122 - TJRJ. "Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA CONDOMINIAL. NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. QUÓRUM QUALIFICADO. ANULAÇÃO DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada por condômino contra condomínio, pleiteando a nulidade de multa aplicada por suposto descumprimento de regra sobre o uso de churrasqueira aprovada em Assembleia Geral Extraordinária (AGE) sem observância do quórum qualificado de 2/3 dos condôminos, conforme previsto na convenção condominial. A sentença de primeiro grau anulou a multa e condenou o réu à devolução do valor em dobro, além de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a AGE que versou sobre o regulamento de uso da churrasqueira observou o quórum qualificado de 2/3; (ii) estabelecer se a multa aplicada ao autor deve ser devolvida em dobro e se há direito à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A AGE que aprovou o regulamento de uso da churrasqueira foi realizada sem o quórum qualificado de 2/3 dos condôminos, conforme exigido pela convenção do condomínio, tornando nula a alteração e, consequentemente, a multa aplicada ao autor.
4. A devolução do valor da multa deve ser simples, e não em dobro, uma vez que não restou comprovada a má-fé do condomínio, conforme entendimento do CCB, art. 940.
5. A condenação por danos morais é indevida, pois a aplicação da multa, ainda que anulada, não configurou ofensa aos direitos de personalidade do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A alteração de normas condominiais que impliquem em aplicação de penalidades pecuniárias deve ser aprovada por quórum qualificado de 2/3 dos condôminos, conforme previsto no art. 30 da Convenção do Condomínio.
2. A devolução em dobro de valores pagos indevidamente só é devida quando comprovada a má-fé do credor.
3. A aplicação indevida de multa condominial não enseja, por si só, dano moral.
4.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.351, art. 940.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Raul Araújo, 9/9/2024?.»
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