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Lei nº 3.071/1916 art. 730

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Doc. 979.0786.7466.8762

1 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE EMPREGADOS. NATUREZA JURÍDICA CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 331, IV/TST. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA.

1. A controvérsia objeto do recurso de revista refere-se à responsabilidade subsidiária de empresa privada na hipótese em que celebrado contrato de prestação de serviços de transporte de empregados. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação subsidiária da reclamada, com fulcro na Súmula 331, IV/TST, reconhecendo a terceirização dos serviços na hipótese de celebração de contrato para o transporte de seus empregados. 3. A jurisprudência desta Corte vem asse... ()

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Doc. 418.8559.5921.2433

2 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA - FASE DE LIQUIDAÇÃO - ALIENAÇÃO PARTICULAR DO IMÓVEL - DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS - LEILÃO JUDICIAL - DEFERIMENTO. -

No caso que as diversas tentativas de leilão particular do bem restaram infrutíferas por divergências dos interessados, bem como diante dos pedidos de designação de leilão judicial por parte dos liquidantes, devem ser aplicados os preceitos do CCB, art. 730, com consequente designação de hasta para alienação judicial do imóvel.

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Doc. 173.1531.8842.0445

3 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA - FASE DE LIQUIDAÇÃO - ALIENAÇÃO PARTICULAR DO IMÓVEL - DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS - LEILÃO JUDICIAL - DETERMINAÇÃO. -

No caso que as diversas tentativas de leilão particular do bem restaram infrutíferas por divergências dos interessados, bem como diante dos pedidos de designação de leilão judicial por parte dos liquidantes, devem ser aplicados os preceitos do CCB, art. 730, com consequente designação de hasta para alienação judicial do imóvel.

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Doc. 426.2973.9365.2895

4 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE EMPREGADOS . NATUREZA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. A questão dos autos gira em torno do contrato de prestação de serviços de transporte de empregados celebrado entre a 6ª reclamada - Raízen Energia S/A. - tomadora dos serviços - e a 1ª reclamada - Empresa de Ônibus Romeiro Eireli - ME - empregadora do reclamante. 2. O Tribunal Regional, mantendo a sentença, asseverou que a prestação de serviços de transporte de empregados tem natureza civil (CCB, art. 730), não se enquadrando em nenhuma das hipóteses descritas no item III da Súmula 331/TST, tendo em vista que o objeto social da 6ª reclamada - tomadora dos serviços - é a fabricação de etanol e a distribuição de combustível. 3. Neste mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte vem assentando o entendimento de que o contrato para transporte de passageiros e/ou empregados tem natureza jurídica civil (CCB, art. 730), ao passo que o contrato de prestação de serviços, previsto na Súmula 331/TST, terceiriza serviços ligados à atividade desenvolvida pelo tomador, intermediando mão de obra e direcionando os serviços, hipótese em que se afasta a responsabilidade subsidiária. Precedentes. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST . Agravo a que se nega provimento .

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Doc. 102.2048.4015.9043

5 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Contrato de transporte e guarda de mercadorias. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré. Não entrega de um dos itens retirados pela ré, consistente em um faqueiro de prata, supostamente recebido da falecida genitora da autora. Incontroversa contratação e retirada do item pelo transportador. Não entrega nos termos Ementa: RECURSO INOMINADO. Contrato de transporte e guarda de mercadorias. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré. Não entrega de um dos itens retirados pela ré, consistente em um faqueiro de prata, supostamente recebido da falecida genitora da autora. Incontroversa contratação e retirada do item pelo transportador. Não entrega nos termos avençados. Responsabilidade civil objetiva reconhecida, mercê da incidência, na hipótese, do disposto nos CCB, art. 730 e CCB, art. 749. Danos morais não caracterizados na espécie, porquanto não comprovado que o inadimplemento contratual refletiu em concreto na esfera existencial da autora, mercê da identificação efetiva de valor sentimental do bem extraviado. Recurso parcialmente provido.

