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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 508.6916.1273.0890

1 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Pela leitura do acórdão recorrido, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, apesar do Tribunal Regional ter reformado a decisão de piso, à pág. 245 do acórdão, a Corte de origem transcreveu a decisão de 1º grau, no qual ficou assentado que « a supressão dos anuênios (adicional por tempo de serviço) da remuneração do autor, com o advento da admissão, é indevida, uma vez que na data da dispensa o reclamante percebia a parcela regularmente» . Ou seja, a sentença deixou claro que a parcela já era paga ao reclamante, incluindo-a na condenação, conforme se infere do seguinte trecho: « Prosseguindo, o autor alega na inicial que todos os anuênios pagos estavam registrados em sua CTPS. Da análise do documento, observo que há o registro de três triênios, os quais, somados, correspondem a um adicional total de 9% (nove por cento) a serem calculados sobre o salário-base. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada a restabelecer o pagamento da rubrica «anuênio», no importe de 9% sobre o salário-base do autor, a contar da publicação desta sentença. Condeno, outrossim, ao pagamento do adicional supracitado, observado o período imprescrito, com reflexos nas férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS e horas extras. Indevida a repercussão sobre o repouso semanal remunerado pois a parcela é paga mensalmente, já incidindo sobre o repouso semanal remunerado. Prosseguindo, é imperioso ressaltar que o restabelecimento do pagamento tem por único fundamento a manutenção do patamar remuneratório do autor quando de sua readmissão. Isso significa dizer que o reclamante não tem direito a continuar «somando» anuênios enquanto mantiver o contrato de trabalho com a reclamada .» (destaquei). Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, ressaltando que decisão contrária ao interesse da parte não é passível de nulidade pelo vício alegado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ANISTIA. EFEITOS. ANUÊNIOS. Em face de possível violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ANISTIA. EFEITOS. ANUÊNIOS. Trata-se de empregado readmitido por força da anistia prevista na Lei 8.878/94. Assim, tem-se que, em face da citada anistia, discutem-se os períodos do contrato de trabalho que serão computados para efeito de concessão de promoções, de anuênios e de licenças-prêmio, com efeitos financeiros exclusivamente a partir da data da readmissão. Acerca da matéria, há que se considerar duas situações distintas: a observância do período anterior à readmissão dos empregados para o deferimento de vantagens e a contagem do período do afastamento para os mesmos efeitos. Isso porque, à luz da legislação em vigor, há que se garantir que a anistia não importe remuneração em caráter retroativo, embora tenha conferido o status de unicidade contratual com a readmissão, regulando apenas os efeitos da nulidade da dispensa. Com efeito, a Lei 8.878/94, art. 6º determina que « a anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo «. Este é o comando que a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1/TST reafirma. Nesse compasso, a jurisprudência desta Corte não tem excepcionado os direitos que, relativamente ao período anterior à demissão, estejam concretizados como adquiridos pelo trabalhador, haja vista que a readmissão não caracterizou novo contrato de trabalho e a revogação do desligamento pela anistia não implica a desconsideração de todo o período de prestação de serviços. Desse modo, não é razoável, após a readmissão, desconsiderar o período da prestação de serviços anterior à demissão, nem as benesses que referem a direito assegurado exatamente em razão da prestação de serviços no primeiro período do contrato de trabalho. Assim, esta Corte tem assegurado os direitos adquiridos até o momento do rompimento do contrato de trabalho. No entanto, em relação ao período de afastamento do empregado, esta Corte adota posicionamento no sentido de que a sua contagem deve ser observada para a concessão de alguns direitos, mas não para as vantagens pessoais a que o empregado faria jus, caso tivesse se mantido laborando. Não se pode perder de vista que o desligamento dos empregados se deu de forma ilegal e compulsória, impedindo a progressão na carreira como naturalmente aconteceu àqueles que permaneceram laborando na empresa. Assim, tem-se que o período do desligamento dos empregados deve ser considerado para a concessão de progressão na carreira e de outras vantagens de caráter linear, geral e impessoal, conferidas a toda a categoria, não importando tal medida remuneração em caráter retroativo, mesmo porque o pagamento dessas parcelas apenas integrará o salário do empregado a partir da data do efetivo retorno aos quadros da empresa. Esta é a inteligência do art. 471, quando dispõe que « ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa «. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que « os poucos documentos juntados pelo autor confirmam a existência do pagamento do anuênio «, não havendo porque excluí-los do cômputo da remuneração após a readmissão. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88e provido.

