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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: trabalho de menor jurisprudencia trabalhisa

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  • trabalho de menor jurisprudencia trabalhisa

Doc. 230.7040.2927.8260

11 - STJ. Processual civil e tributário. Recurso especial da fazenda nacional. Grupo econômico de fato. Unidade de controle familiar. Continuação delitiva (infração a lei) prolongada no tempo, atravessando mais de uma geração familiar. Legitimação processual. Responsabilização tributária. Possibilidade de inclusão de pessoas físicas. Jurisprudência pacífica. Superação da premissa genérica de que a prescrição para o redirecionamento é sempre contada a partir da citação da pessoa jurídica. Matéria decidida em julgamento de recurso repetitivo. Superação do fundamento adotado no acórdão hostilizado. Existência de omissão, dada a resistência da corte regional contra examinar os atos ilícitos imputados à recorrida. Devolução dos autos ao tribunal a quo, para novo julgamento dos aclaratórios. Recurso especial da pessoa física prejudicado.

1 - O Recurso Especial interposto por Taciana Stanislau Afonso Bradley Alves discute, exclusivamente, a questão do montante arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Diferentemente, a pretensão veiculada no apelo nobre do ente público visa à reforma do capítulo decisório principal do acórdão proferido no julgamento da Apelação, motivo pelo qual a característica de prejudicialidade justifica o exame, em primeiro lugar, do apelo fazendário, passando-se, apenas dep... ()

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Doc. 810.5116.9795.8332

12 - TST. ESCLARECIMENTO Retornam os autos à Sexta Turma para juízo de retratação somente quanto ao recurso da empresa. I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. CPC, art. 1.030, II. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF. Esta Sexta Turma, em demanda envolvendo relação jurídica ocorrida antes da vigência da Lei 13.467/17, manteve a condenação ao pagamento de horas extras a partir do reconhecimento da invalidade de norma coletiva, cujo teor suprimiu o pagamento das horas in itinere . A questão posta nos autos cinge-se em saber se tal entendimento está em consonância com a tese firmada no Tema 1.046. O caso debatido no ARE 1.121.633, processo erigido à condição de leading case do Tema 1.046, versa exatamente sobre horas in itinere . Ali a discussão envolve, precisamente, a validade de norma coletiva que suprimiu/reduziu as horas de percurso em contrato de trabalho anterior à vigência da Reforma Trabalhista. O Ministro Gilmar Mendes (relator), ao se referir às horas in itinere, ressaltou que « de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV da CF/88, art. 7º )". Alertou, na sequência, que « tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista» . Ao final, concluiu que por se tratar de direito de indisponibilidade relativa, ou seja, apto a ser transacionado em norma coletiva, a ordem constitucional consente a sua redução e até mesmo sua supressão. Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acórdão alvo do recurso extraordinário, ao expressar entendimento de que é inválida norma coletiva que suprime o direito às horas in itinere, está em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF, impondo-se, por isso mesmo, o exercício do juízo de retratação referido no CPC, art. 1.030, II. Deve ser exercido o juízo de retratação e provido o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. CPC, art. 1.030, II. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho» (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva» (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva», o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B» . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. In casu, esta Sexta Turma, em demanda envolvendo relação jurídica ocorrida antes da vigência da Lei 13.467/17, manteve a condenação ao pagamento de horas extras a partir do reconhecimento da invalidade de norma coletiva, cujo teor suprimiu o pagamento das horas in itinere . A questão posta nos autos cinge-se em saber se tal entendimento está em consonância com a tese firmada no Tema 1.046. O caso debatido no ARE 1.121.633, processo erigido à condição de leading case do Tema 1.046, versa exatamente sobre horas in itinere . Ali a discussão envolve, precisamente, a validade de norma coletiva que suprimiu/reduziu as horas de percurso em contrato de trabalho anterior à vigência da Reforma Trabalhista. O Ministro Gilmar Mendes (relator), ao se referir às horas in itinere, ressaltou que « de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV da CF/88, art. 7º )". Alertou, na sequência, que « tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista» . Ao final, concluiu que por se tratar de direito de indisponibilidade relativa, ou seja, apto a ser transacionado em norma coletiva, a ordem constitucional consente a sua redução e até mesmo sua supressão. Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acórdão alvo do recurso extraordinário, ao expressar entendimento de que é inválida norma coletiva que suprime o direito às horas in itinere, está em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF. Assim, é de rigor o conhecimento e provimento do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 829.9506.5985.0176