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Doc. 265.3237.4417.5544

6 - TST. AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MOTORISTA. TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. CONTRATO COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. Em razão da potencial contrariedade à Súmula 331/TST, IV, por má aplicação, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MOTORISTA. TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. CONTRATO COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. 1. Nos termos do CCB, art. 730, «pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas». 2. Na hipótese, a Corte Regional assentou que «pela prova dos autos eletrônicos, de trabalho terceirizado, prestado em razão de contrato firmado com a primeira reclamada para o exercício de atividades ligadas a ora recorrente serviços de transporte rodoviário dos funcionários da segunda reclamada». 3. A jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, em razão da natureza comercial dos contratos de transporte, não se aplica o entendimento constante da Súmula 331/TST, IV. 4. De fato, não se concretiza por meio de terceirização ou intermediação de mão de obra, pois o objeto do contrato é o transporte do bem e/ou pessoas, sem que se faça presente o requisito da pessoalidade, na medida em que ao contratante interessa apenas o resultado. 5. Essa questão fica muito bem delineada quando se percebe que a empresa contratada (empregadora do autor) é transportadora e não fornecedora de mão de obra. 6. A situação fática, portanto, não está inserida no contexto da Súmula 331/TST, especialmente o seu item IV. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 165.2891.8013.3900

7 - TJSP. Responsabilidade civil. Contrato de transporte. Ação de regresso por indenização em razão de contrato de seguro. Transporte internacional de mercadorias. Avaria. Responsabilidade objetiva e solidária, em se tratando de transporte cumulativo. Existência de cláusula «diz conter» que não exonera o transportador marítimo de responsabilidade perante o contratante. Limitação de responsabilidade que deve ser discutida entre os diversos transportadores e seus agentes. Inteligência dos CCB, art. 730 e CCB, art. 756. Vistoria posterior em presença de terceiros. Suficiência, particularmente por não haver negativa de existência do dano. Sentença mantida. Recurso improvido.

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Doc. 869.2933.4818.0002

8 - TST. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE EMPREGADOS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV.

A controvérsia objeto do recurso de revista refere-se à responsabilidade subsidiária de empresa privada na hipótese em que celebrado contrato de prestação de serviços de transporte de empregados. A jurisprudência desta Corte vem assentando o entendimento de que o contrato para o transporte de empregados tem natureza jurídica civil/comercial (CCB, art. 730), diferentemente do contrato de prestação de serviços do qual trata a Súmula 331/TST (que diz respeito aos serviços intrinsecam... ()

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Doc. 809.8761.8680.7387

9 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASSAGEIRA DE COLETIVO. QUEDA NO INTERIOR DO VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE PROCEDENCIA PARCIAL CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00. RECURSO DA RÉ. PROVIMENTO PARCIAL APENAS PARA CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I.

Caso em exame 1. Ação ajuizada por passageira de coletivo mantido pela ré, que declara ter sofrido queda no interior do veículo após manobra executada pelo motorista, que trafegava em alta velocidade, o que lhe causou as lesões corporais mencionadas na inicial. II. Questão em discussão 2. A condição de passageira da autora; o nexo de causalidade entre o acidente e os danos relatados na inicial; a ocorrência de danos morais e sua quantificação; o cabimento da dedução do seguro D... ()

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Doc. 711.4974.9766.8374

10 - TST. I - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE EMPREGADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST .

Constatada possível má aplicação da Súmula 331/TST, IV, merece ser provido o agravo para melhor examinar o agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE EMPREGADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. Constatada possível má aplicação da Súmula 331/TST, IV, merece ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE R... ()

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Doc. 918.7446.2126.3154

11 - TST. I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA. SÚMULA 331/TST, IV. CONTRATO DE TRANPORTE DE CARGAS. LEI 11.442/2007. ADC Acórdão/STF E ADI Acórdão/STF. NATUREZA COMERCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Considerando que a decisão prolatada no julgamento da ADC Acórdão/STF está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º), impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido . II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANPORTE DE CARGAS. LEI 11.442/2007. ADC Acórdão/STF E ADI Acórdão/STF. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada possível contrariedade ao item IV da Súmula 331/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANPORTE. ADC 48 E ADI Acórdão/STF. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária da Reclamada, com amparo na Súmula 331/TST, IV, ao fundamento de que a empresa deve responder pelas parcelas não adimplidas pelo empregador, em razão de ser a tomadora dos serviços, sendo irrelevante que a terceirização seja lícita. 2. Incontroverso nos autos que as Reclamadas firmaram contrato de natureza civil comercial, nos termos da Lei 11.442/2007, conforme registrado no acórdão regional. 3 . O contrato de transporte é uma espécie de contrato civil e tem como objeto o transporte de passageiros ou de coisas, conforme dispõe o CCB, art. 730. Trata-se de ajuste que ostenta nítida natureza comercial, sem a prestação pessoal de serviços, e que não se insere nas etapas do processo produtivo da contratante. 4. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ADC 48 da ADIn 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007 e, reiterando a tese acerca da licititude da terceirização de atividade-meio ou fim, fixou a tese de que « uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista «. 5. Nesse cenário, não há falar em responsabilidade subsidiária, porquanto não se trata de intermediação de mão-de-obra, tampouco se discute o direcionamento da atividade contratada, mas os meros efeitos de contrato de natureza civil (prestação de serviço de transporte), sendo indevida a aplicação da diretriz da Súmula 331/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 208.8135.7361.0181