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Doc. 158.1042.6001.3400

2 - STJ. Processual civil e administrativo. Exceção de pré. Mandado de segurança. Ordem concedida. Anistiados. Anulação da portaria que anulou a anistia anteriormente concedida. Direito à reintegração reconhecido em decisão trânsita. Execução da obrigação de pagar condicionada ao integral cumprimento da obrigação de fazer reconhecido por decisão da presidência da primeira seção transitada em julgado. Agravo regimental parcialmente provido.

«1. A sentença proferida em sede de Mandado de Segurança, em regra, possui caráter mandamental, e, por conseguinte, tem como característica sua executoriedade imediata, motivo pelo qual, em princípio, dispensa execução ex intervalo. 2. Os embargos à execução de sentença concessiva de Mandado de Segurança, da mesma forma e, em princípio, revelam-se inadmissíveis, uma vez que raciocínio inverso conspiraria contra a ratio essendi do referido remédio constitucional. 3. Os inci... ()

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Doc. 143.1824.1012.2700

3 - TST. Reintegração. Anistia. Lei 8.878/94. Não provimento. (matéria comum a ambos agravos de instrumento. Análise conjunta)

«Os institutos da reintegração e readmissão são diversos e não se confundem: no primeiro caso, o empregado, ao retornar ao serviço, possui direito ao ressarcimento do período de inexecução contratual, enquanto no segundo caso, o empregado, como já diz o nome, é novamente admitido, não tendo direito de computar o tempo de inexecução contratual como de serviço, tampouco perceber os salários relativos a esse período. No presente caso, embora o pedido formulado na inicial fosse ... ()

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Doc. 708.8563.9076.4304

4 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. ANISTIA. LEI 8.878/1994. READMISSÃO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser observado o período de afastamento dos anistiados para fins de reajustes salariais, promoções, adicionais de tempo de serviço e nivelamento funcional quando da sua readmissão. 3 - Revendo posicionamento anterior, a SbDI-1 do TST, em sede de julgamento E-ED-RR - 47400-11.2009.5.04.0017, em 09/10/2014, firmou entendimento no sentido de que tal cômputo, ao não ensejar propriamente pagamento de remuneração em caráter retroativo, mas a «readmissão» no cargo de acordo com as transformações efetuadas na carreira de forma geral, com efeitos financeiros apenas prospectivos, não afronta a Lei daAnistiaou a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SbDI-1 do TST, mas implica exatamente seu cumprimento. 4 - Tal entendimento visou privilegiar, ainda, o princípio da isonomia em face daqueles que permaneceram no cargo ou emprego, bem como atentar-se para a circunstância de que, uma vez nulas as dispensas, exonerações e demissões de que tratam a Lei deAnistia, não houve rescisão stricto sensu dos contratos de trabalho, mas suspensão, a atrair a incidência do disposto no CLT, art. 471 - ainda que haja o legislador tratado do tema como «readmissão» e não como reintegração. 5 - Logo, o deferimento de promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores equivalem a reajuste salarial, razão pela qual é devido o cômputo do tempo de afastamento do emprego para fins de progressão funcional. 6 - Por fim, convém ressaltar tal entendimento não abrange as parcelas de vantagem pessoal, decorrentes da efetiva prestação continuada de trabalho, tais quais os adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios etc.), da licença-prêmio ou promoções por merecimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 44 da SDI-1 do TST. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