13 - TST. I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. CPC, art. 1.030, II. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF. Esta Sexta Turma, em demanda envolvendo relação jurídica ocorrida antes da vigência da Lei 13.467/17, manteve a condenação ao pagamento de horas in itinere a partir do reconhecimento da invalidade de norma coletiva, cujo teor suprimiu o pagamento das horas de percurso. A questão posta nos autos cinge-se em saber se tal entendimento está em consonância com a tese firmada no Tema 1.046. O caso debatido no ARE 1.121.633, processo erigido à condição de leading case do Tema 1.046, versa exatamente sobre horas in itinere . Ali a discussão envolve, precisamente, a validade de norma coletiva que suprimiu/reduziu as horas de percurso em contrato de trabalho anterior à vigência da Reforma Trabalhista. O Ministro Gilmar Mendes (relator), ao se referir às horas in itinere, ressaltou que « de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV da CF/88, art. 7º )". Alertou, na sequência, que « tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista» . Ao final, concluiu que por se tratar de direito de indisponibilidade relativa, ou seja, apto a ser transacionado em norma coletiva, a ordem constitucional consente a sua redução e até mesmo sua supressão. Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acórdão alvo do recurso extraordinário, ao expressar entendimento de que é inválida norma coletiva que suprime o direito às horas in itinere, está em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF, impondo-se, por isso mesmo, o exercício do juízo de retratação referido no CPC, art. 1.030, II. Deve ser exercido o juízo de retratação e provido o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. CPC, art. 1.030, II. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho» (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva» (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva», o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B» . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. In casu, esta Sexta Turma, em demanda envolvendo relação jurídica ocorrida antes da vigência da Lei 13.467/17, manteve a condenação ao pagamento de horas in itinere a partir do reconhecimento da invalidade de norma coletiva, cujo teor suprimiu o pagamento das horas de percurso. A questão posta nos autos cinge-se em saber se tal entendimento está em consonância com a tese firmada no Tema 1.046. O caso debatido no ARE 1.121.633, processo erigido à condição de leading case do Tema 1.046, versa exatamente sobre horas in itinere . Ali a discussão envolve, precisamente, a validade de norma coletiva que suprimiu/reduziu as horas de percurso em contrato de trabalho anterior à vigência da Reforma Trabalhista. O Ministro Gilmar Mendes (relator), ao se referir às horas in itinere, ressaltou que « de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV da CF/88, art. 7º )". Alertou, na sequência, que « tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista» . Ao final, concluiu que por se tratar de direito de indisponibilidade relativa, ou seja, apto a ser transacionado em norma coletiva, a ordem constitucional consente a sua redução e até mesmo sua supressão. Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acórdão alvo do recurso extraordinário, ao expressar entendimento de que é inválida norma coletiva que suprime o direito às horas in itinere, está em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF. Assim, é de rigor o conhecimento e provimento do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 577.3035.8853.9701