12 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSPORTE DE EMPREGADOS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A O vocábulo «causa», a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo «causa», portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência do tema «TRANSPORTE DE EMPREGADOS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.». O contrato de transporte de pessoas não se configura como terceirização de serviços em que se pode atribuir responsabilidade subsidiária ao contratante, nos moldes da Súmula 331/TST. Trata-se de contrato de natureza comercial previsto no CCB, art. 730. Portanto, não há que se falar em transcendência, uma vez que a empresa contratante do serviço de transporte de seus empregados não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas devidos pela empresa de transporte contrata. III. Ausente a transcendência do tema o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. 737.5610.4364.3808

13 - TST. I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA. SÚMULA 331/TST, IV. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MADEIRA. LEI 11.442/2007. ADC Acórdão/STF E ADI Acórdão/STF. NATUREZA COMERCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.

Constatado o equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido . II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MADEIRA. LEI 11.442/2007. ADC Acórdão/STF E ADI Acórdão/STF. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatada possível contrariedade ao item IV da Súmula 331/TST, impõe-se o proviment... ()

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Doc. 926.6814.4047.6694

14 - TJRJ. Apelação. Ação indenizatória. Acidente. Queda em ônibus da concessionária ré. Condenação a título de danos morais. Trata-se de questão que envolve empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo e usuário deste, enquadrando-se, portanto, como sendo uma relação de natureza consumerista, sendo, inclusive, hipótese de responsabilidade objetiva, decorrente do risco da atividade, nos moldes do art. 37, §6º, da CF/88 e do CDC, art. 14. Parte autora comprovou sua condição de passageira com a juntada de termo circunstanciado em que detalha a dinâmica dos fatos, informando o horário e o local do incidente que ocasionou sua lesão, o número da linha de ônibus em que era transportada (801 - Bangu x Taquara), bem como o número do boletim de atendimento médico feito no Hospital Estadual Albert Schweitzer (BAM 291509180246). A responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734, caput, e 735, ambos do Código Civil, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro, quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte. Entretanto, no presente caso, o laudo pericial de fls. 300/303 é assertivo em estabelecer o nexo de causalidade entre o acidente dentro do coletivo e as lesões experimentadas pela parte autora ao esclarecer que a lesão encontrada tem como origem causal exclusivamente o acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre. Dessa forma, o simples inadimplemento contratual, por meio do descumprimento da cláusula de incolumidade, é fato gerador da responsabilidade, sendo dispensada qualquer prova quanto à culpa por parte do transportador ou de seu preposto, sendo também cediço que, no contrato de transporte de passageiros, está implícita a obrigação do transportador de conduzi-los incólumes até o seu destino, nos termos do CCB, art. 730. Assim, verifica-se ser inconteste a falha na prestação do serviço. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório arbitrado em R$10.000,00, patamar adequado e razoável a compensar os danos extrapatrimoniais suportados, estando em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de atender o caráter pedagógico-punitivo da medida. Recursos a que se nega provimento.

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Doc. 650.9796.4588.5931

15 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Visando prevenir possível má-aplicação do item IV da Súmula 331/TST e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTIC... ()

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Doc. 250.4290.6419.2893

16 - STJ. Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Dissídio jurisprudencial. Requisitos não atendidos. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Deficiência de cotejo analítico. Incidência da súmula 284 agravo interno desprovido. Do STF.

