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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: substituicao da testemunha

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Doc. 206.6600.1005.0300

1 - STJ. Penal e processual penal. Falsificação ideológica de documento público e prevaricação. Presidente de Tribunal de Contas estadual que emite declaração com carga ideologicamente falsa e que retém por 5 (cinco) meses recurso interposto por ex-prefeito, sem encaminhá-lo ao relator, muito embora o tenha manuseado, imbuído pelo propósito de satisfazer interesse próprio e de terceiro, consubstanciado em impedir o julgamento das contas do ex-gestor pela câmara municipal e, assim, evitar a incidência da Lei da ficha limpa, permitindo a reeleição. Prova da existência do crime e da autoria. Perda do cargo como efeito da condenação. Irrelevância de haver ocorrido substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado consubstancia fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público. Efeito penal da condenação. Crimes praticados com violação de dever para com a administração pública. Efeito ex lege, bastando ser fundamentadamente declarado. Perda do cargo motivada por sentença penal. Desnecessidade de quorum qualificado, exigível apenas para demissão motivada por processo administrativo. CPP, art. 299. CP, art. 304. CP, art. 319.

«1 - Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, na qual foi atribuída a CÍCERO AMÉLIO DA SILVA, Conselheiro do Tribunal de Contas de Alagoas, a falsificação ideológica de documento público (CP, art. 299) e a prática de prevaricação (CP, art. 319). A BENEDITO DE PONTES SANTOS, ex-prefeito do município de Joaquim Gomes, atribuiu-se o uso do documento ideologicamente falso (CP, CP, art. 304, combinado com CP, art. 299, parágrafo único). 2 - Em 23 de abril de... ()

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Doc. 156.8800.4000.0000

2 - STJ. Processual penal. Ação penal originária. Instrução. Oitiva de corréu como testemunha ou informante. Impossibilidade. Pedido de substituição de testemunha indevidamente arrolada no momento oportuno. Preclusão.

«1. Trata-se de pedido formulado pela defesa de um dos réus, consistente na substituição de testemunha, «tendo em vista que a testemunha originalmente arrolada foi coinvestigado e figura como réu na Ação Penal 0806354-92.2007.4.02.5101» (fl. 4.784). 2. Ressalte-se que a testemunha da qual se pretende substituição sempre constou como investigada nos autos do Inquérito 2.424/STF, que deu origem à presente ação penal, com posterior desmembramento em relação a alguns denunciados.... ()

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Doc. 205.8971.0003.0100

3 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de recurso. Não conhecimento. Audiência destinada a oitiva de testemunhas em carta precatória. Impedimento de comparecimento do advogado constituído pelo réu, em virtude de outra audiência marcada para a mesma data em outra cidade. Réu que advogou em causa própria durante a oitiva das testemunhas de acusação e foi representado por advogado ad hoc quando foram ouvidas as testemunhas de defesa. Ausência de prejuízo. Conveniência da instrução do feito. Vários réus, dentre os quais alguns presos, com dificuldade de reagendamento de nova data conveniente. Inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa em carta precatória (CPP, art. 222). Recurso desprovido.

«1 - O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/P... ()

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Doc. 871.2884.0750.7283

4 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA DOENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEPOR. CPC, art. 451, II. Ante a possível violação do CPC, art. 451, II, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA DOENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEPOR. CPC, art. 451, II. Consta do acórdão regional que, durante a audiência para oitiva das testemunhas, a testemunha não apresentava condições de saúde para depor, pois estava chorando muito no corredor localizado fora da sala de audiências. O médico do TRT foi convocado para conversar com ela, que lhe contou tomar remédio para depressão e ansiedade e não querer participar da audiência, nem naquele momento, nem no futuro. Por fim, o médico aconselhou o Juiz a dispensá-la do interrogatório. Ao dispensar a oitiva da referida testemunha, o Juiz indeferiu o pedido do reclamante de substituição. O TRT entendeu que não houve cerceamento do direito de defesa do reclamante pelo indeferimento da substituição de testemunha uma vez que na audiência anterior, adiada em virtude do não comparecimento das testemunhas, informou às partes que não admitiria a substituição das testemunhas já indicadas. Em regra, as testemunhas arroladas não podem ser substituídas, conforme foi comunicado durante audiência. No entanto, o próprio CPC admite exceções e a hipótese dos autos se enquadra na prevista no, II do referido dispositivo. Sendo assim, a testemunha arrolada que não tinha condições de prestar depoimento por questões de saúde deveria ter sido substituída para evitar cerceamento ao direito de defesa da parte, nos termos da CF/88, art. 5º, LV. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 220.4120.1626.7708