14 - TST. I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. CPC, art. 1.030, II. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF . Esta Sexta Turma, em demanda envolvendo relação jurídica ocorrida antes da vigência da Lei 13.467/17, manteve a condenação ao pagamento de horas in itinere a partir do reconhecimento da invalidade de norma coletiva, cujo teor suprimiu o pagamento das horas de percurso. A questão posta nos autos cinge-se em saber se tal entendimento está em consonância com a tese firmada no Tema 1.046. O caso debatido no ARE 1.121.633, processo erigido à condição de leading case do Tema 1.046, versa exatamente sobre horas in itinere . Ali a discussão envolve, precisamente, a validade de norma coletiva que suprimiu/reduziu as horas de percurso em contrato de trabalho anterior à vigência da Reforma Trabalhista. O Ministro Gilmar Mendes (relator), ao se referir às horas in itinere, ressaltou que « de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV da CF/88, art. 7º )". Alertou, na sequência, que « tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista» . Ao final, concluiu que por se tratar de direito de indisponibilidade relativa, ou seja, apto a ser transacionado em norma coletiva, a ordem constitucional consente a sua redução e até mesmo sua supressão. Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acórdão alvo do recurso extraordinário, ao expressar entendimento de que é inválida norma coletiva que suprime o direito às horas in itinere, está em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF, impondo-se, por isso mesmo, o exercício do juízo de retratação referido no CPC, art. 1.030, II. Deve ser exercido o juízo de retratação e provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. CPC, art. 1.030, II. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF. Deve ser provido o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . RECLAMADA. CPC, art. 1.030, II. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho» (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva» (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva», o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B» . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. In casu, esta Sexta Turma, em demanda envolvendo relação jurídica ocorrida antes da vigência da Lei 13.467/17, manteve a condenação ao pagamento de horas in itinere a partir do reconhecimento da invalidade de norma coletiva, cujo teor suprimiu o pagamento das horas de percurso. A questão posta nos autos cinge-se em saber se tal entendimento está em consonância com a tese firmada no Tema 1.046. O caso debatido no ARE 1.121.633, processo erigido à condição de leading case do Tema 1.046, versa exatamente sobre horas in itinere . Ali a discussão envolve, precisamente, a validade de norma coletiva que suprimiu/reduziu as horas de percurso em contrato de trabalho anterior à vigência da Reforma Trabalhista. O Ministro Gilmar Mendes (relator), ao se referir às horas in itinere, ressaltou que « de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV da CF/88, art. 7º )". Alertou, na sequência, que « tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista» . Ao final, concluiu que por se tratar de direito de indisponibilidade relativa, ou seja, apto a ser transacionado em norma coletiva, a ordem constitucional consente a sua redução e até mesmo sua supressão. Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acórdão alvo do recurso extraordinário, ao expressar entendimento de que é inválida norma coletiva que suprime o direito às horas in itinere, está em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF. Assim, é de rigor o conhecimento e provimento do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 123.0700.2000.1400

15 - STJ. Administrativo. Constitucional. Menor. Estatuto da criança e do adolescente. Ensino. Direito a educação. Matéria pacífica no STF e no STJ. Situação de urgência. Atuação administrativa do juízo da infância e da juventude. ECA, art. 153. Limites. Cabível no caso concreto. Avaliação da juridicidade por meio da proporcionalidade e da razoabilidade da medida. Ausência de direito líquido e certo. Considerações do Min. Humberto Martins sobre o tema. Precedentes do STF e STJ. Lei 12.016/2009. ECA, arts. 4º, 53 e 70. CF/88, arts. 208, IV e 227.

«... Em síntese, o município recorre e considera que não podem ser-lhe determinadas providências por meio de ofício que não derive de ação judicial e, ademais, que teriam sido inobservados os princípios processuais cabíveis aos atos administrativos. Passo a decidir. Em primeiro lugar, cabe notar que a legislação federal é clara ao indicar que o direito material a educação é uma obrigação dos entes estatais para com os cidadãos, em especial para aqueles em idade escolar.... ()