I - CASO EM EXAME 1 - Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos para comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2 - A parte agravante alega que a decisão monocrática não oportunizou a possibilidade de sanar eventual vício e que o caso em questão e o paradigma tratam da interpretação do CCB, art. 730, envolvendo a... ()

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Doc. 727.0639.6526.4655

17 - TST. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.

Caso em que o Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária da Reclamada com amparo na Súmula 331/TST, ao fundamento de que a empresa deve responder pelas parcelas não adimplidas pelo empregador, em razão de ser a tomadora dos serviços, sendo irrelevante que a terceirização seja lícita. 2. Incontroverso nos autos que as Reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços de transporte de carga, conforme registrado no acórdão regional. 3. O contrato de transporte é uma esp... ()

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Doc. 966.9086.2064.8333

18 - TST. A C Ó R D Ã O(6ª

Turma)GDCPRB/rwsI - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA SUZANO S/A. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE.1 - Há transcendência política no recurso de revista, quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.2- Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, por provável má aplicaç... ()

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Doc. 363.2498.2987.2205

19 - TST. I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE . Analisado pela Presidência do TST, o recurso de revista não foi conhecido por inobservância do CLT, art. 896, § 9º, deixando de se manifestar sobre a transcendência. Em melhor exame das razões do recurso de revista, constata-se que foi atendida a exigência do CLT, art. 896, § 9º juntamente à diretriz da Súmula 221/TST, mediante indicação precisa de contrariedade ao item IV da Súmula 331/TST. Por conseguinte, o provimento do presente agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia. Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE Delimitação do acórdão recorrido: consignou o acórdão do Regional ser «incontroverso nos autos que a 3ª reclamada firmou com a 1ª ré contrato de prestação de serviços de transporte de pessoas (ID fcdab96). No caso, o autor, motorista contratado pela 1ª ré, afirmou em depoimento pessoal que «fazia o transporte dos maquinistas das locomotivas da 3ª reclamada"(ID 1b2b923). Nesses casos, a jurisprudência do C.TST é no sentido de afastar a incidência da Súmula 331 do C.TST, pois Trata-se de ajuste que ostenta nítida natureza comercial, sem a prestação pessoal de serviços, e que não se insere nas etapas do processo produtivo da contratante «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Com efeito, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato de transporte, seja de pessoas ou de coisas, é, em regra, contrato tipicamente civil, nos termos do CCB, art. 730 e da Lei 11.422/2007, art. 2º, diferindo-se a terceirização de serviços e, por consectário, afastando a incidência da Súmula 331/TST. Dessa forma, delimitado no acórdão do Regional que as reclamadas firmaram típico contrato de transporte de pessoas, adequado o afastamento da responsabilidade subsidiária da reclamada Rumo Malha Paulista S/A. Julgados. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. 898.7132.6976.2128

20 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA. SÚMULA 331/TST, IV. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. LEI 11.442/2007. ADC Acórdão/STF E ADI Acórdão/STF. NATUREZA COMERCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .

Considerando que a decisão prolatada no julgamento da ADC Acórdão/STF está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º), impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido . II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. LEI 11.442/2007. ADC Acórdão/STF E ADI Acórdão/STF. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST.... ()