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Doc. 502.4831.9813.7126

5 - TST. I - AGRAVO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ANISTIA. LEI 8.878/1994. READMISSÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA E RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser observado o período de afastamento dos anistiados para fins de reajustes salariais, promoções, nivelamento funcional e demais vantagens quando da sua readmissão. A Sexta Turma, por meio do acórdão de fls. 848/869, manteve a decisão monocrática em que foi dado provimento parcial ao recurso de revista do reclamante para «reconhecer, nos limites do pedido da inicial, as progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal, concedidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, para fins de reposicionamento na carreira e recomposição salarial, a partir do retorno às atividades, conforme se apurar em liquidação de sentença «. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 57.934/SE, cassou o acórdão da Sexta Turma, determinando o retorno dos autos ao TST para nova análise. Concluiu que o cômputo do tempo de afastamento do emprego para fins de progressão funcional, com fundamento no princípio da isonomia implica ofensa à Súmula Vinculante 10/STF, uma vez que se deixou de aplicar a Lei 8.878/1994, art. 6º, que dispõe que « a anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo «, sem pronunciar sua inconstitucionalidade. Nesse contexto, impõe-se dar provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista do reclamante. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ANISTIA. LEI 8.878/1994. READMISSÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA E RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser observado o período de afastamento dos anistiados para fins de reajustes salariais, promoções, nivelamento funcional e demais vantagens quando da sua readmissão. A Lei 8.878/1994 concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle da União, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992. Nos termos do § 6º do seu art. 1º, « a anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. « À luz do referido dispositivo, a SBDI-1 do TST entende que a anistia concedida nos termos da Lei 8.878/1994 gera efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. Nesse sentido, a OJ Transitória 56 da SBDI-1 do TST, que assim dispõe: « Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei 8.878/1994 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo .» Contudo, na Reclamação 57.934/SE, o STF destacou o « entendimento esposado pelo Ministro Alexandre de Moraes quando do julgamento da Reclamação 53.999/RJ, DJe de 23.06.2022, in verbis: Ao reconhecer o direito à contagem do tempo de afastamento como se de serviço fosse, similar à suspensão do contrato de trabalho, prevista no CLT, art. 471, a decisão reclamada gera efeito patrimonial retroativo, mormente em se considerando o pedido de condenação da reclamante ao pagamento de todos os reflexos decorrentes de modificações salarias destinadas aos empregados e a contagem do tempo de afastamento como tempo de efetivo exercício, o que é vedado pela Lei 8.878/1994, art. 6º. « Nesse contexto, por disciplina judiciária, conclui-se que é indevido o cômputo dos reajustes salariais e promoções gerais concedidas durante o período de afastamento, para fins de reposicionamento na carreira e cálculo da remuneração na data do retorno às atividades. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. 1697.3193.3812.6956

6 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ANISTIA. LEI 8.878/94. READMISSÃO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. EFEITOS FINANCEIROS. REAJUSTES SALARIAIS, PROMOÇÕES, ANUÊNIOS E LICENÇA-PRÊMIO. OBSERVÂNCIA DA LEI DA ANISTIA E DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS TRANSITÓRIA 44 E 56 DA SBDI-1 DO TST. PROVIMENTO. I. Ao entender ser indevido o cômputo do período de afastamento como tempo de serviço para todos os efeitos legais, a contar do retorno ao trabalho ocorrido e com o pagamento das diferenças salariais decorrentes da concessão de níveis promocionais e incrementos salariais lineares, sob o fundamento de não ser possível a retroação para deferir direitos anteriores à sua volta, a Corte de origem violou o art. 6º da Lei 8.878 de 1994. II. Demonstrada violação da Lei 8.878/94, art. 6º. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ANISTIA. LEI 8.878/94. READMISSÃO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. EFEITOS FINANCEIROS. REAJUSTES SALARIAIS, PROMOÇÕES, ANUÊNIOS E LICENÇA-PRÊMIO. OBSERVÂNCIA DA LEI DA ANISTIA E DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS TRANSITÓRIA 44 E 56 DA SBDI-1 DO TST. PROVIMENTO. I. A partir do julgamento do E-ED-RR 47400-11.2009.5.04.0017 (julgado em 09/10/2014) a SBDI-1 desta Corte Superior passou a entender que « não se pode vedar a recomposição da remuneração do reclamante pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento do autor, como se em atividade estivesse, todavia, com efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de seu retorno ao serviço « e que « não existe desalinho com a Lei da Anistia e a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1 desta Corte, ao se deferir o pagamento da recomposição da remuneração do reclamante, após a sua readmissão, pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, essas últimas nos termos em que foram concedidas aos demais trabalhadores, independente da antiguidade e do merecimento, no período de afastamento do empregado anistiado «. Logo, ficou estabelecido neste Tribunal Superior o entendimento de que a anistia concedida com base na Lei 8.878/1994 corresponde à suspensão do contrato de trabalho, conforme previsto no CLT, art. 471, sendo assegurado ao empregado afastado, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa, excetuando-se apenas as vantagens de caráter pessoal disciplinadas pela Orientação Jurisprudencial Transitória 44 da SBDI-I do TST. II. O entendimento do Tribunal Regional no sentido de que, na readmissão em razão da anistia concedida pela Lei 8.878/94, a parte Reclamante não teria direito aos reajustes salariais e às progressões salariais dadas em caráter geral e linear a todos os empregados da categoria do Reclamante, diverge da iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior. Julgados. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .

