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Lei nº 5.869/1973 art. 1065

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Doc. 201.4573.4007.1700

1 - TRF1. Restauração de autos. Peças indispensáveis. Juntada. Diligência da requerente. Contraditório oportunizado. Documentação recomposta. Restauração homologada dos autos da AC 2003.37.01.001.794-5/MA. CPC/2015, art. 714. CPC/1973, art. 1.065.

«1 - Após o trânsito em julgado dos autos principais, o feito fora remetido ao Juízo de origem, por meio do Malote 770, GRPJ 20140000040639, conforme informação colhida no sítio desta corte, contudo, o feito não chegou ao destino. 2 - A restauração tem o objetivo de reconstituir materialmente os autos, de modo que as atribuições conferidas ao julgador, em sede de restauração de autos, têm índole administrava e não judicial. 3 - Juntadas pela Requerente (por cópia) as peç... ()

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Doc. 174.1192.4003.4200

2 - STJ. Processual civil. Execução fiscal. Restauração dos autos. Omissão quanto à análise de matéria relevante ao deslinde da controvérsia. Ofensa ao CPC, art. 535, de 1973 configurada.

«1. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou extinta a execução, sem resolução de mérito, na forma do CPC, art. 267, IV, de 1973, por não ter a exequente logrado êxito em promover a restauração dos autos após o decurso de prazo superior e um ano. 2. Diante de tal decisum, a recorrente opôs Embargos de Declaração alegando omissão quanto ao disposto nos CPC, art. 1.063 e CPC, art. 1.065, de 1973 Afirmou que «não foram proferidos nos autos procedimento de restauração, prev... ()

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Doc. 198.6092.6001.2500

3 - TJPR. Apelação cível. Restauração de autos. Sentença homologatória. Possibilidade. Concordância da parte adversa com a restauração. Inteligência do CPC/1973, art. 1.065, § 1º. Alegação de nulidade da sentença. Inocorrência. Requisitos do CPC/1973, art. 458. Ausência de prejuízo. Nulidade que não se declara. Custas processuais e honorários advocatícios. Divergência doutrinária. CPC/1973, art. 1.069. Responsabilidade de quem foi o causador do desaparecimento dos autos. Norma especial. Incêndio no escritório do advogado. Ausência de demonstração da culpa. Inviabilidade da condenação. Recurso desprovido. CPC/2015, art. 718.

«1. Na restauração de autos, prevista no CPC/1973, art. 1.063 e seguintes, poderá haver duas formas de sentença: uma homologatória, quando a parte adversa concorda com a restauração, e outra que julga a restauração, quando presente controvérsia entre as partes. 2. Por sua própria natureza a sentença homologatória, nessa hipótese, pode ser concisa, desde que fundamentada, não se exigindo com rigor o cumprimento dos requisitos do CPC/1973, art. 458. Precedentes do Superior Tribu... ()

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