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Doc. 853.6459.6286.3778

21 - TJRJ. Apelação. Ação indenizatória. Acidente em transporte ferroviário. Passageira empurrada pela aglomeração em plataforma. Fortuito interno. Danos morais e estéticos comprovados. Trata-se de questão que envolve empresa concessionária de serviço público de transporte ferroviário e usuário deste, enquadrando-se, portanto, como sendo uma relação de natureza consumerista, sendo, inclusive, hipótese de responsabilidade objetiva, decorrente do risco da atividade nos moldes do art. 37, §6º, da CF/88 e do CDC, art. 14. Parte autora comprovou sua condição de passageira com a juntada de registro de ocorrência em que se detalha a dinâmica dos fatos, informando o horário e o local do incidente que ocasionou sua lesão. Por sua vez, as lesões corporais decorrentes do acidente foram devidamente demonstradas pelas fotos anexadas à inicial, pela guia de atendimento do SUS e no laudo pericial. A responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734, caput, e 735, ambos do Código Civil, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro, quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte. O risco de um passageiro que sofre acidente em decorrência de empurrão causado pela aglomeração de passageiros na plataforma de trens é inerente à atividade das empresas que exploram o serviço de transporte ferroviário e, por isso, configura fato fortuito interno, incapaz de afastar sua responsabilidade civil, como previsto expressamente no CCB, art. 735. Dessa forma, o simples inadimplemento contratual, por meio do descumprimento da cláusula de incolumidade, é fato gerador da responsabilidade, sendo dispensada qualquer prova quanto à culpa por parte do transportador ou de seu preposto, sendo também cediço que, no contrato de transporte de passageiros, está implícita a obrigação do transportador de conduzi-los incólumes até o seu destino, nos termos do CCB, art. 730. Assim, verifica-se ser inconteste a falha na prestação do serviço. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório arbitrado em R$15.000,00, patamar adequado e razoável a compensar os danos extrapatrimoniais suportados, estando em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de atender o caráter pedagógico-punitivo da medida. Indenização por dano estético arbitrada em valor proporcional (R$ 20.000,00) à lesão permanente decorrente da amputação de dedo sofrida pela autora. Recurso a que se nega provimento.

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Doc. 259.6671.3201.3276

22 - TJRJ. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pela VIAÇÃO contra sentença que condenou a empresa a indenizar em R$ 8.000,00 (oito mil reais) cada autor, a título de danos morais, decorrentes de acidente no transporte coletivo, no qual passageira e seu filho, de três anos, foram arremessados para fora do ônibus em razão de frenagem brusca. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da transportadora, considerando evidentes os danos morais sofridos pelos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há dua... ()

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Doc. 162.7198.9345.4200

23 - TJRJ. Apelação. Ação indenizatória. Acidente em transporte coletivo. Colisão causada por terceiros. Fato de terceiro que não afasta a responsabilidade do transportador. Trata-se de questão que envolve empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo e usuário desta, enquadrando-se, portanto, como sendo uma relação de natureza consumerista, sendo, inclusive, hipótese de responsabilidade objetiva, decorrente do risco da atividade nos moldes do art. 37, §6º, da CF/88 e do CDC, art. 14. Parte autora comprovou sua condição de passageiro com a juntada de registro de ocorrência e boletim de acidente de trânsito em que se detalha a dinâmica dos fatos, informando o horário e o local do incidente que ocasionou sua lesão. Por sua vez, as lesões corporais decorrentes do acidente foram devidamente demonstradas pelo boletim de atendimento médico do Hospital Caxias Dor, pelo prontuário de internação no Hospital São Vicente de Paulo e pelo laudo pericial. A responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734, caput, e 735, ambos do Código Civil, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro, quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte. O risco de um veículo de transporte coletivo ser atingido por acidente causado por culpa do condutor de outro veículo é inerente à atividade das empresas que exploram o serviço de transporte de passageiro e, por isso, configura fato fortuito interno, incapaz de afastar sua responsabilidade civil, como previsto expressamente no CCB, art. 735. Dessa forma, o simples inadimplemento contratual, por meio do descumprimento da cláusula de incolumidade, é fato gerador da responsabilidade, sendo dispensada qualquer prova quanto à culpa por parte do transportador ou de seu preposto, sendo também cediço que no contrato de transporte de passageiros está implícita a obrigação do transportador de conduzi-los incólumes até o seu destino, nos termos do CCB, art. 730. Assim, verifica-se ser inconteste a falha na prestação do serviço. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 7.000,00, patamar adequado e razoável a compensar os danos extrapatrimoniais suportados, estando em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de atender o caráter pedagógico-punitivo da medida. Por fim, o perito esclareceu, na resposta ao quesito 8 formulado pelo autor, que este ficou afastado de suas atividades profissionais pelo período de 06 meses para que pudesse realizar a fisioterapia para reabilitação, logo comprovados os lucros cessantes, não havendo qualquer motivo para sua exclusão. Recurso a que se nega provimen

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Doc. 118.3280.6000.2000

24 - STJ. Transporte. Contrato. Natureza jurídica. Classificação. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 730. Decreto 1.832/1996, art. 39. Decreto 2.681/1912. Lei 9.611/1998.