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Doc. 859.6756.8430.0549

16 - TST. I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO. ERRO DE FATO. JULGAMENTO COM SUPEDÂNEO EM FATO EQUIVOCADAMENTE CONSIDERADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO MINORITÁRIO. PROVIMENTO. Não obstante a delimitação do rol de vícios sujeitos ao saneamento pela via dos embargos de declaração, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, de forma excepcional, têm admitido a utilização do citado remédio processual para a correção de defeitos decorrentes de erro de fato, cuja previsão encontra-se insculpida no art. 966, VIII, e § 1º, do CPC, o qual reconhece a mencionada circunstância como causa de rescisão da sentença transitada em julgado. O erro de fato é aquele derivado do descuido do juiz, o qual se equivoca acerca de fato relevante, suscitado e não resolvido e que, caso considerado pelo magistrado, enseja modificação na sua decisão. Para a circunstância, nada obsta que o julgador sane o equívoco perpetrado, acolhendo os embargos de declaração para, inclusive, se for o caso, dar-lhes efeito infringente. Precedentes do STF e STJ. Na hipótese, constata-se erro de fato no julgamento do recurso de revista, na medida em que baseado em premissa fática equivocadamente considerada, uma vez que o sócio executado figurou apenas como sócio minoritário da empresa executada, sendo, inviável a aplicação da teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que sócio minoritário não participa da administração da sociedade, não devendo ser responsabilizado com base no mero inadimplemento das obrigações, devendo, portanto, ser observado os requisitos elencados pelo CCB, art. 50, dessa foram, impõe-se o seu acolhimento para sanar referido vício. Embargos de declaração a que se dá provimento, para, sanar erro de fato, com efeito modificativo no julgado. II) AGRAVO DO EXECUTADO. Constatado o equívoco na análise das razões recursais, deve ser provido o agravo para passar ao exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. III ) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO MINORITÁRIO. PROVIMENTO. Por prudência ante possível violaçãodo artigo5º, II, da CF/88, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV) RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO MINORITÁRIO. PROVIMENTO. Discute-se nos autos, qual teoria deve ser aplicada ao sócio minoritário retirante, se a Menor, descrita no CDC, art. 28, ou a Maior, descrita no Código Civil, a qual exige o cumprimento de determinados requisitos. É cediço que a Teoria Menor, adotada como regra para as ações que envolvam direitos trabalhistas, dispensa a demonstração do abuso da personalidade jurídica, prática de ato ilícito ou infração à lei ou estatuto social. Ocorre que, para o caso dos autos, deve ser afastada a aplicação da mencionada teoria, uma vez que, consta do acórdão do Tribunal Regional, que o, ora recorrente, era sócio minoritário, ou seja, não possuía poderes de gestão e administração da sociedade executada, não devendo, portanto, ser responsabilizado apenas no fato do inadimplemento das obrigações por parte da empresa da qual foi sócio. Deve-se então ser adotada ao caso a Teoria Maior descrita no CCB, art. 50. No que tange à Teoria Maior, é de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do CDC. Em seguida, foi introduzida no CCB/2002, o qual, no seu art. 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo o referido preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio art. 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, embora a discussão esteja relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida é de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Precedentes . Na hipótese, o Tribunal Regional procedeu à desconsideração da personalidade em desfavor do ora recorrente ao fundamento de que é aplicável ao caso a teoria menor, descrita no CDC, art. 28, a qual dispensa a prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência. Para a espécie, considerou ainda ser irrelevante o fato de já terem passados mais de dois anos desde a data que em o sócio, ora recorrente, se retirou da sociedade (há aproximadamente 15 anos), ao argumento de que o art. 1.032 do Código Civil deve ser lido no sentido de que o sócio retirante continua responsável pelas dívidas da sociedade ocorridas dentro do lapso temporal, no qual constou no contrato social, e, uma vez que o recorrente figurou como sócio no período entre os anos 1.987/1.994 e o contrato de trabalho do exequente ocorreu entre os anos de 1.989/1.992, não há falar em decadência do direito de ação. Nesse contexto, ao manter a execução contra o ex-sócio da executada, utilizando-se da teoria menor dadesconsideraçãodapersonalidadejurídica, com fundamento de que, no caso, é dispensável a prova de fraude ou abuso de poder pelos sócios, bem como no fato de que o ora recorrente se beneficiou dos serviços prestados pelo exequente por figurar, à época, como sócio da empresa, acabou por violar o artigo5, IIº, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 881.8570.2999.2300

17 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, consignando os pressupostos fáticos e jurídicos que o levaram a reduzir o valor da indenização por dano moral coletivo. Com efeito, aquela Corte levou em consideração as peculiaridades do caso concreto (mormente o fato de que os menores foram contratados pela terceira ré e que a prestação de serviços não se dava dentro do estabelecimento dos litisconsortes), bem como o capital social das empresas. O Tribunal Regional, portanto, decidiu a questão de forma fundamentada, expondo as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento, sem nenhum prejuízo para a apreciação por esta Corte Superior da insurgência trazida no recurso de revista. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento . TRABALHO DE MENORES. SERVIÇOS DE PANFLETAGEM. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso das rés para minorar o valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo para R$ 10.000,00 para cada um dos réus . Assim, ante a possível violação do art. 944 do CC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI N º 13.015/2014. TRABALHO DE MENORES. SERVIÇOS DE PANFLETAGEM. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso concreto, consta do acórdão que a fiscalização promovida pelo Ministério do Trabalho e Emprego constatou o descumprimento da legislação trabalhista no tocante ao trabalho infantil. Segundo consignou a Corte de origem, a terceira ré se utilizou do trabalho de três adolescentes de 16 anos para distribuir panfletos em logradouros públicos, sendo certo que o primeiro e segundo reclamados se beneficiaram do trabalho dos menores. 3. Nos termos do art. 7 . º, XXXIII, da CF, é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre para menores de dezoito anos. Já o CF/88, art. 227estabelece o dever do Estado de assegurar dignidade das crianças e adolescentes e de protegê-las de qualquer forma de exploração, como é o caso do trabalho nessa faixa etária. Em relação ao tema, a Convenção 182 da OIT, ratificada pelo Brasil, define no art. 3º como piores formas de trabalho infantil aquelas em que prejudiquem a saúde, a segurança ou a moral das crianças. O Decreto 6.481/2008 regulamentou a alínea «d» do art. 3º da Convenção supracitada e aprovou uma lista na qual descreve as piores formas de trabalho infantil, entre as quais consta, no item 73, « o trabalho em ruas e logradouros públicos (comércio ambulante, guardador de carros, guardas mirins, guias turísticos, transporte de pessoas ou animais, entre outros);» 4. Portanto, houve manifesta lesão ao direito de crianças e adolescentes ao submetê-las a relações de trabalho flagrantemente proibidas. Nesse contexto, a indenização por danos morais coletivos, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das rés, ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido, a capacidade financeira das reclamadas, bem como o caráter pedagógico da indenização, não está dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser rearbitrada. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. 144.9004.3746.5898

