição dos serviços. Improcedência bem decretada. Sentença mantida pelos próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei LEI 9.099/95. Recurso improvido.

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Doc. 240.1080.1611.4621

28 - STJ. Processual civil e administrativo. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

1 - Não se conhece de Recurso Especial em relação ao CPC/2015, art. 373, I e aos Lei 4.320/1964, art. 62 e Lei 4.320/1964, art. 63 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF. 2 - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: «No caso vertente, a parte autora, ora apelada, mediante celebração de contrato processo 008/2014 através de pregão presencial 005/201... ()

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Doc. 235.1091.8072.0381

29 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente», contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade» (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos CPC/2015, art. 373 e CLT art. 818. Dito isso, é a Administração Pública que tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993) , na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Portanto, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público, o Tribunal Regional consignou que é da Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços e considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Nesse sentido, não comporta reparos a decisão regional. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incide, pois, a diretriz consubstanciada no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo não provido.

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Doc. 944.2501.6179.7227

30 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente», contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade» (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos CPC/2015, art. 373 e CLT art. 818. Dito isso, é a Administração Pública que tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993) , na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Portanto, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público, o Tribunal Regional consignou que é da Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços, e considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Nesse sentido, não comporta reparos a decisão regional. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incide, pois, a diretriz consubstanciada no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo não provido.

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