«... 4. De outra parte, no tocante ao contrato de transporte, o artigo 730 do Código Civil afirma que: «Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas». Araken de Assis - Contrato Nominados, 2ª edição, revista e atualizada, Editora Revista dos Tribunais - em comentário ao CCB, art. 730, delineia o conceito e as características do contrato de transportes e as suas espécies: «O art. ... ()

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Doc. 909.5385.3483.9166

25 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ACIDENTE DECORRENTE DE SUPERLOTAÇÃO E TUMULTO NO MOMENTO DO EMBARQUE. QUEDA E FRATURA DA MÃO DIREITA DA PASSAGEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO TEMPORÁRIO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Ação indenizatória proposta por passageira contra concessionária de transporte ferroviário, em razão de acidente ocorrido durante o embarque, no qual, devido à superlotação e tumulto na estação, a autora sofreu uma queda, fraturando o terceiro e quarto dedos da mão direita. A sentença reconheceu a responsabilidade da ré e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, afastando o pedido de pensionamento. Ambas as partes recorreram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quat... ()

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Doc. 783.6046.0464.8234

26 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. CONTRATO DETRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. DESVIRTUAMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A agravante sustenta que a matéria possui transcendência. Alega que restou demonstrada a prestação de serviço autônomo e, portanto, a inexistência do vínculo empregatício e a incompetência material da Justiça do Trabalho para o processamento e o julgamento da presente ação. 4 - Em melhor análise, conclui-se que deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia, dadas as peculiaridades do caso concreto. 5 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. DESVIRTUAMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - O contrato de transporte, seja de pessoas ou de coisas, é, em regra, contrato tipicamente civil, nos termos do CCB, art. 730 e da Lei 11.422/2007, art. 2º. Em algumas hipóteses, contudo, considerando a delimitação fática, pode se configurar a terceirização de serviços prevista no Lei 6.019/1974, art. 5º-A. 3 - Ressalta-se que, na ADC 48 e na ADI 3.961, oSTFdecidiu, no julgamento conjunto das ações constitucionais, que «a Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim» e «uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista» . 4 - No caso, porém, como consignado pelo Regional, nos moldes da delimitação do acórdão recorrido, «a reclamada alega que o reclamante era transportador de carga autônomo, dono do veículo em que trabalhava, pelo qual assumia os riscos e benefícios. Nesse contexto, atraiu para si o ônus probatório concernente à inexistência dos elementos ensejadores da relação empregatícia contidos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º (arts. 818, CLT e 373, II, CPC), encargo do qual reputo que não se desincumbiu a contento» . 5 - E, diante do acervo fático probatório, a Corte a quo concluiu pelo desvirtuamento do contrato de transporte rodoviário de cargas, tendo em vista que «apesar de contratado por meio de pessoa jurídica por ele constituída, laborava na condição de motorista empregado, com pessoalidade, subordinação, onerosidade e não-eventualidade» . 6 - À vista disso, não se vislumbra violação dos dispositivos legais invocados, tal como exige o art. 896, «c», da CLT. Os arestos colacionados, por sua vez, mostram-se inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST, I, tendo em vista que partem de premissas diversas das consignadas no acórdão recorrido. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. 932.5582.9758.1691