18 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. 1 - Requer a reclamada o sobrestamento do feito, sob o argumento de que o tema relativo ao acordo de compensação de jornada é afeto ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2 - Não cabe o pretendido sobrestamento do feito, uma vez que a matéria afeta ao tema 1.046 já foi julgada pelo STF. 3 - Pedido indeferido. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO. Sustenta a reclamada que «Não há no arcabouço jurídico a tipificação de que o ajuizamento de ação de substituição processual, proposta por Sindicato, como causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Competia ao titular do direito de ação, e somente a ele, avaliar a oportunidade e a conveniência da propositura de ação civil ou de reclamação trabalhista, sobretudo para investir contra a validade de acordo ou convenção coletiva» . Delimitação do acórdão recorrido : consignou o acórdão do Regional que «a sentença está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 359 do TST, segundo a qual A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam . No caso em análise, de fato, a interrupção da prescrição ocorreu com o ajuizamento da Ação Coletiva 0001019-30.2017.5.14.0002, em 10-11-2017. Além disso, ainda que ausente a comprovação da efetiva substituição processual, deve prevalecer o entendimento jurisprudencial consolidado da Corte Superior Trabalhista, no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva anterior, por associação de classe, com identidade de pedidos, interrompe a prescrição da demanda individual. Outrossim, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, uma vez interrompida a prescrição, a contagem do prazo prescricional somente reiniciará o curso após o trânsito em julgado da ação coletiva, situação que não se afigura no presente feito» . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se verifica a relevância do caso concreto, uma vez que se constata em exame preliminar que a tese do TRT esta em sintonia com o entendimento desta Corte consubstanciado na OJ 359 da SBDI-I do TST ( «A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam ), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - No caso, o processo tramita sob o rito sumaríssimo e a parte, nas razões do recurso de revista se limita a alegar violação a dispositivo legal (CLT, art. 791-A, § 4º). 2 - Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 9º. 3 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. EFEITOS. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso, se discute matéria afeta ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Constou no voto do Ministro Gilmar Mendes que não se aplica a tese vinculante a demandas que versam sobre cláusulas de acordos e de convenções coletivas referentes à cota legal destinada à aprendizagem profissional de jovens e a políticas públicas de inclusão das pessoas com deficiência, que são definidas em legislação específica. 3 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 4 - Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho» (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva» (CF/88, art. 7º, XIV)". 5 - Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva», o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 6 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B» . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 7 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 8 - Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o CF/88, art. 7º, XIII « estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista» . 9 - As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. 10 - No caso, o TRT invalidou o regime de compensação, sob o fundamento de que « ainda que o labor extra aos sábados e a prorrogação da jornada de segunda-feira a sexta-feira estivessem previstos em instrumentos coletivos, a habitualidade do trabalho extraordinário desconfigura o sistema de compensação, na forma da Súmula 85/TST, item IV. Ademais, os contracheques anexos sinalizam o pagamento de horas extras em todos os meses de labor» . 11 - Nesse contexto, não há como se declarar válido regime de compensação estabelecido em norma coletiva, que prevê junto ao regime compensatório prestação de horas extras fora da compensação e trabalho aos sábados (dia destinado à compensação), uma vez que, na prática, acaba-se por ampliar a jornada máxima estabelecida constitucionalmente (vedada por se referir a direito absolutamente indisponível). 12 - Assim, havendo a imposição da prestação de horas extras habituais, ainda que previsto na norma coletiva (o que significa jornada habitual superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais), ficam extrapolados os limites máximos de jornada, o que não se admite. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, ainda são acrescidas outras horas extras, o que autoriza, no caso concreto, o pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal . Logo, deve ser mantida a decisão do TRT no aspecto. 13 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. 483.3836.8701.0530

