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DOC. 191.7166.6823.5235

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - UTILIZAÇÃO DE VALOR DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE PARA QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR ORIUNDO DE CONTRATOS ANTERIORES NÃO RECONHECIDOS - DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONFIGURAÇÃO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - REQUISITOS DOS ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E 940 DO CÓDIGO CIVIL - DEMONSTRAÇÃO.

Não se há de falar em não conhecimento do recurso, por ausência de ataque aos fundamentos da sentença, se a parte recorrente expõe de forma clara as razões pelas quais pretende ver reformada a sentença. É patente o dever de indenizar do banco réu que procede a descontos automáticos em conta corrente da parte autora sem sua autorização e sem demonstrar a origem e legitimidade de tais descontos. Os descontos indevidos em conta corrente ensejam dano moral passível de ressarcimento. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no CCB, art. 940, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do credor.

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