5 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo circunstanciado. Substituição de testemunha arrolada na denúncia. Pleito ministerial acolhido pelo juízo processante. Ausência de ilegalidade. Prejuízo não demonstrado. Agravo regimental improvido.

1 - Embora aplicável, de forma subsidiária, o CPC/2015, art. 451 (são causas admitidas para substituição de testemunha: o falecimento, a enfermidade que a impeça de depor e a sua não localização), não se pode perder de vista que, diante da imprescindibilidade do depoimento da testemunha não arrolada pelas partes, eventual oitiva se dará como testemunha do Juízo. 2 - Ainda que se possa considerar o requerimento de oitiva de testemunha pela acusação intempestivo, visto que apresen... ()

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Doc. 230.4190.9425.7505

6 - STJ. Habeas corpus. Direito penal. Assédio sexual (CP, art. 216-A). Recurso em sentido estrito provido pelo tribunal de origem para determinar a suspensão do exercício da função pública. Irresignação da defesa. Necessidade de assegurar a instrução criminal. Vítimas e testemunhas não estão mais vinculadas ao cartório extrajudicial. Cautelar menos gravosa. Possibilidade. Proibição de contato com vítimas e testemunhas. Necessidade e adequação. Reiteração delitiva. Ausência de fundamentação idônea.

1 - A cautelar de suspensão do exercício da fundação pública foi motivada, primordialmente, para assegurar a instrução criminal, porque duas testemunhas ainda laboravam no Tabelionato de Notas e Protesto, nos termos do voto condutor do acórdão a quo. 2 - As circunstâncias evidenciadas nos autos autorizam a substituição da medida originariamente imposta por outra menos gravosa, notadamente, a providência cautelar diversa da prisão relativa à proibição de manter contato com vít... ()