19 - TST. I - PETIÇÃO AVULSA 467901/2022-0 APRESENTADA PELO RECLAMADO Por meio de petição avulsa, o reclamado sustenta que o acordo de compensação de jornada foi pactuado por norma coletiva e deve ser considerado válido. Nesse sentido, pede que sejam considerados como «documentos novos» « recentes precedentes favoráveis oriundos da E. 4ª Turma deste C. TST, do julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do E. STF (ARE 1.121.633), bem como da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO (TRT da 14ª Região), nos autos do processo 0000335-26.2022.5.14.0004, a fim de que as decisões sejam utilizadas como meio de convencimento para o julgamento da matéria «. Na petição avulsa em análise, a parte ignora completamente as normas processuais. Nos termos do CPC/2015, a prova nova (e não «documento novo») é a prova velha, existente ao tempo da decisão impugnada, mas da qual a parte não tinha ciência ou tendo, não poderia utilizá-la - o que deve ser demonstrado em juízo de maneira objetiva. Julgados de Turma do TST não são «prova nova» - são arestos para abono de tese. Além disso, decisão de Turma do TST não vincula decisão de outra Turma do TST. A eventual divergência entre Turmas enseja Embargos à SDI, não se tratando de matéria para petição avulsa. De igual modo, não há se falar em prova nova quanto à juntada de sentença de juízo de primeira instância. Petição avulsa indeferida. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O presente processo está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/TST. Assim, somente nesse aspecto será analisado. O reclamado sustenta que o TRT não acolheu seus embargos declaratórios, mantendo-se omisso quanto à alegação de que « a jornada que ora se anula foi um pleito da categoria, visto que o Embargante nunca pretendeu implementar a jornada de compensação, nem tampouco desrespeitá-la; igualmente, sobre o fato de que, apesar do desrespeito à Súmula 85/TST, a vontade dos trabalhadores de trabalhar em hora extra foi o que impôs a previsão de contrapartida, a exemplo dos adicionais muito superiores ao da CLT (70%/80%) «. Delimitação de ofício do acórdão de recurso ordinário: « Embora a realidade dos autos exponha a existência de regime compensatório clássico, benéfico ao trabalhador e autorizado por acordo coletivo, caracterizado pelo labor por 9 horas (considerada a redução noturna) de segunda a quinta-feira, com folga compensatória aos sábados, não há como olvidar, pelos elementos probantes (anotações de ponto), que a efetiva jornada era laborada em prestação habitual de horas extras, tanto pelo rotineiro trabalho aos sábados (dia destinado à compensação) quanto pela prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira. Na hipótese, verifico a existência de extrapolação habitual da jornada de trabalho para além do módulo compensatório. Veja-se que a coluna «Horas Extras» dos controles de ponto de id.6cf379c e seguintes, registram em muitos dias labor extraordinário acima daquele próprio da compensação, bem ainda a frequente ocorrência de trabalho aos sábados. Ademais, os demonstrativos carreados aos autos consignam o pagamento de horas extras habituais em todos os meses do pacto laboral. Portanto, a repetida dilatação do labor para além do módulo compensatório, nos moldes do que observo nos autos, é circunstância suficiente para o reconhecimento da descaracterização do acordo de compensação de jornada clássico previsto nas normas coletivas, atraindo incidência do item IV da Súmula 85/TST (...) «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando o feito tramita sob o rito sumaríssimo e, sob o enfoque de direito, se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88), uma vez que explanou os motivos pelos quais entendeu pela invalidade do regime compensatório, destacando que havia prestação habitual de horas extras, o que levou à incidência da Súmula 85/TST, IV. Do acórdão verifica-se que o TRT consignou que « Embora a realidade dos autos exponha a existência de regime compensatório clássico, benéfico ao trabalhador e autorizado por acordo coletivo, caracterizado pelo labor por 9 horas (considerada a redução noturna) de segunda a quinta-feira, com folga compensatória aos sábados, não há como olvidar, pelos elementos probantes (anotações de ponto), que a efetiva jornada era laborada em prestação habitual de horas extras, tanto pelo rotineiro trabalho aos sábados (dia destinado à compensação) quanto pela prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira» . E nesse sentido concluiu que « a repetida dilatação do labor para além do módulo compensatório, nos moldes do que observo nos autos, é circunstância suficiente para o reconhecimento da descaracterização do acordo de compensação de jornada clássico previsto nas normas coletivas, atraindo incidência do item IV da Súmula 85/TST» . Portanto, a Corte Regional emitiu tese acerca do acordo de compensação de jornada e da sua previsão em norma coletiva, explicitando os motivos que levaram à descaracterização do acordo, de modo que, ainda que de forma contrária aos interesses da parte reclamada, houve a efetiva prestação jurisdicional. Intocável, portanto, o CF/88, art. 93, IX. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO COLETIVA INTERPOSTA PELO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DA OJ 359 DA SBDI-1 DESTA CORTE Delimitação de ofício do acórdão recorrido: o TRT concluiu que há interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato como substituto processual, ainda que a referida ação não tenha transitado em julgado e independente de o sindicato ser considerado parte ilegítima. O Colegiado registrou que « a alegação da recorrente de que o autor não logrou êxito em provar fato constitutivo do seu direito à interrupção da prescrição, foi devidamente apreciada pelo Juízo sentenciante, decidindo ainda que ausente a comprovação da efetiva substituição processual, pois a substituição em questão, prevista na CF/88, estende-se a toda a categoria profissional, abrangendo os trabalhadores sindicalizados ou não.». O TRT assentou que « Há entendimento majoritário do E. TST no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva anterior, por associação de classe, com identidade de pedidos, interrompe a prescrição da demanda individual. Aplicando-se o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1 do TST, em que a ação ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam. A prescrição, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, somente reiniciaria seu curso com o trânsito em julgado da ação coletiva «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando o feito tramita sob o rito sumaríssimo e, sob o enfoque de direito, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, estando o acórdão recorrido em harmonia com a OJ 359 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. Como é sabido, a Lei 13.015/2014 introduziu à CLT o CLT, art. 896, § 1º-A, I, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, percebe-se não ter sido transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento da matéria que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Assim, sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do, I do § 1º-A do CLT, art. 896, consoante bem detectado pelo juízo primeiro de admissibilidade. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os requisitos da Lei 13.015/2014. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. EFEITOS Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois se discute a validade da norma coletiva que dispôs sobre matéria que tem relação com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « . O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores» . Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho» (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva» (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva», o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B» . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o CF/88, art. 7º, XIII « estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista» . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. É válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. No caso, efetivamente havia norma coletiva prevendo compensação de jornada, e também autorizando a prestação de horas extras aos sábados. Porém, devido à habitualidade da prestação de horas extras aos sábados, dia destinado à compensação, acabou-se por haver o descumprimento reiterado da própria norma relativamente às compensações. Pelo exposto, nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada . Ressalte-se que apesar de a norma coletiva prever que « Poderão os trabalhadores ser convocados para trabalhar aos sábados, computando-se tal jornada como extraordinária remunerada com o adicional de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal «, não há qualquer previsão no sentido de que as horas extras poderiam ocorrer habitualmente aos sábados . Ainda, há de se destacar que o TRT consignou que do conjunto fático probatório dos autos se verifica que « a efetiva jornada era laborada em prestação habitual de horas extras, tanto pelo rotineiro trabalho aos sábados (dia destinado à compensação) quanto pela prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira «. Ou seja, na prática o empregado prestava horas extras de modo habitual tanto na jornada normal, de segunda a sexta-feira, quanto aos sábados, o que evidencia a descaracterização do regime de compensação. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. No caso concreto, o TRT concluiu que a descaracterização do acordo de compensação em razão da prestação habitual de horas extras permitiria a aplicação do item IV da Súmula 85/TST, mantendo a sentença que estabeleceu que « para as horas que ultrapassarem a 8ª diária, mas não ultrapassarem a 44ª, é pago somente o adicional de 50%. Já para as horas que ultrapassarem (além da 8ª diária) a 44ª, são pagos a hora normal e adicional de 50%, pois não foram efetivamente compensadas «. O acórdão do TRT, portanto, está em dissonância com o entendimento do TST no sentido de que a prestação habitual de horas extras e o trabalho em dias destinados à compensação não se tratam de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada, mas descumprimento material do acordo de compensação de jornada, a invalidar todo o ajuste, tornando inaplicável a Súmula 85/TST, IV. Porém, o recurso de revista ora em análise foi interposto pela reclamada. Assim, mantém-se, no ponto, a decisão regional, em razão da proibição da reforma para pior (non reformatio in pejus ). Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. 462.6671.2577.0265