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Doc. 136.2504.1000.2500

7 - TRT3. Anistia. Readmissão. Empregado anistiado. Readmissão. Direitos trabalhistas sonegados durante o período de afastamento. Recuperação do passivo trabalhista inviabilizada pela própria lei. Efeitos prospectivos.

«O cômputo do tempo de serviço entre a dispensa e a readmissão do empregado anistiado não significa a recuperação de passivo trabalhista de forma retroativa, em respeito à própria norma que conferiu o benefício, que não autoriza essa interpretação (Lei 8.878/1994, art. 6º e OJ transitória no 56 da SBDI- I do TST). O máximo que se permite é a recomposição da remuneração, levando-se em conta, para tanto, as vantagens concedidas aos empregados que permaneceram em atividade. Sen... ()

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Doc. 202.4914.8000.9700

8 - STJ. Administrativo e processual civil. Recurso especial. Servidor público. Inexistência de violação dos CPC/1973, art. 458 e CPC/1973, art. 535. Anistia da Lei 8.878/1994. Benefício já reconhecido pelo INSS na via administrativa, no ano de 1994. Suspensão da reintegração, contudo, em razão dos Decretos 1.498/1995 e 1.499/1995, até a revisão do procedimento por comissão especial. Revisão não concluída. Inércia administrativa que se prolonga por vinte e quatro anos. Não é lícito à administração permanecer silente, ao longo de mais de duas décadas, sobre uma situação concreta que lhe é apresentada. Mora absolutamente injustificada. Incidência dos princípios da duração razoável do processo, segurança jurídica e boa-fé objetiva. Procedência do pleito de readmissão no serviço público. Pedido indenizatório. Descabimento, conforme a jurisprudência desta corte superior. Ressalva do ponto de vista do relator. Recurso especial da servidora a que se dá parcial provimento, a fim de determinar sua reintegração aos quadros do INSS.

«1 - Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2/STJ). 2 - Inexiste a alegada violação dos CPC/1973, art. 458 e CPC/1973, art. 535, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida d... ()

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Doc. 155.3424.4002.8000

9 - TRT3. Anistia. Lei 8.878/1994. Anistia. Lei 8.878/94. Período compreendido entre a dispensa arbitrária e a readmissão.

«A anistia em questão foi concedida em caráter excepcional a determinado grupo de servidores e empregados atingidos por ato arbitrário do Poder Executivo Federal. A Lei 8.878/1994 teve como finalidade assegurar ao servidor anistiado a possibilidade de retornar ao estado anterior à época da dispensa (statu quo ante), com sua readmissão. Consequentemente, o lapso temporal compreendido entre a dispensa e a readmissão não deve ser considerado para cômputo de tempo de serviço, de modo que ... ()

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Doc. 181.9292.5013.2400

10 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Anistia. Lei 8.878/1994. Bncc. Recomposição salarial. Reajuste de 104,27% concedido por dissídio coletivo após a rescisão do contrato. Interpretação das Leis de anistia e concessão de diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais concedidos em caráter geral durante o período do afastamento. Empregados anistiados. Efeitos financeiros apenas a partir da data de seu efetivo retorno ao serviço. Indevido pagamento retroativo. Aplicabilidade do CLT, art. 471. Observância da Lei da anistia e da Orientação Jurisprudencial transitória 56/TST-SDI-I do TST.

«Na hipótese em análise, os reclamantes foram dispensados imotivadamente do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A - BNCC, em junho de 1990 e, após a anistia assegurada na Lei 8.878/1994, foram readmitidos no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, em razão da extinção do BNCC. Conforme se verifica no acórdão regional, a pretensão buscada diz respeito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste de 104,27%, concedido no conced... ()

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