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Doc. 239.7464.0952.7245

7 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, porém, negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, o TRT fundamentou sua decisão de forma clara, embora adotando tese contrária aos interesses do reclamado. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA ACOLHIDA. TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. No caso, o TRT rejeitou a preliminar de cerceamento do direito de defesa, uma vez que a testemunha contraditada do reclamado foi ouvida como informante e, em seguida, permitiu a oitiva da sua segunda testemunha: «Não verifico cerceamento de defesa na decisão que, mesmo acolhendo a contradita, permitiu o depoimento da testemunha na condição de informante, pois tal situação possibilita à parte a produção de sua prova. No caso dos autos, o Magistrado da origem teve o cuidado de ouvir as informações prestadas pela testemunha indicada pela ré, motivo pelo qual não há falar em nulidade da sentença ou em reabertura da instrução processual, cabendo apenas efetuar a devida valoração da prova oral colhida. Ademais, pontuo que, após a oitiva da Sra. Cecília como informante, o Juízo ainda a quo permitiu a oitiva da segunda testemunha indicada pelo banco reclamado, tudo a demonstrar que não houve, in casu, o cerceamento ao direito de ampla defesa.» Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. LEGITIMIDADE ATIVA DOSINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Regional reconheceu a legitimidade ativa do sindicato para a defesa da pretensão relativa ao pagamento das sétima e oitava horas laboradas pelos substituídos durante todo o período em que exerceram função de coordenador de atendimento, sob o fundamento de que se trata de direitos individuais homogêneos. Ressaltou ainda que a existência de peculiaridades em relação à situação de cada um dos substituídos não afasta tal conclusão. Assentou os seguintes fundamentos: « O Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região, na qualidade de substituto processual, ajuizou ação civil coletiva em face do Banco Santander (Brasil) S/A. postulando o pagamento das sétima e oitava horas laboradas pelos substituídos durante todo o período em que exerceram função de coordenador de atendimento (ID. 64700d8). O tema da legitimidade sindical tem assento jurídico no III da CF/88, art. 8º e no CDC, art. 81, este de aplicação subsidiária ao Direito Processual do Trabalho, na forma prevista pelo CLT, art. 769. A disposição constitucional assegura às entidades sindicais o exercício do direito de substituição processual para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais das categorias que representam. Uma das hipóteses de atuação do sindicato é na defesa de direitos individuais homogêneos, cujo conceito consta no art. 81, parágrafo único, III, do CDC: interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum . O caso dos autos trata de típicos direitos individuais homogêneos, assim entendidos como aqueles materialmente individuais, embora, devido à sua origem comum, possam ser processualmente tutelados por demanda coletiva (...). Além disso, havendo pedido de condenação em parcelas vincendas, tem-se tutela transindividual de direitos coletivos em sentido estrito, de natureza indivisível de que é titular uma categoria de pessoas (empregados) ligadas com a parte contrária (reclamada) por uma relação jurídica base (de emprego), nos exatos termos da Lei 8.078/90, art. 81, II, atuando o sindicato como substituto processual ou, segundo alguns autores, como legitimado autônomo. A origem comum é evidente, pois as horas extras pleiteadas no presente feito têm como fundamento a alegação de que a função de coordenador de atendimento não se trata de cargo de confiança, de forma que os bancários que exerceram ou exercem esta função não estariam sujeitos à jornada de oito horas estipulada pelo reclamado. A existência de peculiaridades em relação à situação de cada um dos substituídos não afasta tal conclusão, tratando-se de questão a ser dirimida por ocasião da liquidação da eventual sentença condenatória.» A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência do TST. Julgados. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO SÁBADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão recorrido extrai-se a seguinte delimitação: «Quanto aos reflexos em sábados, da análise das normas coletivas aplicáveis aos substituídos (a exemplo da cláusula 8ª, parágrafo primeiro, da CCT 2014/2015 - ID. 4686db2 - Pág. 5) é possível concluir que o sábado é dia de repouso e não dia útil não trabalhado, devendo ser afastado o entendimento expresso na Súmula 113/TST. Portanto, incidem os reflexos das horas extras nos sábados, por serem considerados pela categoria profissional dos substituídos como dia de repouso, nos exatos termos deferidos em sentença.» A decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo norma coletiva prevendo que o sábado deve ser considerado repouso semanal remunerado, não se aplica a Súmula 113/TST, incidindo os reflexos das horas extras nesse dia. Julgados. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 264/TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. No caso, o TRT assentou que as parcelas de natureza salarial integram a base de cálculo das horas extras, consoante o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 264/TST: «Tampouco prospera a tese do banco reclamado no sentido de que a base de cálculo das horas extras é composta tão somente pelo salário-base, a qual é contrária ao entendimento do entendimento consubstanciado na Súmula 264/TST, o qual adoto: HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Nesta senda, não comporta alteração a base de cálculo fixada em sentença. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULA 11ª DA CCT 2018/2020. APLICAÇÃO SOMENTE ÀS AÇÕES A PARTIR DE 01/12/2018. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: no caso, o TRT não emite tese acerca da validade de norma coletiva, mas somente acerca da sua aplicação ou não ao caso, segundo previsão da própria norma . No recurso de revista, a matéria também não foi debatida à luz do tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. O Regional registrou que a norma coletiva, que autoriza a possibilidade de se compensar os valores recebidos a título de horas extras com o valor da gratificação de função na sua cláusula 11ª da CCT/2018/2 0 20, somente se aplica, segundo previsão da própria norma, às ações ajuizadas a partir de 01/12/2018, o que não é o caso. Concluiu, assim, indevida a compensação, em consonância com a Súmula 109/TST, segundo a qual « o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem «. Eis os termos da decisão recorrida: « O não reconhecimento judicial do enquadramento legal dado pelo empregador ao empregado é situação que decorre exclusivamente da ausência de observância dos preceitos normativos por parte daquele. Nesta senda, não se cogita da compensação do valor pago a titulo de gratificação de função com as horas extras deferidas, por adoção do entendimento contido na Súmula 109/TST: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem . Por oportuno, observo que a cláusula 11ª da CCT 2018/2020, mencionada pelo réu em recurso, aplica-se somente às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018 , não sendo este o caso dos autos (...). Diferente do alegado, não há enriquecimento ilícito dos substituídos, mormente porque a gratificação recebida visava a remunerar apenas a função mais complexa e de maior responsabilidade, e não a jornada (normal ou extraordinária). Ademais, sinalo que apenas houve o reconhecimento de direito previsto em lei (jornada de seis horas), o qual vinha sendo sonegado pelo empregador. « Registre-se que a tese do TRT não contraria a tese vinculante do STF, firmada na ADPF 323, que decidiu» declarar a inconstitucionalidade daSúmula277do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas «.Ressalte-se que não houve modulação de efeitos pela Suprema Corte, nos termos da Lei 9.882/99, art. 11, motivo pelo qual a decisão tem efeito vinculante e ex tunc. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224,§ 2º, DA CLT) NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DO TST 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, o TRT registrou que «os coordenadores de atendimento não desempenhavam funções diferenciadas ou com fidúcia especial, (...) não tinham poderes de admissão ou demissão, tampouco tinham subordinados» ; que « o cargo de coordenador era de suporte, e não gerencial, (...) que o coordenador dava suporte operacional aos caixas, os quais eram subordinados aos gerente de atendimento» ; que « os coordenadores de atendimento também eram subordinados aos gerentes de atendimento, os quais poderiam lhes delegar a atuação operacional em relação aos caixas, mas não as questões administrativas, tendo sido evidenciado nos autos que eram os gerentes de atendimento os responsáveis pela organização das férias, pelos abonos de faltas e pela fiscalização do registro de ponto dos caixas «; que « os coordenadores de atendimento (...) também não possuem poderes para nomear ou dispensar empregados que ocupavam funções ou decidir acerca de punições por eventuais irregularidades, nem têm procuração para assinar contratos «; que « é necessária a assinatura de empregado com cargo superior ao do coordenador na ata de conferência do dinheiro da tesouraria e em cheques administrativos «; que « há agências com mais de um coordenador, o qual pode ser substituído nas férias por outro coordenador ou pelo caixa bancário, sem este último, contudo, receber qualquer acréscimo salarial pelo exercício da função «, e que « as atividades descritas em audiência, a exemplo da organização da escala de almoço, acesso aos caixas eletrônicos e direcionamento do trabalho dos caixas, são eminentemente operacionais, sem resolução de qualquer atividade gerencial» . 3 - Diante desse contexto, concluiu o Regional que não restou demonstrado «o exercício de atividades que envolvessem fidúcia especial entre os empregados ocupantes do cargo de coordenador de atendimento e o empregador» e concluiu pela não configuração do cargo de confiança do CLT, art. 224, § 2º. 4 - Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 172.0293.2008.1700