20 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LESÃO FÍSICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FUNDAÇÃO CASA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AMBIENTE DE INTERNAÇÃO DE MENORES INFRATORES. ATIVIDADE DE RISCO. Diante da possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, nos termos exigidos no CLT, art. 896, deve ser provido o agravo. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. ARESTOS INSERVÍVEIS . No caso, o cabimento da revista somente se viabilizaria em face de interpretação divergente da alegada norma estadual (art. 1º da Lei Complementar Estadual 315/83) por outros tribunais regionais, no termos da alínea «b» do CLT, art. 896, o que não se verificou. Isso porque, todos os arestos trazidos são inservíveis ao confronto de teses, pois, oriundos de Turmas do TST, não encontram previsão na alínea «a» do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Prejudicada a análise em face do provimento do recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LESÃO FÍSICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FUNDAÇÃO CASA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AMBIENTE DE INTERNAÇÃO DE MENORES INFRATORES. ATIVIDADE DE RISCO. A regra do parágrafo único do art. 927 do Código Civil atribui responsabilidade civil mais ampla, perfeitamente aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável, somado ao fato de o Direito Laboral primar pela proteção do trabalhador e pela segurança do trabalho, com a finalidade de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do trabalhador em seu ambiente laboral. Assim, no caso em tela, não há dúvidas em relação à configuração da culpa patronal presumida, pois o reclamante, exercendo suas atividades junto a menores infratores, executava tarefa de risco e estava exposto a uma maior probabilidade de sofrer danos se comparado com a média dos demais trabalhadores. O CF/88, art. 7º, XXVIII não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas quando a atividade desenvolvida pressuponha a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador, pois o próprio caput do aludido artigo constitucional, ao elencar o rol de direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, não exclui a possibilidade de outros virem a ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico infraconstitucional. Ademais, cumpre registrar que o STF, em recente julgamento realizado no dia 12.03.2020, apreciou o mérito do RE 828.040 (Tema 932), fixando tese no sentido de que « O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade» . Por tudo isso, cabível a responsabilidade objetiva, porquanto o dano de que foi vítima o trabalhador ocorreu no exercício e em decorrência da atividade desempenhada. Há precedentes. No caso, conclui-se, sem pretender tarifá-lo, que o valor da indenização de R$ 10.000,00, ora atribuído aos danos morais decorrentes de agressão física, é proporcional à sua extensão e que atende ao caráter compensatório, pedagógico e preventivo. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TEMA 8 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Insurgência recursal da Fundação CASA contra o deferimento do adicional de insalubridade aos agentes de apoio sócio educativo. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nos autos do IRR- 1086-51.2012.5.15.0031 (Tema 8 da Tabela de Recursos Repetitivos - DEJT de 14/10/2022), com efeito vinculante, fixou a seguinte tese jurídica: « O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana «. Decisão regional dissonante desse entendimento. Autor beneficiário da justiça gratuita. Pagamento dos honorários periciais deverá observar a forma da Resolução 66 do CSJT. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS PERICIAIS. Prejudicado o exame em face do provimento do recurso de revista no tópico anterior que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. REFLEXOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. Os arestos trazidos são inservíveis ao confronto de teses. Súmula 337/TST, I e Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST (ausência de previsão na alínea «a» do CLT, art. 896). Recurso de revista não conhecido. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA. A Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1 do TST preconiza: « Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo CCB/2002, art. 404 aos juros de mora". Decisão recorrida em consonância com o referido verbete jurisprudencial. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.

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