27 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMADA SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão de aparente má aplicação da Súmula 331/TST, IV. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMADA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS IRMÃOS RODRIGUES LTDA HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu, com fulcro nas provas produzidas, que « agiu acertadamente o D. Juízo da primeira instância, ao reconhecer e fixar a jornada de trabalho do autor como sendo: das 6h às 23h, sendo 8 horas de viagem até o Guarujá, com uma hora de intervalo intrajornada; duas horas de descarregamento e 8 horas de viagem de volta, com mais uma hora de intervalo intrajornada, com uma folga semanal.» Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SALÁRIO EXTRAFOLHA Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu, com fulcro nas provas produzidas, que, «ao comparar as informações contidas nos extratos bancários apresentados pelo trabalhador (fls. 34-68) com os respectivos demonstrativos de pagamento encartados pela ré, conclui-se que os valores constantes destes últimos eram, sem qualquer dúvida, inferiores aos efetivamente depositados pelo empregador em favor do laborista. A título de exemplo, constata-se que no mês de maio/2015 (extrato de fl. 40), o autor recebeu, a título de salário, o importe de R$3.905,03, sendo certo, entretanto, que o recibo de pagamento de pagamento desse mesmo mês revela que lhe foi pago a título de salário, horas extras e reflexos das horas extras em DSRs o total bruto de R$ 2.670,30 (recibo de pagamento de salário de f1.210). Constata-se, ainda, que em julho/2015, houve o crédito, na conta corrente do reclamante, dos seguintes valores: R$1.645,35 (dia 1/7 - crédito de salário), R$699,12 (em 10/7 - -crédito de salário) e, finalmente, de R$600,00 (20/7 - adiantamento de salário), totalizando R$2.944,47 (fl. 46) e, do mesmo modo, o demonstrativo de pagamento de salário do mês 7/2015 (fl. 212) demonstra o pagamento de apenas R$ 2.608,83 sob a rubrica «Total de Vencimentos". A Corte Regional concluiu, assim, que foi devidamente demonstrado pelo reclamante o pagamento de valores não compatibilizados. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo comprovar que não houve pagamento de salário extrafolha, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Cumpre ressaltar que o Regional não decidiu a matéria com fulcro na distribuição do ônus da prova, mas, sim, dirimiu a controvérsia, interpretando a prova produzida nos autos, de modo que não há como reconhecer violação dos artigos. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 373). Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMADA SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS 1 - O contrato de transporte, seja de pessoas ou de coisas, é, em regra, contrato tipicamente civil, nos termos do CCB, art. 730 e da Lei 11.422/2007, art. 2º. Em algumas hipóteses, contudo, considerando a delimitação fática, pode se configurar a terceirização de serviços prevista no Lei 6.019/1974, art. 5º-A. 2 - Os fatores a determinar se a relação contratual se trata ou não de terceirização de serviços - e, portanto, se enseja responsabilidade subsidiária - são os contornos fáticos do objeto contratado e do modo como se dá a prestação de serviços. 3- No caso concreto, conforme consta do trecho acórdão regional transcrito pela parte, o TRT verificou que «a ficha cadastral da segunda reclamada (Sucocitrico Cutrale Ltda. - fl. 80-82) demonstra que ela detém como objeto social a fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos administração da infra-estrutura portuária aluguel de imóveis próprios, sendo certo, ainda, que o contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas (fis. 110-145) aponta que caberia à empresa transportadora fazer o transporte não só do produto já acabado da tomadora, mas sim da matéria-prima, produto intermediário, insumos agrícolas, produtos químicos, combustíveis, material de embalagem, frutas in natura para o comércio externo e mudas de plantas .» 4- Concluiu que resultou demonstrado «[...] que o transporte dos produtos realizados pela primeira ré à segunda demanda consistia em parte indissociável do seu processo produtivo, a ponto de a tomadora ter firmado com a primeira reclamada contratos sucessivos de prestação de serviços para tal fim.» A Corte Regional assentou, ainda, que « o contrato social da segunda reclamada (fis. fl. 80-82) aliado ao objeto do contrato de prestação de serviços firmado com a prestadora (fls. 110-145) revela, sem qualquer esforço, que a segunda demandada tem como objeto social diversas atividades, sendo certo que, dentre eles, se insere o transporte dos produtos necessários para a implementação do seu produto final que, de modo que a prestação de serviços do reclamante, como motorista da primeira ré, atuando no transporte dos produtos necessários para a implementação do objetivo econômico da tomadora, repercutiu diretamente em suas atividades essenciais . 5- Nada obstante reconheça a existência de contração de transportes de mercadorias entre as reclamadas, o TRT concluiu que houve terceirização de serviços a partir da premissa segundo a qual, em suma, os serviços de transportes contratados são necessários para consecução das atividades essenciais da «tomadora de serviços". Por conseguinte, o TRT concluiu que ficou demonstrada a ausência de fiscalização das obrigações assumidas pela «tomadora de serviços". 7- Sucede, contudo, que o acórdão regional não aponta nenhum fato que demonstre o desvirtuamento do contrato de transporte, como a ingerência da recorrente ou a subordinação direta do reclamante à contratante, ora agravante. 8 - No caso concreto, a delimitação constante no trecho transcrito é de que o TRT aplicou a Súmula 331/TST, IV em típico contrato de transporte firmado em relação comercial. Diante dos elementos acima narrados, não há, portanto, configuração de relação de terceirização de serviços. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMADA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS IRMÃOS RODRIGUES LTDA ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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