8 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Arts. 14 da Lei 10.826/2003 e 180 do CP. Testemunhas arroladas na resposta à acusação. Indeferimento de substituição. Nulidade inexistente. Recurso não provido.

«1. Tese de violação à ampla defesa afastada, uma vez que as testemunhas da defesa devem ser arroladas na resposta à acusação, consoante o CPP, art. 396-A, o que ocorreu na hipótese, não havendo falar em descumprimento a fórmula legal que dê ensejo à nulidade do processo. 2. A substituição de testemunhas arroladas tempestivamente é medida excepcional, possível, por exemplo, em situações de falecimento, doença ou paradeiro desconhecido da pessoa indicada inicialmente ou cons... ()

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Doc. 448.7884.5256.1695

9 - TST. I - RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMADO E DO RECLAMANTE. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. ESVAZIAMENTO DAS FUNÇÕES . QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, verifica-se do acórdão que restou caracterizado o assédio moral consistente no esvaziamento das funções do reclamante até a efetiva dispensa . Assim, o valor arbitrado em R$ 30.000,00 se mostra compatível com a capacidade financeira da reclamada, sua conduta, o nexo de causalidade, e o caráter pedagógico da sanção negativa. Precedente. Recursos de revista não conhecidos . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. MATÉRIAS REMANESCENTES. INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. AJUSTE APÓS A ADMISSÃO. DESVINCULAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SOBRELABOR. NULIDADE. SÚMULA 199/TST. INAPLICABILIDADE . 1. A Subseção de Dissídios Individuais desta Corte consagrou entendimento de que, uma vez constatada a fraude na contratação das horas extras efetuada após a admissão do empregado bancário, em razão do pagamento invariável e desvinculado da prestação efetiva de serviços, é inaplicável o item I da Súmula 199/TST, devendo a parcela paga a título de horas extras durante a contratualidade ser integrada à remuneração (E-ED-RR - 1658400-44.2003.5.09.0006, Redator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, data de julgamento: 21/8/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 10/10/2014). 2. Na hipótese, extrai-se do acórdão que o reclamante laborou em jornada extraordinária de forma invariável por todo o período imprescrito e recebia duas horas extras por dia, laborando habitualmente oito horas diárias. 3. Consignado nos autos que as horas extras eram pagas em quantitativo fixo, cujo pagamento estava desvinculado da efetiva prestação de sobrejornada, tratando-se de verdadeiro salário, correta a decisão que concluiu pela ocorrência de pré-contratação de horas extras. Tem-se, pois, que, em situações como tais, é irrelevante o momento em que se deu a contratação de horas extraordinárias, porque evidenciada a fraude à legislação trabalhista. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. SÚMULA 124/TST . Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 150 ao bancário submetido à jornada de seis horas, divergiu do entendimento do TST. Recurso de revista conhecido e provido . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL EM PERÍODO DETERMINADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que determinou o pagamento da PLR proporcional relativamente ao ano de 2011, sob o fundamento de que a parcela decorre de direito assegurado por norma coletiva. No caso, extrai-se dos autos que o instrumento coletivo estabeleceu o pagamento da parcela PLR/2011 ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa entre 2/8/2011 e 31/12/2011, sendo que o reclamante foi dispensado em 30/07/2011. Nesse aspecto, deve-se privilegiar a norma coletiva que delimitou o pagamento proporcional da PLR aos empregados dispensados no referido período, nos termos do art . 7º, XXVI, da CF. Com efeito, o benefício e seus regramentos, instituídos por meio de norma coletiva, aderiram ao contrato de trabalho do empregado, não podendo o reclamante pleitear um direito do qual não faz jus. Recurso de revista conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MATÉRIAS REMANESCENTES. INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional fixou a substituição do gerente Reginaldo pelo Autor no período entre 16/5 e 4/6/2011. Fundamentou que os depoimentos colhidos e a documentação acostada demonstram que o gerente Reginaldo era substituído nas férias pela testemunha Marcelo e, quando ambos saíam em férias concomitantemente, era o Autor quem o substituía. Assentou que a documentação acostada demonstra que as últimas férias do Sr. Reginaldo não coincidiram com as da testemunha Marcelo, pelo que não há como reconhecer que neste período foi o Autor quem o substituiu. Concluiu que, ante a ausência de consignação na ficha funcional da testemunha Marcelo das férias anteriores, o período de substituição do gerente Reginaldo pelo Autor se deu entre 4 e 23/1/2010. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a validade dos cartões de ponto apresentados pelo reclamado. Registrou ser incompatível a alegação do Autor com o contido nos registros, sendo que não pode prevalecer o aduzido pela testemunha Reginaldo, frente ao contido no depoimento da testemunha Marcelo, a qual afirmou a impossibilidade de anotação do término da jornada com a continuidade laboral e que todas as horas extras são consignadas nos registros. Concluiu que não há como deixar de reconhecer a validade dos registros de jornada acostados, os quais devem ser utilizados na apuração das horas extras devidas. