TJRJ. Apelação. Ação indenizatória. Acidente em transporte coletivo. Colisão causada por terceiros. Fato de terceiro que não afasta a responsabilidade do transportador. Trata-se de questão que envolve empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo e usuário desta, enquadrando-se, portanto, como sendo uma relação de natureza consumerista, sendo, inclusive, hipótese de responsabilidade objetiva, decorrente do risco da atividade nos moldes do art. 37, §6º, da CF/88 e do CDC, art. 14. Parte autora comprovou sua condição de passageiro com a juntada de registro de ocorrência e boletim de acidente de trânsito em que se detalha a dinâmica dos fatos, informando o horário e o local do incidente que ocasionou sua lesão. Por sua vez, as lesões corporais decorrentes do acidente foram devidamente demonstradas pelo boletim de atendimento médico do Hospital Caxias Dor, pelo prontuário de internação no Hospital São Vicente de Paulo e pelo laudo pericial. A responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734, caput, e 735, ambos do Código Civil, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro, quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte. O risco de um veículo de transporte coletivo ser atingido por acidente causado por culpa do condutor de outro veículo é inerente à atividade das empresas que exploram o serviço de transporte de passageiro e, por isso, configura fato fortuito interno, incapaz de afastar sua responsabilidade civil, como previsto expressamente no CCB, art. 735. Dessa forma, o simples inadimplemento contratual, por meio do descumprimento da cláusula de incolumidade, é fato gerador da responsabilidade, sendo dispensada qualquer prova quanto à culpa por parte do transportador ou de seu preposto, sendo também cediço que no contrato de transporte de passageiros está implícita a obrigação do transportador de conduzi-los incólumes até o seu destino, nos termos do CCB, art. 730. Assim, verifica-se ser inconteste a falha na prestação do serviço. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 7.000,00, patamar adequado e razoável a compensar os danos extrapatrimoniais suportados, estando em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de atender o caráter pedagógico-punitivo da medida. Por fim, o perito esclareceu, na resposta ao quesito 8 formulado pelo autor, que este ficou afastado de suas atividades profissionais pelo período de 06 meses para que pudesse realizar a fisioterapia para reabilitação, logo comprovados os lucros cessantes, não havendo qualquer motivo para sua exclusão. Recurso a que se nega provimen
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