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. APURAÇÃO PELA MÉDIA DOS CARTÕES DE PONTO. PERÍODO EM QUE NÃO FORAM APRESENTADOS OS CARTÕES DE PONTO. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a jornada de trabalho nos meses em que ausentes os registros de ponto deve ser considerada pela média obtida nos demais meses. No entanto, a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser incabível a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos, para o fim de fixação da jornada suplementar no período em que ausentes esses documentos. Deve incidir na hipótese o entendimento contido no item I da Súmula 338/TST, quanto à presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . HORAS EXTRAS. ABATIMENTO. CRITÉRIO GLOBAL. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 415 da SDI-1, já pacificou o entendimento no sentido de que a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês da apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . DOENÇA DO TRABALHO NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento dos pedidos de estabilidade e reintegração, sob o fundamento de que não restou comprovada a ocorrência de doença profissional. Assentou que nada há nos autos que comprove que o Autor sofre ou sofreu de algum tipo de doença que possa ser relacionada com o trabalho desenvolvido em prol do Réu. Assinalou que a prova documental, não obstante indique que em outubro/2011 o Autor foi diagnosticado como portador de «Lesão osteocondral junto à articulação escafotrapezoidal com cistos subcondrais no trapézio», não se presta para comprovar que a doença decorreu das atividades laborais. Pontuou que a indicação posta nas razões de recurso, no sentido que a moléstia decorreu de condições inadequadas do local de trabalho decorre unicamente da avaliação pessoal do Recorrente, não encontrando respaldo nas provas encartadas nos autos. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento da incorporação do auxílio-alimentação, sob o fundamento de que nada há nos autos que indique que tenha o Réu concedido auxílio-alimentação antes da previsão convencional e fora dos parâmetros ali estabelecidos. Registrou que a documentação acostada aos autos demonstra que as parcelas referentes à alimentação foram quitadas em consonância com o contido nas cláusulas convencionais, as quais indicam que «O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta Cláusula, não terá natureza remuneratória, [...]". Assentou que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o auxílio-alimentação era concedido antes da previsão normativa. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . REAJUSTE SALARIAL. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento das diferenças salariais, sob o fundamento de que a promessa de reajuste salarial da ordem de 15% foi cumprida. Asseverou ser possível constatar da prova documental que o salário base do Autor era de R$ 1.620,39, sendo que o acréscimo de 15% incidente sobre este valor importa em R$ 1.863,45, exatamente o que consigna o referido documento como devido a partir de junho/2010. Assentou que o Réu considerava como valor salarial não apenas o salário base, mas este acrescido do adicional por tempo de serviço, horas extras e repouso semanal remunerado, conforme se infere do registro da CTPS e da ficha funcional. Concluiu que a pretensão do Autor em auferir o valor de salário base de R$ 2.925,91, além de não restar expresso no documento analisado, discrepa do percentual ali indicado para o reajuste, e implicaria em concessão de reajuste da ordem de 80,57%, o que não encontra qualquer respaldo. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado, nos termos CLT, art. 896, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula, orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E FGTS . INCIDÊNCIA DA OJ 394 DA SDI-1 DO TST. Nos termos da OJ 394 da SDI-1, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Acrescenta-se que a SDI-1, do TST, em 30/09/2021, ao analisar o TST-Ag-E-Ag-RR-1180-72.2012.5.09.0093, em voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, consignou que ainda persiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . ELASTECIMENTO DA JORNADA. RECURSO MAL APARELHADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 221/TST. A alegação genérica de contrariedade à Súmula 437/TST, sem impugnação do item contraditado, inviabiliza o processamento do apelo, nos moldes da Súmula 221/TST e do art. 896, §1º-A, II, da CLT. Precedente. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LEI 13.467/2017. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 178.2713.4000.9500

10 - STF. Agravos regimentais. Ação penal. Substituição de testemunhas. Aplicabilidade do art. 451 do códido de processo civil, nos termos do CPP, art. 3º. CPP e Lei 8.038/1990, art. 9º. Hipóteses não verificadas. Requerimento desmotivado. Impossibilidade. Insurgências desprovidas.

«1. Não havendo previsão legal específica, aplica-se o disposto no CPC, art. 451 - Código de Processo Civil, na forma do CPP, art. 3º - Código de Processo Penal e do Lei 8.038/1990, art. 9º, para o regramento do pleito de substituição de testemunhas no processo penal. 2. Operada a preclusão consumativa da pretensão probatória com a apresentação do rol de testemunhas, a posterior substituição destas só é permitida nos casos de não localização, falecimento ou enfermidade q... ()

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